Acórdão nº 08P1787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO MOURA
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Os arguidos AA, nascido a 25.12.1960 em Santiago de Piães, Cinfães, e BB, nascido a 27.07.1952 em São Julião, Figueira da Foz, foram julgados no Círculo Judicial de Santarém, no Pº comum colectivo 207/05.4JELSB, do Tribunal Judicial de Almeirim, a 19/4/2007 (juntamente com os co- arguidos CC e DD), e condenados, respectivamente, nas penas de nove e seis anos de prisão, pela prática do crime do artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.

Interpostos recursos pelos arguidos e pelo Mº Pº para o Tribunal da Relação de Évora, viriam aqueles a ficar condenados, por força de acórdão de 29/1/2008, nas penas de dez anos de prisão, o arguido AA, e de sete anos de prisão, o arguido o BB, ambos pela prática da mesma infracção do artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.

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É desta decisão que os arguidos agora recorrem para este S.T.J..

A - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA São os seguintes os factos dados por provados em 1ª instância (transcrição): "1) os arguidos CC e DD são naturais da Colômbia, país da sua nacionalidade; 2) a solicitação de indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, estes dois arguidos deslocaram-se de Madrid para Portugal, no dia 16.06.2005, para providenciarem pela guarda da cocaína que se encontrava depositada por indivíduos que não se lograram também identificar em dois armazém sitos na Zona Industrial de Almeirim, nomeadamente no lote 25-D, em frente ao Centro de Inspecções Periódicas, e pelo transporte conjuntamente com o arguido BB e com o arguido AA, mediante direcção deste e de outra pessoa que igualmente não se logrou identificar e de plano previamente concebido, de pelo menos parte desse produto para local não concretamente apurado; 3) o arguido BB é sócio-gerente da sociedade "T..... F..... & D...., Lda", sendo também sócia desta sociedade a esposa daquele, EE, sociedade essa com sede na Figueira da Foz e cujo objecto social é o de transportes públicos rodoviários de mercadorias, conforme teor de fls. 1199 a 1208 que aqui se dá por reproduzido; 4) por motivos não concretamente apurados, no dia 19.06.2005, o arguido AA encontrava-se em Lisboa; 5) em Portugal, o arguido AA tinha contactado o arguido BB, o qual, enquanto sócio gerente da referida sociedade, disponibilizou, para a efectivação do transporte de pelos menos parte dessa cocaína, o veículo tractor de mercadorias marca "IVECO", modelo "Stralis", com a matrícula ....-...-... e respectivo reboque, da marca "Groneweger", com a matrícula ...-........, conforme respectivamente autos de exame de fls. 497 e 471 cujo teor que aqui se dá por reproduzido; 6) o reboque era pertença da sociedade "T...... F...... & D....., Lda" e o tractor era propriedade da sociedade "Banco B.P.I., S.A.", objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre "Banco B.P.I., S.A." e "T..... F..... & D...., Lda", conforme teor de fls. 1056 que aqui se dá por reproduzido; 7) assim, com o objectivo acima referido, no dia 21.06.2005, o arguido AA, fazendo-se transportar na viatura de marca "Mercedes Benz", modelo "E-320CDI", então com a matrícula espanhola ....... ..... e acompanhada do documento de fls. 56 cujo teor se dá aqui por reproduzido, dirigiu-se para Almeirim, localidade onde chegou cerca das dezanove horas e trinta minutos, tendo passado com tal viatura, por diversas vezes, junto do posto de abastecimento de combustíveis da "CEPSA"; 8) neste local e mais tarde, cerca das 21 horas, estacionou a viatura "Mercedes", já acompanhado pelo arguido Rui Cardoso que tinha estacionado o citado tractor com reboque num outro local de Almeirim; 9) imediatamente, e conforme havia sido previamente combinado, surgiu no local o arguido CC, o qual entrou para a viatura "Mercedes", após o que seguiram nesta viatura os três em direcção ao Parque Industrial de Almeirim; 10) o arguido AA parou a viatura junto dos aludidos armazéns, que comunicavam um com o outro, onde já se encontrava o arguido DD; 11) um desses armazéns havia sido arrendado verbalmente alguns dias antes, em data que não se logrou apurar, ao seu proprietário, FF, por um indivíduo cuja identidade igualmente não se logrou concretizar e que se tinha apresentado com o nome de "Paço", tendo este procedido ao pagamento da quantia de € 3.000,00; 12) o arguido CC saiu então da viatura "Mercedes", dirigindo-se para o interior dos armazéns, enquanto os arguidos AA e BB se retiraram para o local onde este último havia deixado o referido tractor com reboque; 13) o arguido BB dirigiu-se para o camião, enquanto o arguido AA, na sua viatura, regressou aos ditos armazéns, onde, nas suas imediações, aguardou pela chegada do arguido BB; 14) chegado este, aberto um dos portões dos armazéns pelos arguidos CC e DD, com a ajuda de pelo menos o arguido AA, o arguido BB, de marcha-a-trás, introduziu o tractor com reboque que conduzia com vista a iniciarem-se as operações de carregamento de cocaína que aí estava depositada, juntamente com tais arguidos CC e DD; 15) o arguido AA saiu dos armazéns alguns momentos depois, altura em que no seu exterior e perto da viatura "Mercedes" foi abordado por elementos da P.J.