Acórdão nº 889/03.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 12 de Fevereiro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, 3.ª Secção, AA, BB, CC, DD e EE intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra FF– ..., S. A., GG – ..., S. A., actualmente com a designação HH – ..., S. A., II, S. A., JJ– …, S. A., ICP – ANACOM e o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que: (i) fosse declarada a manutenção do contrato de trabalho do autor AA, bem como a ilicitude do despedimento dos restantes autores, condenando-se as rés HH, II e JJ, face à transmissão do estabelecimento comercial, a reintegrá-los com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais direitos, e a pagarem as quantias vencidas e vincendas até ao cumprimento integral da decisão; (ii) na hipótese do tribunal decidir não haver transmissão do estabelecimento, se declarasse a manutenção do contrato de trabalho do autor AA, bem como a ilicitude do despedimento dos restantes autores, condenando-se a ré FFa reintegrá-los com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais direitos, e a pagar as quantias vencidas e vincendas até ao cumprimento integral da decisão, acrescidas de juros, à taxa legal; (iii) a condenação de todos réus a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais; (iv) a condenação de todos os réus a pagar a cada autor, a título de sanção pecuniária compulsória, uma quantia diária de valor não inferior a € 250, no caso de incumprimento da decisão.

Alegaram que, em Janeiro de 2001, na sequência de um concurso público, foram atribuídas quatro licenças de ... (Universal Mobile Telecommunications System) às rés FF, HH, JJe II para exploração de telemóveis de terceira geração e que, entre as várias obrigações decorrentes da concessão destas licenças, a HH, a JJe a II comprometeram-se a oferecer roaming nacional à FF, permitindo, assim, que se estabelecessem as ligações entre os telemóveis de segunda geração Global System for Mobile Communications/Digital Communication System (GSM/DCS) e os de terceira geração, sendo que a ré FFapenas conseguiu celebrar acordo de roaming com a JJ, o que a impediu de explorar comercialmente aquela actividade, não tendo o ICP – Anacom usado da sua competência sancionatória relativamente à HH e II, face à recusa destas operadoras de estabelecerem os acordos de interligação com a FF.

E aditaram que, neste contexto, as rés FF, HH, JJe II gizaram um negócio que consistia no encerramento da FFe na subsequente venda dos seus activos às restantes três operadoras, deixando de lado o seu passivo, constituído pelos trabalhadores e outros vínculos contratuais. A HH compraria a FFe as outras operadoras comprariam o equipamento e materiais, ficando a concretização deste negócio dependente da repartição do espectro radioeléctrico da FFpelas três operadoras e dos benefícios fiscais relativos ao encerramento da FF, que dependiam de autorização do Ministério das Finanças, tendo o Estado Português autorizado um benefício fiscal de 70 milhões de euros, que abriu caminho para a assinatura dos contratos de transacção dos activos da FF, e aceitado dividir o espectro radioeléctrico atribuído à FFpelas três operadoras. Paralelamente, a FFrescindiu contratos de trabalho em período experimental, não renovou contratos de trabalho a termo e negociou a extinção de contratos sem termo, tentando os réus, deste modo, encobrir uma transmissão de estabelecimento.

Mais aduziram os autores que foram contratados pela ré FFpara o desenvolvimento do projecto .... O autor AA firmou contrato de trabalho sem termo e porque não aceitou a proposta de rescisão por mútuo acordo que aquela ré lhe apresentou o seu contrato de trabalho mantém-se em vigor. Os autores BB, CC e DD celebraram contrato sem termo e encontravam-se no período experimental quando receberam cartas de rescisão dos contratos pela ré, rescisões que são ilícitas porque o motivo invocado não é legalmente atendível e consubstancia abuso de direito. A autora EE celebrou contrato de trabalho a termo certo com a FF, sendo o termo aposto nesse contrato nulo por falta de especificação do motivo justificativo do termo e porque a autora exercia funções atinentes a necessidades permanentes da ré, pelo que o seu despedimento deve ser declarado ilícito. Os autores aditaram que a actuação dos réus causou-lhes danos não patrimoniais e que a ré FFnão pagou aos autores AA e BB o trabalho suplementar que prestaram.

