Acórdão nº 99/12.7YREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Através de difusão no âmbito do sistema Schengen, o Gabinete Nacional Sirene comunicou ao Grupo Operativo da Polícia Judiciária a existência de um mandado de detenção europeu inserido naquele SIS, contra o cidadão georgiano AA, com os sinais dos autos.

Na sequência dessa comunicação procedeu-se à detenção da pessoa procurada, a qual foi conduzida ao Tribunal da Relação Évora, onde se processou a sua audição, na sequência da qual foi restituída à liberdade, com sujeição a termo de identidade e residência e à obrigação de apresentação semanal no posto da Polícia de Segurança Pública de Portimão.

No acto de audição foi requerida a fixação de prazo para oposição ao mandado e apresentação de meios de prova, com declaração de não renúncia ao princípio da especialidade.

Apresentada a oposição no prazo concedido, à qual respondeu o Ministério Público, o tribunal, mediante acórdão, deferiu a execução do mandado de detenção europeu para comparência de AA perante as autoridades judiciárias belgas, tendo em vista o exercício de procedimento criminal contra o mesmo por crime de furto com violência[1], cometido no dia 26 de Novembro de 2009 em Rotselaar, Bélgica, sob condição de a autoridade judiciária competente belga permitir que o detido cumpra em território português a pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada.

Inconformado, interpôs recurso o detido.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação de recurso[2]: «I. Vem o recorrente pugnar por serem consideradas insuficientes as informações comunicadas pelo Estado emissor, no que tange ao modus e grau de participação, cf. previsão na alínea e) do n° 1 do art.° 3º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, especialmente quando em confronto com as provas apresentadas pelo requerido, nomeadamente o facto de no mesmo dia se encontrar a trabalhar em Portimão) daí dever ser determinada solicitação ao Estado Belga de informações complementares, pertinentes e mais concludentes, cf. previsão do art.° 16° n° 2 e 22° n° 2 da mesma citada Lei, nos termos e pelas razões descritas acima na Motivação - articulados 1 a 6.

  1. Vem o recorrente pugnar igualmente pela recusa da execução do mandado de detenção europeu, por qualquer decisão que a permita, necessariamente integrar, in casu, a figura de abuso de direito, cf. art.° 334° CC, tal qual se demonstrou, com o consequente afastamento da aplicação das normas contidas na Lei 65/2003, que pela tese que se subscreve se torna ilegal, logo ilegítima, comunicando-se essa decisão, após trânsito em julgado, à autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, solução que entende ser a que melhor se quadraria com a justiça do caso e a concomitante aplicação ao mesmo, nos termos e pelas razões descritas acima na Motivação - articulados 7 a 34.

  2. Tanto mais que o recorrente está perfeitamente identificado, assim como se sabe com certeza o seu paradeiro, o que permite ao Estado Belga lograr alcançar a almejada inquirição do requerente pela via da cooperação penal comunitária e/ou internacional, através das autoridades judiciárias nacionais.

  3. E assim não causar danos profundos ao recorrente, ao invés dos que qualquer outra solução inevitavelmente acarreta e já não reparará.

  4. Não devendo a Lei 65/2003 ser aplicada, porquanto, assim não sendo, a execução do MDE integrará uma notória situação de abuso de direito, em termos clamorosamente ofensivos da Justiça, conduzindo a sua aplicação a uma intolerável ofensa do nosso sentido ético-jurídico.

  5. O que configura uma situação de todo ilegal e ilegítima, que a ordem jurídica deve rejeitar, por se entender violado o que dispõe o art.° 334° do Código Civil, de acordo com a mais adequada subsunção dos factos ao direito no presente caso, tal qual se deixou expresso na motivação.

  6. A não ser entendido como se reclama, e a haver determinação no sentido do deferimento e da execução do MDE emitido pelas autoridades judiciarias belgas, deve a entrega ser suspensa, para que o requerido possa ser sujeito a procedimento criminal em Portugal e nele se possa defender cabal e justamente, e tido o Tribunal Judicial de Portimão como o competente para o pertinente procedimento, nos termos e pelas razões descritas acima na Motivação - articulados 35 a 46.

  7. Sendo que a peticionada suspensão encontra eco legal no art.° 31° n° 1 da predita Lei 65/2003, conforme aliás se descreveu na motivação.

  8. Last but not least, sempre se dirá que o Acórdão sob sindicância está ferido de inconstitucionalidade, nos termos e pelas razões descritas acima na Motivação -articulados 47 a 54.

  9. Efectivamente, o Tribunal recorrido, ao não sopesar os factos levados pelo recorrente ao seu conhecimento, não em ordem a que consubstanciassem qualquer juízo de valor quanto à questão que determinou a emissão do MDE, mas antes enquanto elemento ponderativo a objectivar o confronto que deveria ter sido elaborado no sentido de ser aferida da bondade do MDE, nas circunstancias do caso e tendo presente a sua fundamentação insuficiente, violou os princípios da imparcialidade e da presunção da inocência, consagrados constitucionalmente.

  10. Em clara violação, pelo menos, do art.° 32° da CRP.

  11. E se vai ao arrepio da CRP, o Acórdão é nulo e não produtor de qualquer efeito, o que deverá ser reconhecido».

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Douto acórdão exarado no dia 17 de Agosto de 2012, nos Autos de Mandado de Detenção Europeu n.º 99/12.7 YREVR que deferiu «a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela Sra. Juiz de Instrução do Tribunal de Primeira Instância de Lovaina (Leuven), Bélgica, no âmbito do processo n.º 1009/10 (LE.II.LB.3565/09), com a entrega de AA, cidadão georgiano, nascido a 07.08.1974, filho de .... e de ...i, portador do...

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