Acórdão nº 2962/05.2TBCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I X - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., intentou a acção declarativa com processo comum ordinário contra M e F, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 36.669,08, acrescida do montante de € 10.360,77 a título de juros vencidos, à taxa legal, até 15 de Setembro de 2005 e nos juros vincendos, à taxa legal, desde aquela, até integral pagamento, relativo às alterações levadas a cabo na obra que executou para os RR, consistente na construção de dez moradias.
Na audiência de discussão e julgamento a Autora reduziu o pedido no montante de € 7.500,00, tendo esta redução sido homologada e foi proferida sentença final, em que foi julgada a acção totalmente procedente e os Réus condenados a pagar à autora as seguintes quantias: a) a quantia total de € 29.169,08 (vinte e nove mil cento e sessenta e nove euros e oito cêntimos); b) Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros moratórios de que são titulares empresas comerciais, contados nos seguintes moldes: sobre a quantia de € 30.421,58, desde 13/02/2003 até 07/09/2004; sobre a quantia de € 22.921,58, desde 08/09/2004 até integral pagamento; sobre a quantia de € 6.247,50, desde 21/02/2003 até integral pagamento.
Desta sentença interpuseram os Réus recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente no tocante ao valor da condenação que passa a ser de € 11.955,50 (708,05+6.247,50) mantendo-se o mais decidido.
De novo inconformados recorreram os Réus de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Não pode a Recorrente conformar-se com a douta decisão proferia pelo Meritíssimo Juiz a quo, porquanto foram dados como provados factos sem qualquer sustentação na prova produzida em audiência de julgamento ou em documentação junta aos autos.
- Toda a fundamentação jurídica da douta sentença colide com a lei, doutrina e melhor jurisprudência.
- Competia à A., ora recorrida, o ónus de provar que as pretensas alterações foram executadas a pedido do Recorrente marido, o que não logrou fazer.
- Foi dado como provado que a empreitada foi feita na modalidade "chave na mão"...» n.° 5 dos factos provados.
- Os recorrentes não tinham conhecimentos de construção civil pelo que aceitaram algumas sugestões que lhe foram sendo dadas pelo empreiteiro para alterações do inicialmente previsto.
- Os recorrentes nunca sugeriram alterações.
- Nunca foi informado que as alterações de execução lhe trariam um custo acrescido, porque se o fosse, teriam que calcular previamente esse custo e reduzir a escrito, tudo conforme clausula DÉCIMA SEGUNDA do contrato.
- Os recorrentes discordam que tenha sido dado como provado que "No decurso da obra foram efectuadas algumas alterações, umas motivadas pela execução da mesma, e outras a solicitação do réu marido, que foi quem dos dois réus acompanhou a execução da obra, tendo estas alterações sido efectua das por acordo verbal com o sócio-gerente da autora" facto 15.
- Não houve qualquer peritagem que fixasse o valor das alterações, nem acordo quanto a esses valores.
- Não se fez prova da quantidade, qualidade e preço da mão de obra utilizada.
- Tais valores foram fixados unilateralmente pela recorrida que não fez, como lhe competia, prova do preço dos materiais utilizados, nem prova da qualidade e quantidade dos materiais aplicados.
- Resulta da prova produzida em audiência de julgamento que o contrato assinado foi por um valor global e que, não foi dado conhecimento aos recorrentes dos valores parcelares que deram origem ao preço global da empreitada 190.000.000$00.
- Resulta dos autos que as alegadas "mais valias" correspondem a pormenores de execução indispensáveis para que fosse emitida, pela Câmara Municipal de …., a licença de utilização das vivendas constantes do contrato de empreitada.
- Deu-se como provado que algumas alterações foram em substituição de trabalhos já previstos na referida empreitada - Deste facto não se retirou qualquer conclusão.
- Não se diz quais as alterações que foram autorizados pelos recorrentes.
- Nos termos do n.
º3 do art.
o 1214.º do CC, fixado que seja para a obra um preço global e a autorização para as alterações não tiver sido dada por escrito, o empreiteiro só pode exigir o dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
- Resulta da prova produzida que as alterações não foram solicitadas, nem autorizadas por escrito pelos RR.
- A A. não alegou nem provou que, as alegadas alterações, acarretaram para a esfera jurídica dos recorrentes qualquer enriquecimento - de facto não resultaram.
- A exigência de forma prevista no artigo 1214.º do CC é uma formalidade ad substantiam.
- Não logrou a recorrida fazer prova de que as alterações foram exigidas pelo dono de obra, pelo que, não pode o Tribunal da Relação decidir como decidiu.
- O Tribunal da Relação fez uma incorrecta interpretação do artº 406° do Código Civil, pois entendeu que a recorrida podia alterar o contrato sem o consentimento dos recorrentes, isto é, permitindo-lhe que possa exigir o valor titulado pelas facturas, sem que previamente tenha havido orçamento e fixação do preço.
- Ao decidir como o acórdão violou os artigos 342.º, 406.º e 1214.º do Código Civil.
Não foram apresentadas contra alegações.
II A questão decidenda neste recurso consiste em apurar se foi violado o preceituado no artigo 1214º...
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Acórdão nº 183/12.7TVPRT de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019
...Editrice Torinese, 1958. P.148. [6] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012 (Ana Paula Boularot), Proc. n.º 2962/05.2TBCLD.L1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2010 (Pereira da Silva), Proc. n.º 2251/05.2TBBRG.G1.S1 – disponíveis par......
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Acórdão nº 148836/12.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
...- 6.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, e o recente Ac. STJ de 06-12-2012, proferido no processo n.º 2962/05.2TBCLD.L1.S1, disponível em [17] Cfr. neste sentido, o ora citado Ac. e ainda os Acs. STJ de 10-07-2008, Revista n.º 1362/08 - 2.ª Secção, e de 16-09-2008, Revi......
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