Acórdão nº 373/06.1TBARC-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Inconformados com a sentença proferida nos autos de oposição à execução comum - em que figura como exequente AA ( tendo sido, na pendência da causa, habilitados no seu lugar os respectivos herdeiros, BB e outros, identificados nos autos) e como executado CC - que decretou a extinção da execução, ao julgar procedente a oposição deduzida, interpuseram aqueles recurso de apelação, apresentando no mesmo alegação, que encerraram com as conclusões que constam de fls. 283/325 dos autos.

Remetidos os autos à Relação, foi proferido pelo relator despacho a convidar os apelantes a sintetizar aquelas conclusões da sua extensa alegação, tendo então apresentado a peça processual que consta de fls. 346/360, do seguinte teor: A- Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza "a quo", afigura-se aos recorrentes que a douta sentença recorrida não poderá manter-se.

B- Na verdade, a sentença recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

C- A sentença, ora sob recurso, alicerçou a sua decisão de procedência da oposição à execução e consequente extinção da instância executiva no desfecho dos autos n.° 150-D/1997, que correram termos no mesmo Tribunal Judicial de Arouca, sem considerar este douto Tribunal a quo, com o devido respeito, a factualidade que nestes autos foi dada por provada e por não provada, e que supra se referiu.

D- Assim, conforme resulta dos factos provados, e supra descritos, nomeadamente do item 3 e 4, o então exequente, AA, já falecido, havia intentado contra DD e EE, um processo executivo n.° 150-C/1997, processo este que tinha como título executivo uma sentença condenatória proferida no âmbito dos autos n.° 150/1997.

E- Como resulta ainda dos factos provados nos seus itens 5 e 6, nesses mesmos autos de execução supra referidos, 150-C/1997, foi requerida a penhora dos bens móveis existentes na residência dos aí executados. DD e EE, tendo sido designado o dia 11-05-2006 para a realização da penhora.

F- Nessa mesma data 11-05-2006, e conforme resulta dos factos provados no seu item 8, confrontados com esta diligência da penhora, os ali executados, DD e EE, contactaram o aqui executado/oponente e pediram-lhe ajuda.

G- Seguindo a factualidade considerada assente e provada e que consta da douta decisão relativa à matéria de lacto, atento o conteúdo do item 9 da mesma e analisando a peça processual de oposição à execução apresentada pelo ora oponente/recorrido ( no seu art." 8.°), constata-se que daquele item 9 não consta que: - o ora oponente/recorrido deslocou-se ao local onde estava a ser realizada a diligência da penhora, na casa de habitação dos ali executados; - o ora oponente/recorrido acordou com o mandatário do exequente; - o ora oponente/recorrido acordou com aquele mandatário supra referido que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda; sendo certo que tais factos foram alegados pelo próprio executado/oponente/recorrido na sua oposição, pelo que, atendendo ao conteúdo do artigo 490.°, n.° 2 do C.P.C., devem estes mesmos factos supra referidos serem considerados e integrados na factualidade assente por terem sido admitidos por acordo, o que desde já ora se requer para os devidos e legais efeitos, devendo, em consequência, ser a douta sentença recorrida alterada nesta parte e nesta conformidade.

H- Seguindo a sequência da factualidade assente, no item 9 da mesma, supra transcrito, é ainda referido que o ora executado/oponente/recorrido, depois de se ter inteirado da situação, a fim de evitar a iminente remoção dos bens móveis, entregou ao Exmo. Sr. Solicitador de Execução o cheque referido em 2. dos factos provados, supra referidos.

I- Ora, este item 9, nesta parte, merece, desde logo, o nosso reparo, quando refere que o executado/oponente entregou o supra referido cheque ao Exmo. Sr. Solicitador de Execução, pois que, do artigo 10.° da oposição do ora recorrido, resulta que : " na sequência do acordado (...)" "(...) o Executado entregou ao mandatário do exequente o cheque dado à execução", sendo que tal facto, não foi impugnado pelos ora recorrentes, antes tendo sido confirmado pelos mesmos na sua contestação à oposição, nomeadamente nos seus artigos 3.° e 30.°.

J- Assim, foi este facto admitido por acordo, nos termos já supra referidos do artigo 490.°, n.° 2 do C.P.C., pelo que deve o mesmo, por tal razão, ser inserido na factualidade assente, devendo a douta sentença ser alterada nesta parte, nesta conformidade, sendo alterado este item 9.° da factualidade assente, passando a constar do mesmo que o executado/oponente entregou ao mandatário do exequente, Dr. FF o cheque referido em 2.

K- Além do mais, tal facto resulta, ainda, do depoimento de parte do ora executado/oponente/recorrido CC, supra identificado e transcrito, e cuja audição desde já ora se requer a V.Exas, bem como resulta do conteúdo do competente auto de penhora, junto a fls. 18/21 dos autos principais.

