Acórdão nº 1324/08.4PPPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo n.º 1324/08.4PPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, após contraditório, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

  1. Absolver todos os arguidos, AA, BB, CC, DD, EE e FF, da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299º nº 1 e nº 2 do Código Penal, sendo os cinco primeiros nos termos do nº 3 da citada disposição; B) Absolver os arguidos AA, BB, EE e FF da prática de 43 crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1 e nº 3 do Código Penal; C) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática de 15 crimes de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º nº 2 (parte final) do Código Penal.

  2. Absolver os arguidos AA, CC, DD e EE, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro.

  3. Absolver a arguida CC da prática de dois crimes de injúria agravada ps. e ps. pelos arts. 181º e 184º (este, com referência ao art. 132º nº 2 al. l)) do Código Penal.

  4. Condenar cada um dos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, em co-autoria material, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal e 1 (um) crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1 e 204º, nº2, al.e) do diploma legal citado, nas seguintes penas concretas, relativamente a cada um dos seguintes Inqs.: 1) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 1.123/08.3SMPRT; 2) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 656/08.6PBVRL; 3) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 156/09.7PAMAI; 4) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 968/08.9PUPRT; 5) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 878/08.0PAESP; 6) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1412/08.7PAESP; 7) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1332/08.5PAESP; 8) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inqº nº1.464/08.0PAESP; 9) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1.448/08.8PIPRT; 10) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inqº nº1.324/08.4PPPRT; 11) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 394/09.2PAVNG; 12) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 226/09.1PIPRT; 13) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 231/09.8SJPRT; 14) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 2.367/08.3PAVNG; 15) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 253/09.9PBBRG; 16) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 635/08.3PWPRT; 17) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº327/09.6PBFAR; 18) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº365/09.9PBFAR; 19) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº981/08.6PUPRT; 20) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 362/09.4PBFAR; 21) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inq. nº1610/08.3PSPRT; 22) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 1.261/08.2PRPRT; 23) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 173/09.7PIPRT; 24) na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto ao Inq. nº 145/09.1PRPRT; 25) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 116/09.8SJPRT; 26) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 121/09.4PAMAI; 27) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, quanto ao Inq. 266/09.0PBGMR; 28) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inq. 219/09.9PBGMR; e 29) na pena de 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inq. 171/09.0PASJM (este na forma tentada), absolvendo-se os mesmos arguidos por todos os demais crimes de furto por que vêm pronunciados.

  5. Condenar a arguida FF, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, relativamente ao Inq. nº 18/09.9PCPRT, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de furto por que vem pronunciada.

  6. Condenar a arguida FF pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º nº 2 (parte final) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsas declarações, por que vem pronunciada.

  7. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na sua versão originária, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

  8. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na sua versão originária, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

  9. Condenar a arguida CC pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsificação de documento, por que vem pronunciada.

  10. Condenar a arguida CC pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

  11. Condenar a arguida CC pela prática de um crime de condução inabilitada de veículo automóvel p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 106º nº 1 al. a), art. 121º e art. 123º nº 1 B) do Código da Estrada e art. 3º nº 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão; O) Condenar a arguida CC pela prática de dois crimes de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão, para cada um.

  12. Condenar a arguida CC pela prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 212º nº 1 e art. 213º nº 1 al. c) do mesmo Diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

  13. Condenar a arguida DD, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsificação de documento, por que vem pronunciada.

  14. Passando agora ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas a cada um dos arguidos, nos termos acima descritos, atento o disposto no art.77º nº2 Código Penal, condenam-se os mesmos nas seguintes penas unitárias: -AA: pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

    - BB: pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

    - CC: pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

    - DD: pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

    - EE: pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão.

    - FF: pena única de 21 (vinte e um) meses de prisão.

    Os arguidos DD, EE, BB, CC e AA, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recursos a que foi negado provimento, com integral confirmação da decisão impugnada.

    Recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça todos aqueles arguidos.

    São do seguinte teor as conclusões extraídas das motivações apresentadas[1]: Arguida DD 1. O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 21/09/2011, que condenou a arguida como co-autora material, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, nº l e 204°, nº 2, al. e) do Código Penal e 1 (um) crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 203°, n° 1 e 204°, n°2, al.e) do diploma legal citado e pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256° n° 1, al. a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, tendo sido condenada na pena única de 14 (catorze) anos de prisão efectiva 2. Por existirem, por um lado, contradições graves entre a fundamentação (ou falta desta) do aludido Acórdão, 3. Errada apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento bem como da existente nos autos com os factos dados como provados.

    4. Contradição entre os factos dados como provados e os depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento bem como com os elementos probatórios existentes no processo.

    5. Por existirem discrepâncias nas datas dos alegados furtos e da data documentada nos autos de onde se infira a presença da ora recorrente em Portugal.

    6. Não foi visionado, por nenhuma das testemunhas, ou pelos agentes que realizaram as inúmeras vigilâncias, nenhuma conduta da arguida que consubstanciasse a prática de um crime de furto.

    7. O Acórdão padece também do vício de falta de fundamentação, não conseguindo estabelecer uma relação directa entre a arguida e a autoria dos furtos pelos quais erradamente foi condenada.

    1. Resultando mesmo assim uma errada subsunção dos factos 9. Origina o supra referido vicio uma errada aplicação de direito (no respeitante a condenação da ora recorrente pelos crimes de furto em co-autoria quer por violação do in dúbio pro reo, 10. A não aplicação da pena de multa, no que respeita ao crime de falsificação, resultou numa clara errada aplicação do direito 11. Carecendo, assim de fundamentação, quer de facto e como anteriormente já foi aludido de uma errada aplicação de direito, entendendo por todo o exposto que não se deverão dar como provadas os factos descritos nos factos 1, 2, 3, 26, 34, 44, 60, 64, 67, 68, 81, 94, 95, 85, 102, 105, 123, 128, 133, 136, 147, 149, 150, 160, 167, 171, 184, 188, 195, 202, 213, 216, 232, 238, 241, 256, 257, 259, 264, 275, 276, 277 e 278, dos factos erradamente dados como provados:

    1. Existe pois insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, de acordo com o estatuído na al. a) do n.º 2 do...

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