Acórdão nº 2962/05.2TBCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I X - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., intentou a acção declarativa com processo comum ordinário contra M e F, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 36.669,08, acrescida do montante de € 10.360,77 a título de juros vencidos, à taxa legal, até 15 de Setembro de 2005 e nos juros vincendos, à taxa legal, desde aquela, até integral pagamento, relativo às alterações levadas a cabo na obra que executou para os RR, consistente na construção de dez moradias.

Na audiência de discussão e julgamento a Autora reduziu o pedido no montante de € 7.500,00, tendo esta redução sido homologada e foi proferida sentença final, em que foi julgada a acção totalmente procedente e os Réus condenados a pagar à autora as seguintes quantias: a) a quantia total de € 29.169,08 (vinte e nove mil cento e sessenta e nove euros e oito cêntimos); b) Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros moratórios de que são titulares empresas comerciais, contados nos seguintes moldes: sobre a quantia de € 30.421,58, desde 13/02/2003 até 07/09/2004; sobre a quantia de € 22.921,58, desde 08/09/2004 até integral pagamento; sobre a quantia de € 6.247,50, desde 21/02/2003 até integral pagamento.

Desta sentença interpuseram os Réus recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente no tocante ao valor da condenação que passa a ser de € 11.955,50 (708,05+6.247,50) mantendo-se o mais decidido.

De novo inconformados recorreram os Réus de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Não pode a Recorrente conformar-se com a douta decisão proferia pelo Meritíssimo Juiz a quo, porquanto foram dados como provados factos sem qualquer sustentação na prova produzida em audiência de julgamento ou em documentação junta aos autos.

- Toda a fundamentação jurídica da douta sentença colide com a lei, doutrina e melhor jurisprudência.

- Competia à A., ora recorrida, o ónus de provar que as pretensas alterações foram executadas a pedido do Recorrente marido, o que não logrou fazer.

- Foi dado como provado que a empreitada foi feita na modalidade "chave na mão"...» n.° 5 dos factos provados.

- Os recorrentes não tinham conhecimentos de construção civil pelo que aceitaram algumas sugestões que lhe foram sendo dadas pelo empreiteiro para alterações do inicialmente previsto.

- Os recorrentes nunca sugeriram alterações.

- Nunca foi informado que as alterações de execução lhe trariam um custo acrescido, porque se o fosse, teriam que calcular previamente esse custo e reduzir a escrito, tudo conforme clausula DÉCIMA SEGUNDA do contrato.

- Os recorrentes discordam que tenha sido dado como provado que "No decurso da obra foram efectuadas algumas alterações, umas motivadas pela execução da mesma, e outras a solicitação do réu marido, que foi quem dos dois réus acompanhou a execução da obra, tendo estas alterações sido efectua das por acordo verbal com o sócio-gerente da autora" facto 15.

- Não houve qualquer peritagem que fixasse o valor das alterações, nem acordo quanto a esses valores.

- Não se fez prova da quantidade, qualidade e preço da mão de obra utilizada.

- Tais valores foram fixados unilateralmente pela recorrida que não fez, como lhe competia, prova do preço dos materiais utilizados, nem prova da qualidade e quantidade dos materiais aplicados.

- Resulta da prova produzida em audiência de julgamento que o contrato assinado foi por um valor global e que, não foi dado conhecimento aos recorrentes dos valores parcelares que deram origem ao preço global da empreitada 190.000.000$00.

- Resulta dos autos que as alegadas "mais valias" correspondem a pormenores de execução indispensáveis para que fosse emitida, pela Câmara Municipal de …., a licença de utilização das vivendas constantes do contrato de empreitada.

- Deu-se como provado que algumas alterações foram em substituição de trabalhos já previstos na referida empreitada - Deste facto não se retirou qualquer conclusão.

- Não se diz quais as alterações que foram autorizados pelos recorrentes.

- Nos termos do n.

º3 do art.

o 1214.º do CC, fixado que seja para a obra um preço global e a autorização para as alterações não tiver sido dada por escrito, o empreiteiro só pode exigir o dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.

- Resulta da prova produzida que as alterações não foram solicitadas, nem autorizadas por escrito pelos RR.

- A A. não alegou nem provou que, as alegadas alterações, acarretaram para a esfera jurídica dos recorrentes qualquer enriquecimento - de facto não resultaram.

- A exigência de forma prevista no artigo 1214.º do CC é uma formalidade ad substantiam.

- Não logrou a recorrida fazer prova de que as alterações foram exigidas pelo dono de obra, pelo que, não pode o Tribunal da Relação decidir como decidiu.

- O Tribunal da Relação fez uma incorrecta interpretação do artº 406° do Código Civil, pois entendeu que a recorrida podia alterar o contrato sem o consentimento dos recorrentes, isto é, permitindo-lhe que possa exigir o valor titulado pelas facturas, sem que previamente tenha havido orçamento e fixação do preço.

- Ao decidir como o acórdão violou os artigos 342.º, 406.º e 1214.º do Código Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

II A questão decidenda neste recurso consiste em apurar se foi violado o preceituado no artigo 1214º...

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