Acórdão nº 168-A/1994.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Declarada, em 22 de Maio de 1995, a falência de AA, Lda., com sede em Santa ..., ..., e aberto o respectivo concurso de credores, foram julgados prescritos no despacho saneador os créditos reclamados por BB, trabalhador da falida, no valor de 239.077$90, referente a vencimentos, subsídios e indemnização por antiguidade, e por CC, trabalhador da falida, no valor de 26.030$00, referente a subsídios de almoço, nos termos do disposto no artigo 38° do DL. n°49408, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho e a apresentação da reclamação de créditos.

Inconformados, recorreram estes reclamantes, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Realizado, entretanto, o julgamento, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em 15.10.2010 – fls. 3018 a 3068 – na qual, por não se terem provado os factos constantes dos quesitos 8° a 12°, 19º, 21°, 22º, 24° a 28°, 30º a 35º, 37º, 39°, 41°, 43º, 44º, 46°, 48°, 49°, 51° a 59º, 61°, 62°, 64° a 67°, 69° a 71°, 73°, 75º, 77º a 79° e 81° a 87º, foram julgados prescritos os créditos a que respeitavam, nos termos do disposto no artigo 38° do D.L. n° 49408 com fundamento no decurso de mais de um ano entre a data da cessação dos contratos de trabalho e a apresentação das respectivas reclamações de créditos.

A mesma sentença, rectificada pelo despacho de fls. 3129, reconheceu o crédito reclamado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa, na quantia de 2.024.280$00 e julgou: “1. Verificados os créditos identificados nas alíneas A) a NA) da especificação e 1), 2), 3), 4) 5), 22), 23), 24) e 25) do questionário, os créditos reconhecidos e reclamados por: Banco DD, S.A., na parte referente ao montante titulado pelas letras cuja certidão se encontra junta a fls. 1568-1571, incluindo os juros de mora, no montante de Esc. 606.162$00; EE, na quantia de Esc. 171.859$00; FF, na quantia de Esc. 70.275$10; GG, na quantia de Esc. 555.600$00; EDP — Electricidade de Portugal, S.A., na parte referente ao capital no montante de Esc. 720.000$00; HH, Comércio e Indústria, S.A., na quantia de Esc. 6.110.401$00; II, para além da constante da alínea AM), a quantia de Esc. 377.251$00; a JJ e a KK & Filhos, Lda; o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa, na quantia de Esc. 2.024.280$00; sem prejuízo dos já reconhecidos sob os números: 7) a 11), 13, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 26 a 47, 50, 52, 55, 57, 59, 60, 62, 64 a 66, 68, 69, 71 a 79, 82, 86 a 93, 111, 114, 136 a 139, 142, 143, 145°, 148°, 150° a 152, 154 a 184 já se encontravam verificados e reconhecidos logo aquando da prolação do saneador.

  1. Quanto ao único imóvel apreendido sob a verba n°75: Prédio misto sito na ..., Santa ..., ..., com a área total de 20.732 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n° ..., fls. … do Livro …, no qual estão implantados 7 pavilhões para indústria, com a área coberta total de 6.069 m2, a que corresponde o art. 2993 da matriz predial urbana de ..., graduo os mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: 2.1.

    Dar-se-á primeiro pagamento aos créditos que beneficiam de hipoteca, e de acordo com a prioridade do respectivo registo.

    2.2. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados, ou seja, os que gozam de privilégio imobiliário geral – créditos dos trabalhadores, em rateio e na proporção dos respectivos montantes.

    2.3. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos demais créditos.

  2. Quanto aos bens móveis apreendidos, graduo os mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: 3.1. Dar-se-á primeiro pagamento aos créditos privilegiados – Créditos dos trabalhadores –, em rateio e na proporção dos respectivos montantes, tendo-se em consideração os pagamentos obtidos em 2.2.

    3.2. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos demais créditos, em rateio, e na proporção dos respectivos montantes.

    Do produto da liquidação da massa falida, saem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas de administração e as custas pagas, na proporção do produto de cada espécie de bens móveis ou imóveis, nos termos dos arts. 200º, 208º e 249.°, n.° 2 do CPEREF.

    Fixa-se a data da falência em 22 de Maio de 1995 (data da sentença que a decretou, por inexistirem nos autos elementos seguros que permitam fixar uma outra data anterior)”.

    Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, os seguintes credores reclamantes: LL, crédito n° 49°, MM, crédito n° 51°, NN — crédito n° 54°, OO — crédito n° 56°, PP — crédito n° 58°, QQ — crédito n° 94°, RR — crédito n° 95°, SS — crédito n° 96°, TT — crédito n° 97°, UU — crédito n° 98°, VV — crédito n° 99° XX — crédito n° 1000, ZZ — crédito n° 101°, AAA — crédito n° 102° BBB — crédito n° 103°, CCC — crédito n° 104° DDD — crédito n° 105°,EEE — crédito n° 106° FFF crédito n° 107° GGG — crédito n° 108°, HHH — crédito n° 109° III — crédito n° 110°, JJJ — crédito n° 113° KKK — crédito n° 115°, LLL – CRÉDITO N° 116° MMM – crédito n°117°, NNN — crédito n° 118° OOO — crédito n°119° PPP — crédito n° 120° QQQ — crédito n° 121° RRR — crédito n° 122°, SSS— crédito n° 123°, TTT – crédito n° 124°, UUU — crédito n° 125°, VVV — crédito n° 126°, XXX — crédito n° 127°, ZZZ — crédito 129°, AAAA — crédito n° 130°, BBBB — crédito n° 131°, CCCC — crédito n° 132°, DDDD — crédito n° 133°, EEEE — crédito n° 135°, FFFF — crédito n° 146°, GGGG — crédito n° 147°, HHHH — crédito n° 1490 e IIII — crédito n° 153°.

