Acórdão nº 28/11.5TRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em processo de inquérito que correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sob o n.º 28/11.5TRLSB, no qual figura como denunciante e assistente AA, Lda., com sede na Rua ..., ..., …, Lisboa, sendo denunciado BB, procurador-adjunto, após prolação de despacho de arquivamento, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal, foi requerida a abertura da instrução tendo em vista a pronúncia do denunciado como autor material de um crime de denegação de justiça.
Por se haver considerado ocorrer inadmissibilidade legal da instrução, sob o entendimento de que o requerimento apresentado pela assistente não descreve, ainda que de forma sintética, os factos concretos que poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e as circunstâncias de modo, lugar e tempo da sua prática, foi aquele requerimento rejeitado.
A assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:
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O requerimento de abertura da instrução cumpre os ditames referidos no artigo 283º, n.º 3 ex vi artigo 287º, n.º 2, do CPP.
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A recorrente não se limita a fazer um historial dos factos e a enunciar as razões da sua discordância em relação à não acusação, e a requerer diligências de prova.
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A recorrente descreve, de forma completa e circunstanciada, os factos que estão na origem da imputação ao arguido do crime de denegação de justiça, enquadrando legalmente os comportamentos do arguido, subsumindo-os na norma punitiva aplicável.
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A par da necessidade de fixar e delimitar os factos (o objecto do processo), em nome da salvaguarda das garantias de defesa do arguido, releva o princípio, também fundamental, de acesso dos cidadãos ao Direito.
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Desde que não sejam postos em causa os princípios do contraditório e da defesa em geral, o princípio de acesso dos cidadãos ao Direito deve prevalecer sobre as exigências formais.
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No caso em apreço, a forma como estão articulados os factos no RAI não viola quaisquer direitos do arguido, uma vez que os factos descritos são claros e perceptíveis.
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A recorrente enuncia factualmente os comportamentos do arguido, sejam por acção ou por omissão, susceptíveis de violação do bem jurídico-penal lesado ou posto em perigo.
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Tal enunciação não resulta de uma mera manifestação de opinião da recorrente, mas de dados objectivos, muitos dos quais ligados ao senso comum.
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O requerimento da assistente de abertura da instrução não cumpre minimamente as exigências legais (artigo 283º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 287º, n.º 2), pelo que não permite a definição do objecto da instrução, assim tornando-a inexequível.
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O que é motivo para a sua rejeição – por inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do artigo 287º do CPP – não havendo lugar a prévio “convite” de aperfeiçoamento.
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Pelo exposto, o recurso não merecerá provimento, mantendo-se o arquivamento dos autos.
Igual posição assumiu neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto e circunstanciado parecer que emitiu.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
* O presente recurso visa, de acordo...
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