A ré FFcontestou a acção, alegando que não lhe foi possível iniciar a exploração de comunicações móveis em GSM/GPRS (Global System for Mobile Communications/General Packet Radio Services), no momento estabelecido, por não terem sido celebrados os necessários acordos de interligação com as restantes três operadoras; simultaneamente, começou a sentir dificuldades em obter financiamento, o que a impediu de manter os investimentos necessários ao sucesso do sistema ... e o cumprimento das obrigações impostas pela atribuição da licença. Foi devido a este circunstancialismo que decidiu desistir da exploração de sistemas de telecomunicações móveis .... Na sequência desta decisão, foi revogada a licença ... que lhe estava atribuída e iniciou o processo de cessação dos contratos que celebrou tendo em vista o exercício da actividade a que se propusera, incluindo os contratos de trabalho que tinha celebrado com os seus trabalhadores. Para este efeito, apresentou propostas de revogação dos contratos de trabalho sem termo, não renovou os contratos de trabalho a termo e rescindiu os contratos de trabalho em período experimental; por não ter acordado com a ré a cessação do respectivo contrato, o autor AA mantém-se ao seu serviço; a autora EE foi contratada para execução de um serviço definido e não duradouro que se esgotou com o lançamento comercial da tecnologia GSM/GPRS, pelo que a decisão de não renovação do seu contrato é lícita. As rescisões dos contratos de trabalho dos autores BB, CC e DD respeitaram os requisitos legais. Nega a ocorrência de qualquer transmissão de parte do estabelecimento da FFpara as restantes três operadoras e concluiu pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

As rés HH e a II também contestaram alegando que o atraso na implementação do sistema ... não resultou de qualquer actuação das operadoras ou de conluio entre elas, tendo sido apenas razões de ordem económica, financeira e comercial que determinaram a decisão da FFde não iniciar a actividade de exploração do sistema ... e de liquidar os activos. No mais, negam a existência de qualquer acordo entre as operadoras relativo ao encerramento da FFe à divisão da correspondente posição de mercado e do espectro radioeléctrico que lhe estava atribuído e refutam a invocada transmissão de estabelecimento da FFpara as restantes operadoras, concluindo no sentido da improcedência da lide e pela respectiva absolvição dos pedidos formulados.

A ré JJcontestou, defendendo-se por excepção e impugnação; no tocante à defesa por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial e a coligação passiva ilegal e, em sede de impugnação, alegou que contribuiu para que a FFiniciasse efectivamente a sua actividade, o que apenas não ocorreu por diversas vicissitudes que lhe são totalmente alheias, negou a ocorrência de qualquer transmissão de parte de estabelecimento da FFpara a JJe a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, concluindo pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e pela respectiva absolvição dos pedidos.

O ICP-Anacom contestou, defendendo-se por excepção e impugnação; por excepção, invocou a incompetência material do tribunal e a sua ilegitimidade e, por impugnação, alegou que actuou sempre ao abrigo e nos termos da lei, com a devida diligência, e que não praticou qualquer acto ou omissão ilícitos, tendo concluído no sentido da procedência das excepções invocadas e pela absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.

O Estado Português contestou, alegando que não concedeu créditos fiscais à compra da FFpela HH, que não correu, nos atinentes serviços, até essa data, qualquer processo para a concessão de créditos fiscais à compra da FFpela HH ou outra operadora e que só aceitou dividir o espectro radioeléctrico, concedido à FF, pela JJ, HH e II, por ter sido este o parecer do ICP-Anacom, alicerçado em fundamentos legais e operacionais, tendo concluído no sentido da improcedência da acção e da respectiva absolvição do pedido.

Os autores responderam à matéria das excepções deduzidas pelos réus.

No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as aduzidas excepções de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, de ineptidão da petição inicial, de ilegal coligação de pedidos e de ilegitimidade do réu ICP-Anacom.

Entretanto, a ré FFajuizou articulado superveniente, no qual alegou ter cessado o contrato de trabalho com o autor AA, no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, o que constituía facto extintivo do direito que aquele pretendia fazer valer na acção, articulado que o tribunal não admitiu, por ser legalmente inadmissível, já que o mesmo, no processo laboral, tem por objectivo permitir ao seu autor aditar novos pedidos ou causas de pedir, atento o preceituado nos artigos 60.º, n.º 2, e 28.º, n.

os 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, tendo a ré FF, irresignada, interposto recurso de agravo.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e (i) declarou a manutenção do contrato de trabalho celebrado entre o autor AA e a ré FF– ..., S. A., (ii) condenou a ré FF– ..., S. A., a reintegrar a autora EE, no posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida, (iii) condenou a ré FF– ..., S. A., a...

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