    Recorreram, ainda os seguintes credores reclamantes: JJJJ, crédito n° 26°, KKKK — crédito 27°, LLLL crédito n° 28°, MMMM –, crédito n° 29°, NNNN – crédito n° 30°, OOOO – crédito n° 31°,PPPP – crédito n° 32°, QQQQ – crédito n° 33°, RRRR – crédito 34°, SSSS – crédito n° 35°, TTTT – crédito n° 36°, UUUU – crédito n° 37°, VVVV – crédito n° 38°, XXXX – crédito n° 39°, ZZZZ – crédito n° 40°, AAAAA – crédito n° 41°, BBBBB – crédito n° 42°, CCCCC – crédito n° 43°, DDDDD – crédito n° 44°, EEEEE – crédito n° 45°, FFFFF – crédito n° 46°, GGGGG – crédito n° 47°, HHHHH – crédito n° 50°, IIIII – crédito n° 52°, JJJJJ – crédito n° 55°, KKKKK – crédito n° 57°, LLLLL – crédito n° 59°, MMMMM – crédito n° 60°, EE – crédito n°61°, NNNNN – créditos n° 62°, OOOOO – crédito n° 66°, PPPPP – crédito n° 114°, FF – crédito n° 134°, QQQQQ – crédito n° 154°.

    A Relação de Lisboa, por Acórdão de 8.10.2011 – fls. 5196 a 5125 –, decidiu: “Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar o despacho saneador e a sentença recorridos no segmento em que em que julgaram prescritos os créditos dos recorrentes, pelo que, alterando as referidas decisões, se julgam tais créditos verificados, graduando-se os mesmos a par dos demais créditos dos trabalhadores da falida que gozam de privilégio mobiliário geral, em rateio e na proporção dos respectivos montantes.

    No mais confirma-se a sentença recorrida.

    Custas pela massa falida, atento o disposto nos artigos 248º,n°s 1 e 2, e 49°, n° 2, do CPEREF”.

    Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça os reclamantes: BB, LL, MM, CC.

    NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMMA, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, XXXX, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, EE, NNNNN, OOOOO, PPPPP, FF, QQQQQ.

    Aderiram ao recurso os reclamantes – IIs, RRRRR e SSSSS – ut. fls. 5359.

    Nas alegações os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Funda-se a douta decisão recorrida em, estando o Banco graduado em primeiro lugar garantido por hipoteca, este prevaleceria sobre os dos restantes credores, entre os quais ora recorrentes.

  3. Ora sucede que os créditos dos ora recorrentes gozam de um privilégio — o imobiliário que é, nos termos do artigo 735° do Código Civil, sempre especial.

  4. Nem se diga que, por deficiente formulação legislativa, os créditos de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral a partir da publicação da Lei 17/86.

  5. Só que tal deficiente formulação, pois inequivocamente se pretendia dizer privilégio mobiliário sobre a generalidade dos bens da empresa falida ou insolvente, não põe de lado a conceitualização consolidada e integrante da lei.

  6. E veio tal deficiência ser corrigida pelo actual Código do Trabalho.

  7. O privilégio imobiliário de que gozam os créditos de trabalho são especiais – Artigo 735° do Código Civil e, como tal, prevalecem sobre os do banco graduado em primeiro lugar (Artigo 686° do Código Civil).

  8. Entendimento este consistente e coerente com o que resulta da evolução legislativa tendente a privilegiar os créditos de trabalho na universalidade dos créditos sobre a massa falida ou insolvente.

  9. Tendo em conta os consolidados valores da protecção dos trabalhadores que integram e confirmam a nossa ordem jurídica.

  10. Assim não entendendo, violou a douta decisão recorrida os Artigos 735°, 748°, 749°, 751° e 753º-3 do Código Civil e também na melhor interpretação, o Artigo 12° da Lei 17/86, de 14/07, o Artigo 4º da Lei 96/2001, os quais, a prevalecer tal orientação, entrariam em confronto com a Constituição da República, arts. 13°, 20° e 59° al. a), violando-os pelo que, em qualquer caso, deverá, em sede do presente recurso, ser revogada.

  11. Os recorrentes identificam-se com o entendimento adoptado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n°56-AE/1993.L1.S1-7ª Secção, ao qual inteiramente aderem.

  12. Pelo que deverá a decisão recorrida, como tal, ser revogada e reconhecidos em primeiro lugar os créditos dos recorrentes.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

    1. ...

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