Acórdão nº 28/11.5TRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em processo de inquérito que correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sob o n.º 28/11.5TRLSB, no qual figura como denunciante e assistente AA, Lda., com sede na Rua ..., ..., …, Lisboa, sendo denunciado BB, procurador-adjunto, após prolação de despacho de arquivamento, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal, foi requerida a abertura da instrução tendo em vista a pronúncia do denunciado como autor material de um crime de denegação de justiça.

Por se haver considerado ocorrer inadmissibilidade legal da instrução, sob o entendimento de que o requerimento apresentado pela assistente não descreve, ainda que de forma sintética, os factos concretos que poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e as circunstâncias de modo, lugar e tempo da sua prática, foi aquele requerimento rejeitado.

A assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:

  1. O requerimento de abertura da instrução cumpre os ditames referidos no artigo 283º, n.º 3 ex vi artigo 287º, n.º 2, do CPP.

  2. A recorrente não se limita a fazer um historial dos factos e a enunciar as razões da sua discordância em relação à não acusação, e a requerer diligências de prova.

  3. A recorrente descreve, de forma completa e circunstanciada, os factos que estão na origem da imputação ao arguido do crime de denegação de justiça, enquadrando legalmente os comportamentos do arguido, subsumindo-os na norma punitiva aplicável.

  4. A par da necessidade de fixar e delimitar os factos (o objecto do processo), em nome da salvaguarda das garantias de defesa do arguido, releva o princípio, também fundamental, de acesso dos cidadãos ao Direito.

  5. Desde que não sejam postos em causa os princípios do contraditório e da defesa em geral, o princípio de acesso dos cidadãos ao Direito deve prevalecer sobre as exigências formais.

  6. No caso em apreço, a forma como estão articulados os factos no RAI não viola quaisquer direitos do arguido, uma vez que os factos descritos são claros e perceptíveis.

  7. A recorrente enuncia factualmente os comportamentos do arguido, sejam por acção ou por omissão, susceptíveis de violação do bem jurídico-penal lesado ou posto em perigo.

  8. Tal enunciação não resulta de uma mera manifestação de opinião da recorrente, mas de dados objectivos, muitos dos quais ligados ao senso comum.

Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O requerimento da assistente de abertura da instrução não cumpre minimamente as exigências legais (artigo 283º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 287º, n.º 2), pelo que não permite a definição do objecto da instrução, assim tornando-a inexequível.

  1. O que é motivo para a sua rejeição – por inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do artigo 287º do CPP – não havendo lugar a prévio “convite” de aperfeiçoamento.

  2. Pelo exposto, o recurso não merecerá provimento, mantendo-se o arquivamento dos autos.

Igual posição assumiu neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto e circunstanciado parecer que emitiu.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

* O presente recurso visa, de acordo...

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