Acórdão nº 40/08.1TBMMV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA instaurou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra BB, SA pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 61.483,55, sendo € 8.091,68, a título de incapacidade temporária absoluta, € 220,93, a título de incapacidade temporária parcial, € 45.670,93, a título de perda de ganhos futuros, € 7.500,00, a título de incapacidade temporária absoluta resultante da cirurgia a que vai ser submetido, a que acrescem € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais e juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, o autor alega que, no dia 13 de Junho de 2005, foi vítima de um acidente de viação causado por um veículo, achando-se a responsabilidade civil emergente dos respectivos riscos de circulação transferida para a ré, resultando do referido sinistro os danos cujo ressarcimento peticiona.

A seguradora/R. contestou, aceitando a factualidade relativa à dinâmica do acidente, admitindo a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, impugnando por desconhecimento os danos alegados pelo autor, alegando que o autor nada mais tem a receber a título de perda de capacidade de ganho em virtude de já ter sido ressarcido deste dano, a título de acidente de trabalho, concluindo pela improcedência da acção.

Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de € 40.739,55, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a quantia de € 7.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a prolação da sentença (08 de Junho de 2011) e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de apelação, julgado totalmente improcedente, confirmando a decisão impugnada ainda que com base em fundamentos distintos dos que suportavam a sentença recorrida.

  1. A Relação começou por fixar a matéria de facto relevante para a dirimição do litígio, nos seguintes termos: 3.1 No dia 13 de Junho de 2005, às 7:40 horas, ocorreu um embate na Estrada do Campo, concelho de Montemor-o-Velho, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula 00-00-00, marca Renault, onde o autor era transportado de forma gratuita, e o veículo de matrícula 00-00-00, de marca Nissan (alínea A dos factos assentes).

    3.2 O embate ocorreu quando o veículo Nissan, matrícula 00-00-00, conduzido por CC, subia uma lomba e avistou o veículo de matrícula 00-00-00, conduzido por DD (alínea B dos factos assentes).

    3.3 Ao avistar o veículo Renault, o condutor do Nissan travou de repente e porque o piso estava molhado, saiu da sua hemi-faixa de rodagem e foi embater de frente naquele veículo, na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação deste (alínea C dos factos assentes).

    3.4 Em consequência do embate o autor sofreu ferimentos que foram determinantes do seu internamento no Centro Hospitalar de Coimbra – Hospital dos Covões (resposta ao artigo 1º da base instrutória).

    3.5 Ao autor foi-lhe diagnosticado um traumatismo torácico com fractura do externo e fractura bimaleolar esquerda (resposta ao artigo 2º da base instrutória).

    3.6 Em consequência das lesões referidas em 2º, da base instrutória, o autor teve que ficar imobilizado com bota engessada à esquerda e medicado (resposta ao artigo 3º da base instrutória).

    3.7 E sujeitou-se a um período de tratamentos, consultas e exames (resposta ao artigo 4º da base instrutória).

    3.8 Em consequência das referidas lesões o autor apresenta as seguintes sequelas ao nível do membro inferior esquerdo: dor à palpação do maléolo medial; discreto edema das tíbio-társica; dificuldade em deambular em pontas de pés e calcanhares; limitação das mobilidades do tornozelo (faz 9º de flexão dorsal e 20º de flexão plantar) limitação das mobilidades do pé (faz 2º de inversão e 0º de eversão); artrose ao nível das articulações tíbio-társica e médio-társica esquerdas, patologia esta que tem carácter degenerativo e irá agravar-se com o decorrer do tempo, aumentando a dor e a limitação funcional (resposta ao artigo 5º da base instrutória).

    3.9 Em consequência das lesões sofridas o autor foi portador de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 13 de Junho de 2005 a 2 de Abril de 2006 (resposta ao artigo 6º da base instrutória).

    3.10 E de uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 3 de Abril de 2006 a 18 de Abril de 2006 (resposta ao artigo 7º da base instrutória).

    3.11 Face às sequelas de que ficou a padecer, o autor é portador de uma incapacidade permanente geral, correspondente à afectação definitiva da sua actividade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, fixável em 12 pontos, acrescida de 5 pontos, tendo em vista o agravamento das sequelas que se irá registar e que se pode traduzir num aumento daquela incapacidade, o que corresponde a uma incapacidade permanente geral global de 17 pontos, tudo de acordo com a Tabela de Incapacidades em Direito Civil [Anexo II do Decreto-lei número 352/07, de 23 de Outubro] (resposta ao artigo 8º da base instrutória).