L- Consta ainda da parte final do item 9 da douta decisão relativa à matéria de facto e da douta sentença recorrida que: "(...) sendo que o valor nele aposto corresponde ao cálculo, então efectuado pelo Exmo. Sr. Solicitador de Execução, do valor provável da quantia exequenda e custas. ", e consta ainda do item 10 da mesma que: "Face à entrega do cheque acima identificado, o exequente, através do seu mandatário, desistiu da remoção dos bens móveis penhorados aos executados. "- sublinhado nosso.

M- Ora, a este respeito, cumpre esclarecer que com esta entrega do supra referido cheque pelo ora recorrido ao ali mandatário do exequente, Dr. FF, não só pretendeu o ora recorrido, no âmbito de um acordo global ali fixado entre oponente/recorrido e exequente, conforme o alega na sua oposição no seu artigo 8.° ( e que supra se requereu fosse inserido tal facto na factualidade assente), assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, que foi o valor que ali, por acordo, admitiram, o ora recorrido juntamente com o exequente, ali representado pelo seu mandatário, ser o necessário, adequado e suficiente para a realização daquelas obras, como pretendeu ainda, e em consequência desse pagamento, operar, como efectivamente operou, a desistência pelo exequente da remoção dos bens móveis penhorados aos ali executados, como também, e que é parte integrante desse mesmo acordo entre o ora recorrido e o ali exequente, pretendeu o ora recorrido, com a emissão e entrega daquele supra referido cheque, pôr fim àqueles autos de execução e não mais ser instaurado pelo exequente qualquer processo contra os ali executados.

N- É que a sentença supra referida ( Em D) destas conclusões), que ali serviu de título executivo naqueles autos 150-C/1997, admitia ainda a eventual instauração de uma outra execução pois que, de acordo com a alínea c) da mesma, os ali executados foram ainda condenados a pagar ao ali A./ aqui exequente, a quantia que viesse a apurar-se em execução de sentença como necessária a ressarcir os prejuízos que não pudessem ser ressarcidos com a restituição prevista em b) dessa sentença ( Conforme item 4 da factualidade assente.) O- Este mesmo acordo, que o executado refere na sua oposição, no seu artigo 8.° e 10.°, que realizou com o mandatário do exequente ali presente, Dr. FF, melhor se alcança do depoimento da testemunha, Dr. FF, sendo que este foi um dos intervenientes directos desse acordo e, como tal, facilmente se afere a razão de ciência do mesmo, depoimento este supra transcrito e identificado, para o qual se remete e cuja audição se requer a V.Exas, sendo que, quanto ao depoimento desta testemunha o douto Tribunal a quo, na sua douta decisão relativa à matéria de facto, entendeu que: "Contrariamente àquela que é a posição expressamente assumida pelos próprios exequentes na contestação deduzida à oposição [cfr. arts.25." a 31.° desse articulado], defendeu que a entrega do cheque não se destinava ao pagamento de quantia exequenda, nem foi contrapartida da iminente remoção dos bens, mas serviria para acabar com todos os processos pendentes entre as partes, designadamente com o prosseguimento da execução e da oposição [processos n. °s 150-C/1997 e 150-D/1997]. ".

P- Ora, com o devido respeito, nenhuma contradição, em relação àquela que é a posição dos exequentes, resulta do depoimento desta testemunha, Dr. FF, pois que do mesmo é possível aferir que a mesma refere que com a entrega do cheque nestes autos referido, não só se pretendeu, por um lado, pagar a quantia exequenda, quantia esta calculada pelo Exmo. Sr. Solicitador de Execução ali presente, e com base na qual, e partindo desta, a discutiram, negociaram e aceitaram parte a parte a mesma, e, em consequência de tal pagamento, naturalmente evitar a remoção dos bens, como ainda se pretendeu, por força de um acordo global que ali foi fixado entre o ora oponente e o exequente, ali representado pelo seu mandatário Dr. FF, não ser instaurado mais qualquer processo.

Q- Não há, assim, qualquer contradição entre o referido pela testemunha, Dr. FF, e aquela que é a posição assumida pelos exequentes nos autos, pois que, veja-se que no requerimento apresentado pelos exequentes nestes autos principais de execução, aos quais os presentes se encontram apensos, com data de entrada em juízo de 15-01-2010, os mesmos referem, no artigo 10.°, que: " Só que, o executado nos presentes autos, CC, comprometeu-se a pagar ao exequente o correspondente ao seu direito naquela execução que por acordo foi fixado na quantia de 36.790,756. para o que o executado emitiu e entregou o cheque dado à execução, em consequência do que foi acordado o exequente não instaurar mais qualquer execução, ficando o exequente pago com o montante de tal cheque e relativamente à obrigação das obras e indemnização que os executados estavam condenados a realizar a favor do exequente." -sublinhado nosso.

R- Assim...

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