Acórdão nº 1569/09.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2009.08.24, AA instaurou a presente ação com processo ordinário contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II,JJ e KK.

Pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de divisão de coisa comum celebrado pelos réus sem o consentimento do autor, ou, em alternativa, declarar-se o mesmo nulo por simulação absoluta, declarando-se, se for o caso, o cancelamento dos registos nele baseados.

Alegou, em resumo, que - correu os seus termos um processo de inventário por óbito do pai do autor, marido e pai/sogro dos réus, no âmbito do qual o autor recebeu as suas tornas em dinheiro, ficando os demais interessados com os prédios urbanos que compunham o quinhão hereditário, cada um na proporção do seu quinhão; - posteriormente, em 16 de Setembro de 2008, os réus realizaram escritura pública de divisão de coisa comum dos mencionados prédios, ficando a primeira ré com o usufruto e os outros outorgantes com a raiz dos prédios; - mais identificaram as tornas que teriam de ser pagas, tendo declarado a reposição e respectivo recebimento.; - para além do autor não ter prestado o seu consentimento no aludido contrato, este é simulado, tendo sido realizado com o intuito de prejudicar o autor, pois nem a mãe dele (primeira ré) nem os demais réus quiseram realizar e entre si convencionar qualquer divisão, o mesmo sucedendo quanto a tornas, que não foram efetivamente convencionadas, pagas e recebidas; - ao realizar o negócio em causa, os réus quiseram antecipar a partilha dos bens da primeira ré em prejuízo dos futuros direitos sucessórios do autor.

Citados, os réus apresentaram contestação, na qual aceitaram a matéria concernente à partilha em inventário e à realização da escritura pública de divisão, impugnando o demais por falsidade; entre os réus foi efetivamente querida e celebrada uma divisão de coisa comum, que não é um contrato de compra e venda nem a ele se equipara, pelo que não necessitava do consentimento do autor.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2001.11.11, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

O autor apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2012.06.12, julgou a ação procedente e anulou a divisão de coisa comum.

Inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido não contra alegou.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova...

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