- D.C.I.T.E., os quais vigiavam a movimentação dos arguidos; 16) no interior do armazém, para onde, em acto contínuo, se dirigiram esses elementos da P.J., encontravam-se os arguidos BB, CC e DD; 17) foram então encontrados e apreendidos, no interior dos armazéns, mil e quinhentos pacotes rectangulares, envoltos em fita adesiva, e noventa e oito "fardos", envoltos em ráfia, contendo cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 68,1% e com o peso bruto 3.967.603,60 gramas, conforme teor dos exames de fls. 427/8 e 958/9 que se dá aqui por reproduzido, bem como os objectos, nomeadamente um telemóvel, mencionados no auto de fls. 42 e 43 cujo teor se dá aqui também por reproduzido, relacionados com a detenção, armazenamento e transporte desse produto estupefaciente; 18) os arguidos CC e DD já tinham retirado de fardos envoltos em ráfia os mil e quinhentos pacotes rectangulares envoltos em fita adesiva; 19) no mesmo local foi igualmente apreendido o mencionado tractor com reboque; 20) no interior deste veículo pesado, o arguido BB detinha dinheiro, no montante de € 1.000,00, destinado a ser despendido em despesas com o transporte desse estupefaciente, bem como diversos gráficos para tacógrafos, já utilizados, conforme também teor de fls. 77 que aqui se dá por reproduzido; 21) o arguido BB, consigo, detinha ainda dois telemóveis, que lhe foram apreendidos conforme teor de fls. 78 que aqui se dá por reproduzido, usados por si designadamente na sua actividade de transporte; 22) no interior da viatura de marca "Mercedes", examinada a fls. 584 a 591, igualmente apreendida, o arguido AA detinha consigo os documentos, numerário, um relógio, uma mala e nove telemóveis, apreendidos pelo auto de fls. 52 a 54 cujo teor se dá aqui por reproduzido, os telemóveis sendo usados por esse arguido designadamente nesta sua descrita actividade e o numerário para ser despendido na mesma; 23) na sua residência, sita na Rua Professor Carlos Mota Pinto, n.° 50, 2.° esq.°, em Marco de Canavezes, o arguido AA detinha ainda consigo três telemóveis, uma máquina digital e vários documentos que lhe foram aprendidos conforme teor do auto de fls. 120 que aqui se dá por reproduzido; 24) o arguido CC, na altura, detinha consigo, um telemóvel que lhe foi apreendido conforme auto de fls. 94 cujo teor se dá aqui por reproduzido, que era utilizado por este arguido designadamente nesta sua descrita conduta; 25) o arguido DD, por sua vez, detinha consigo, os documentos, numerário e dois telemóveis que lhe foram apreendidos conforme auto de fls. 102/3 cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que o numerário, os telemóveis e pelos menos os documentos de fls. 114, 115 e o primeiro documento de fls. 116 estavam relacionados com a detenção, armazenamento e transporte de tal produto estupefaciente; 26) pretendiam os arguidos com as suas condutas auferir proventos económicos em valor não concretamente apurado, 27) conheciam, todos os arguidos, a natureza e características da substância estupefaciente, cujas operações de carregamento iam iniciar e se aprestavam a transportar para local não concretamente apurado, cientes ainda que não estavam para tal autorizados e que é proibido consumir, comprar, oferecer, ceder, vender, deter, ou por qualquer título receber, fazer transitar e transportar tal substância, sendo puníveis por lei, e agindo de forma concertada, em comunhão de esforços e vontades mediante plano previamente concebido; 28) ao praticarem os factos descritos, os arguidos agiram ainda de forma deliberada, livre e consciente; 29) o arguido AA encontrava-se a residir em Portugal desde Novembro de 2004, depois de estar estabelecido em Espanha onde tinha pelo menos uma empresa de escavações e transporte de terras que vendeu a terceiro; 30) o arguido AA tem uma filha e tem os antecedentes criminais constantes de fls. 258; 31) a sociedade citada de que o arguido BB é sócio-gerente tinha na altura destes factos nove pessoas a trabalhar na sua actividade, sendo sete condutores; 32) o arguido BB vive com a sua esposa e um filho com cerca de trinta anos de idade que sofre de doença do foro psiquiátrico; 33) o arguido BB é considerado pelas pessoas que consigo se relacionam e ao mesmo não são conhecidos antecedentes criminais; (...) 41) conforme certidão de fls. 1049 a 1061, cujo teor se dá aqui por reproduzido, por decisão judicial foi ordenada a apreensão e entrega do tractor acima referido à sociedade "Banco B.P.I., S.A. ".

B - RECURSOS 1) Do arguido AA Este recorrente ultimou a sua motivação com as conclusões que se seguem (transcrição): "CONCLUSÕES: 1 - O Acórdão presume a culpa para concluir ab initio que há tráfico ...e condena ...sem que o arguido tivesse consciência da ilicitude.

2 - Nenhuma ligação efectiva foi apurada com rigor no sentido de o arguido estar conivente com o transporte de estupefacientes.

3 - A fundamentação é NULA e viciada...

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