    3.12 As sequelas referidas no artigo 5º, da base instrutória irão agravar-se no futuro (resposta ao artigo 9º da base instrutória).

    3.13 E vão obrigar o autor a submeter-se a uma intervenção cirúrgica denominada “Artodese do tornozelo”, com vista a fixação articular-artrodose tíbio társica (resposta ao artigo 10º da base instrutória).

    3.14 O que implicará para o autor uma ITA de cerca de 6 meses (resposta ao artigo 11º da base instrutória).

    3.15 A operação cirúrgica referida no artigo 10º, da base instrutória, tem hoje um custo que se situa entre três a quatro mil euros (resposta ao artigo 12º da base instrutória).

    3.16 Tendo em conta o tipo de lesões, os tratamentos (que incluíram, entre outros, imobilização gessada, deambulação com canadianas, e programa de fisioterapia), o autor sofreu dores que são de fixar no grau quatro na escala de sete graus de gravidade crescente utilizada para medir o quantum doloris (resposta ao artigo 13º da base instrutória).

    3.17 O autor era à data do embate manobrador de máquinas da construção civil, na sociedade[1] A. Baptista de Almeida, S.A., auferindo uma retribuição mensal base de €: 702,00, acrescida de subsídios de alimentação de €: 126,50 (resposta ao artigo 14º da base instrutória).

    3.18 O autor sofreu quando esteve no hospital, onde foi sujeito a tratamentos dolorosos (resposta ao artigo 17º da base instrutória).

    3.19 O autor sofre actualmente com dores (resposta ao artigo 19º da base instrutória).

    3.20 E sofrerá quando for sujeito à intervenção cirúrgica referida em 10º, da base instrutória (resposta ao artigo 20º da base instrutória).

    3.21 O autor nasceu no dia 19 de Agosto de 1970[2].

    3.22 A título de retribuições pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, referidos, respectivamente, nos artigos 6º e 7º, da base instrutória, o autor recebeu a quantia de €: 6.640,57 [seis mil e seiscentos e quarenta euros e cinquenta e sete cêntimos] (resposta ao artigo 22º da base instrutória).

    3.23 No âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra com o número 517/06.3TTCBR, o autor, ali sinistrado, e a COMPANHIA DE SEGUROS GENERALI, S.A., ali entidade responsável, acordaram em fixar a IPP (incapacidade permanente parcial) daquele em 18,16% (resposta ao artigo 23º da base instrutória).

    3.24 O acidente mencionado em A), dos factos assentes, ocorreu no percurso do autor para o seu local de trabalho e foi considerado como acidente de trabalho, em cujo âmbito o autor recebeu já as seguintes quantias: € 6.640,57, a título de incapacidades (absoluta e relativa) temporárias; € 22.987,34 a título de capital de remição[3] referente a uma IPP de 18,16%; € 10,00, de deslocações ao Tribunal; 485,90, a título de despesas de transporte durante a assistência clínica (alínea G dos factos assentes).

    3.25 A responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo 00-00-00 encontrava-se transferida para a Europeia Seguros, actualmente, BB, S.A., através de um contrato de seguro titulado pela apólice número 00541723 (alínea D dos factos assentes).

    3.26 A responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo 00-00-00 encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Generali, S.P.A., através de um contrato de seguro titulado pela apólice número 000000000000 (alínea E dos factos assentes).

    3.27 A ré assumiu a responsabilidade do seu segurado no embate descrito nas alíneas A), B) e C), dos factos assentes, através de carta de 8 de Maio de 2006 (alínea F dos factos assentes).

    3.28 O autor é beneficiário da Segurança Social com o número 000000000000 (alínea H dos factos assentes).

  2. De seguida, passando a apreciar o mérito da apelação – traduzido em saber se deve ser deduzido o montante que foi entregue ao recorrido pela seguradora de acidentes de trabalho, a título de capital de remição da sua pensão por acidente de trabalho, à indemnização que lhe foi arbitrada a título de dano futuro por perda de capacidade de ganho – considerou o acórdão recorrido: No caso em apreço, a recorrente não se insurge contra os critérios seguidos na decisão recorrida para a determinação do montante arbitrado a título de indemnização ao recorrido por perda de capacidade de ganho. A recorrente apenas pugna pela dedução a esse montante daquele que foi pago ao recorrido a título de capital de remição da pensão por acidente de trabalho pela seguradora de acidentes de trabalho.

    Na decisão sob censura afastou-se a pretendida dedução argumentando-se com a diversidade dos danos a impossibilitar essa operação. Escreveu-se na decisão recorrida, a este propósito: “Aqui chegados, importa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
24 temas prácticos
24 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT