Acórdão nº 08A1853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB e CC, intentaram, em 19.10.2005, pelas Varas Mistas da Comarca de Vila Nova de Gaia - 2ª Vara - acção declarativa de condenação com forma de processo comum ordinário, contra: "Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A." Pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 244.850,00, acrescida de juros de mora após a citação e até integral pagamento.

Para tal alegam que, no dia 6 de Maio de 2004, o veículo de matrícula 77-56-IJ ao circular colheu mortalmente DD, respectivamente, sua mulher e mãe.

A culpa na produção de tal evento foi do condutor daquele veículo sendo que, à data, a Ré havia assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo.

O montante peticionado corresponde aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do infeliz evento.

Citada, em 7.11.2005, a Ré contestou, a fls. 86 e ss., aceitando a responsabilidade por parte do condutor do veículo por si segurado na produção do evento e impugnando parte dos factos alegados pelos AA. quanto aos danos sofridos.

A fls. 118 e ss., o "Centro Nacional de Pensões", deduziu, contra a Ré, pedido de reembolso, solicitando a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de euros 5.170,76.

Proferiu-se despacho saneador, a fls. 174 e ss., tendo sido especificada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

A fls. 243 homologou-se a desistência do pedido formulada pelo Instituto de Segurança Social - Centro Nacional de Pensões.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legalmente prescrito e seguidamente foram objecto de resposta os factos controvertidos.

*** A final foi proferida sentença que decretou: "Termos em que considero a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a Ré a pagar: - A quantia de € 50.000,00 aos AA., acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia de hoje e até integral pagamento.

- A quantia de € 15.000,00 aos AA. na qualidade de herdeiros de M... O... e na proporção dos respectivos quinhões, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia de hoje e até integral pagamento.

- A quantia de € 20.000,00 ao Autor AA, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia de hoje e até integral pagamento.

- A quantia de € 12.500,00 ao Autor CC, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia de hoje e até integral pagamento.

- A quantia de € 12.500,00 à Autora BB, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia de hoje e até integral pagamento.

- A quantia de € 1.850,00 aos AA., acrescida de juros de mora à taxa legal devidos desde a citação e até integral pagamento.

*** Inconformados, os AA. recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 15.11.2007, concedeu provimento parcial ao recurso: "Fixando, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima DD, em € 30.000,00 a quantia a pagar pela Ré ao Autor AA, e em € 17.500,00 a quantia a pagar pela Ré ao Autor CC, quantias a que acrescem juros de mora a taxa legal, desde a data deste acórdão, alterando-se nessa parte a sentença recorrida, confirmando-se a mesma quanto ao mais".

*** Inconformados recorreram para este Supremo Tribunal os Autores e a Ré.

*** Nas alegações apresentadas os Autores formularam as seguintes conclusões: 1. A título de indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada a quantia de € 91.400,00, levando em conta a gravidade da lesão e o parâmetro do nº1 do artigo 4° do Decreto-Lei nº113/2005, de 13 de Julho; 2. A prestação de um serviço doméstico no quadro de uma relação entre cônjuge e filho, que vivem em economia comum, subsume-se ao cumprimento de um dever de prestação de alimentos e a privação da prestação desse serviços deve ser objecto de indemnização; 3. O montante da indemnização acima referida deve ter em conta o período de tempo em que a falecida contribuiria para a gestão da vida doméstica e o prejuízo decorrente da sua substituição por terceira pessoa remunerada; 4. Em sede de recurso de alegação esta questão não foi suscitada a título inovador, sendo os mesmos os factos e o pedido.

5. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 195°, nº3, 496°, nº3, 2015°, 1874°, 1675° e 1676° do Código Civil.

*** Nas alegações apresentadas a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ª) A compensação por danos de natureza não patrimonial não visa a remoção do dano ou dos seus efeitos, mas antes proporcionar ao lesado alguns prazeres da vida que só o dinheiro pode comprar e que de algum de modo lhe atenuem o dano que sofreu e/ou que sofrerá no futuro.

  1. ) O valor da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado com recurso à equidade que, numa formulação sucinta, mais não é do que a justiça do caso concreto.

  2. ) Na fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais o Tribunal deve atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos análogos.

  3. ) Considerando as particularidades do caso concreto e os padrões jurisprudenciais em casos análogos, o valor das indemnizações arbitradas a cada um dos Recorrentes a título próprio por danos não patrimoniais devem ser reduzidas aos valores fixados pela Primeira Instância.

  4. ) A douta sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 496º e 566º, nº2, ambos do Código Civil.

Termos em que, na procedência ao presente recurso, deve o douto acórdão recorrido ser parcialmente revogado e substituído por Acórdão que, julgando em conformidade com as conclusões acima formuladas reduza as indemnizações atribuídas aos Recorridos por danos não patrimoniais próprios aos valores fixados pelo Tribunal de Primeira Instância.

*** A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão, no que respeita ao sentenciado aos AA.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º- O Autor AA era casado com DD, sendo que na constância desse matrimónio nasceram em 14 de Julho de 1960 e 1 de Setembro de 1970, BB e CC.

A DD, faleceu em 6 de Maio de 2004, no...

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