Acórdão nº 1569/09.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2009.08.24, AA instaurou a presente ação com processo ordinário contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II,JJ e KK.
Pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de divisão de coisa comum celebrado pelos réus sem o consentimento do autor, ou, em alternativa, declarar-se o mesmo nulo por simulação absoluta, declarando-se, se for o caso, o cancelamento dos registos nele baseados.
Alegou, em resumo, que - correu os seus termos um processo de inventário por óbito do pai do autor, marido e pai/sogro dos réus, no âmbito do qual o autor recebeu as suas tornas em dinheiro, ficando os demais interessados com os prédios urbanos que compunham o quinhão hereditário, cada um na proporção do seu quinhão; - posteriormente, em 16 de Setembro de 2008, os réus realizaram escritura pública de divisão de coisa comum dos mencionados prédios, ficando a primeira ré com o usufruto e os outros outorgantes com a raiz dos prédios; - mais identificaram as tornas que teriam de ser pagas, tendo declarado a reposição e respectivo recebimento.; - para além do autor não ter prestado o seu consentimento no aludido contrato, este é simulado, tendo sido realizado com o intuito de prejudicar o autor, pois nem a mãe dele (primeira ré) nem os demais réus quiseram realizar e entre si convencionar qualquer divisão, o mesmo sucedendo quanto a tornas, que não foram efetivamente convencionadas, pagas e recebidas; - ao realizar o negócio em causa, os réus quiseram antecipar a partilha dos bens da primeira ré em prejuízo dos futuros direitos sucessórios do autor.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual aceitaram a matéria concernente à partilha em inventário e à realização da escritura pública de divisão, impugnando o demais por falsidade; entre os réus foi efetivamente querida e celebrada uma divisão de coisa comum, que não é um contrato de compra e venda nem a ele se equipara, pelo que não necessitava do consentimento do autor.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2001.11.11, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
O autor apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2012.06.12, julgou a ação procedente e anulou a divisão de coisa comum.
Inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido não contra alegou.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova...
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