Acórdão nº 168-A/1994.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Declarada, em 22 de Maio de 1995, a falência de AA, Lda., com sede em Santa ..., ..., e aberto o respectivo concurso de credores, foram julgados prescritos no despacho saneador os créditos reclamados por BB, trabalhador da falida, no valor de 239.077$90, referente a vencimentos, subsídios e indemnização por antiguidade, e por CC, trabalhador da falida, no valor de 26.030$00, referente a subsídios de almoço, nos termos do disposto no artigo 38° do DL. n°49408, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho e a apresentação da reclamação de créditos.
Inconformados, recorreram estes reclamantes, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Realizado, entretanto, o julgamento, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em 15.10.2010 – fls. 3018 a 3068 – na qual, por não se terem provado os factos constantes dos quesitos 8° a 12°, 19º, 21°, 22º, 24° a 28°, 30º a 35º, 37º, 39°, 41°, 43º, 44º, 46°, 48°, 49°, 51° a 59º, 61°, 62°, 64° a 67°, 69° a 71°, 73°, 75º, 77º a 79° e 81° a 87º, foram julgados prescritos os créditos a que respeitavam, nos termos do disposto no artigo 38° do D.L. n° 49408 com fundamento no decurso de mais de um ano entre a data da cessação dos contratos de trabalho e a apresentação das respectivas reclamações de créditos.
A mesma sentença, rectificada pelo despacho de fls. 3129, reconheceu o crédito reclamado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa, na quantia de 2.024.280$00 e julgou: “1. Verificados os créditos identificados nas alíneas A) a NA) da especificação e 1), 2), 3), 4) 5), 22), 23), 24) e 25) do questionário, os créditos reconhecidos e reclamados por: Banco DD, S.A., na parte referente ao montante titulado pelas letras cuja certidão se encontra junta a fls. 1568-1571, incluindo os juros de mora, no montante de Esc. 606.162$00; EE, na quantia de Esc. 171.859$00; FF, na quantia de Esc. 70.275$10; GG, na quantia de Esc. 555.600$00; EDP — Electricidade de Portugal, S.A., na parte referente ao capital no montante de Esc. 720.000$00; HH, Comércio e Indústria, S.A., na quantia de Esc. 6.110.401$00; II, para além da constante da alínea AM), a quantia de Esc. 377.251$00; a JJ e a KK & Filhos, Lda; o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa, na quantia de Esc. 2.024.280$00; sem prejuízo dos já reconhecidos sob os números: 7) a 11), 13, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 26 a 47, 50, 52, 55, 57, 59, 60, 62, 64 a 66, 68, 69, 71 a 79, 82, 86 a 93, 111, 114, 136 a 139, 142, 143, 145°, 148°, 150° a 152, 154 a 184 já se encontravam verificados e reconhecidos logo aquando da prolação do saneador.
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Quanto ao único imóvel apreendido sob a verba n°75: Prédio misto sito na ..., Santa ..., ..., com a área total de 20.732 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n° ..., fls. … do Livro …, no qual estão implantados 7 pavilhões para indústria, com a área coberta total de 6.069 m2, a que corresponde o art. 2993 da matriz predial urbana de ..., graduo os mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: 2.1.
Dar-se-á primeiro pagamento aos créditos que beneficiam de hipoteca, e de acordo com a prioridade do respectivo registo.
2.2. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados, ou seja, os que gozam de privilégio imobiliário geral – créditos dos trabalhadores, em rateio e na proporção dos respectivos montantes.
2.3. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos demais créditos.
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Quanto aos bens móveis apreendidos, graduo os mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: 3.1. Dar-se-á primeiro pagamento aos créditos privilegiados – Créditos dos trabalhadores –, em rateio e na proporção dos respectivos montantes, tendo-se em consideração os pagamentos obtidos em 2.2.
3.2. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos demais créditos, em rateio, e na proporção dos respectivos montantes.
Do produto da liquidação da massa falida, saem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas de administração e as custas pagas, na proporção do produto de cada espécie de bens móveis ou imóveis, nos termos dos arts. 200º, 208º e 249.°, n.° 2 do CPEREF.
Fixa-se a data da falência em 22 de Maio de 1995 (data da sentença que a decretou, por inexistirem nos autos elementos seguros que permitam fixar uma outra data anterior)”.
Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, os seguintes credores reclamantes: LL, crédito n° 49°, MM, crédito n° 51°, NN — crédito n° 54°, OO — crédito n° 56°, PP — crédito n° 58°, QQ — crédito n° 94°, RR — crédito n° 95°, SS — crédito n° 96°, TT — crédito n° 97°, UU — crédito n° 98°, VV — crédito n° 99° XX — crédito n° 1000, ZZ — crédito n° 101°, AAA — crédito n° 102° BBB — crédito n° 103°, CCC — crédito n° 104° DDD — crédito n° 105°,EEE — crédito n° 106° FFF crédito n° 107° GGG — crédito n° 108°, HHH — crédito n° 109° III — crédito n° 110°, JJJ — crédito n° 113° KKK — crédito n° 115°, LLL – CRÉDITO N° 116° MMM – crédito n°117°, NNN — crédito n° 118° OOO — crédito n°119° PPP — crédito n° 120° QQQ — crédito n° 121° RRR — crédito n° 122°, SSS— crédito n° 123°, TTT – crédito n° 124°, UUU — crédito n° 125°, VVV — crédito n° 126°, XXX — crédito n° 127°, ZZZ — crédito 129°, AAAA — crédito n° 130°, BBBB — crédito n° 131°, CCCC — crédito n° 132°, DDDD — crédito n° 133°, EEEE — crédito n° 135°, FFFF — crédito n° 146°, GGGG — crédito n° 147°, HHHH — crédito n° 1490 e IIII — crédito n° 153°.
Recorreram, ainda os seguintes credores reclamantes: JJJJ, crédito n° 26°, KKKK — crédito 27°, LLLL crédito n° 28°, MMMM –, crédito n° 29°, NNNN – crédito n° 30°, OOOO – crédito n° 31°,PPPP – crédito n° 32°, QQQQ – crédito n° 33°, RRRR – crédito 34°, SSSS – crédito n° 35°, TTTT – crédito n° 36°, UUUU – crédito n° 37°, VVVV – crédito n° 38°, XXXX – crédito n° 39°, ZZZZ – crédito n° 40°, AAAAA – crédito n° 41°, BBBBB – crédito n° 42°, CCCCC – crédito n° 43°, DDDDD – crédito n° 44°, EEEEE – crédito n° 45°, FFFFF – crédito n° 46°, GGGGG – crédito n° 47°, HHHHH – crédito n° 50°, IIIII – crédito n° 52°, JJJJJ – crédito n° 55°, KKKKK – crédito n° 57°, LLLLL – crédito n° 59°, MMMMM – crédito n° 60°, EE – crédito n°61°, NNNNN – créditos n° 62°, OOOOO – crédito n° 66°, PPPPP – crédito n° 114°, FF – crédito n° 134°, QQQQQ – crédito n° 154°.
A Relação de Lisboa, por Acórdão de 8.10.2011 – fls. 5196 a 5125 –, decidiu: “Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar o despacho saneador e a sentença recorridos no segmento em que em que julgaram prescritos os créditos dos recorrentes, pelo que, alterando as referidas decisões, se julgam tais créditos verificados, graduando-se os mesmos a par dos demais créditos dos trabalhadores da falida que gozam de privilégio mobiliário geral, em rateio e na proporção dos respectivos montantes.
No mais confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela massa falida, atento o disposto nos artigos 248º,n°s 1 e 2, e 49°, n° 2, do CPEREF”.
Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça os reclamantes: BB, LL, MM, CC.
NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMMA, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, XXXX, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, EE, NNNNN, OOOOO, PPPPP, FF, QQQQQ.
Aderiram ao recurso os reclamantes – IIs, RRRRR e SSSSS – ut. fls. 5359.
Nas alegações os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Funda-se a douta decisão recorrida em, estando o Banco graduado em primeiro lugar garantido por hipoteca, este prevaleceria sobre os dos restantes credores, entre os quais ora recorrentes.
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Ora sucede que os créditos dos ora recorrentes gozam de um privilégio — o imobiliário que é, nos termos do artigo 735° do Código Civil, sempre especial.
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Nem se diga que, por deficiente formulação legislativa, os créditos de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral a partir da publicação da Lei 17/86.
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Só que tal deficiente formulação, pois inequivocamente se pretendia dizer privilégio mobiliário sobre a generalidade dos bens da empresa falida ou insolvente, não põe de lado a conceitualização consolidada e integrante da lei.
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E veio tal deficiência ser corrigida pelo actual Código do Trabalho.
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O privilégio imobiliário de que gozam os créditos de trabalho são especiais – Artigo 735° do Código Civil e, como tal, prevalecem sobre os do banco graduado em primeiro lugar (Artigo 686° do Código Civil).
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Entendimento este consistente e coerente com o que resulta da evolução legislativa tendente a privilegiar os créditos de trabalho na universalidade dos créditos sobre a massa falida ou insolvente.
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Tendo em conta os consolidados valores da protecção dos trabalhadores que integram e confirmam a nossa ordem jurídica.
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Assim não entendendo, violou a douta decisão recorrida os Artigos 735°, 748°, 749°, 751° e 753º-3 do Código Civil e também na melhor interpretação, o Artigo 12° da Lei 17/86, de 14/07, o Artigo 4º da Lei 96/2001, os quais, a prevalecer tal orientação, entrariam em confronto com a Constituição da República, arts. 13°, 20° e 59° al. a), violando-os pelo que, em qualquer caso, deverá, em sede do presente recurso, ser revogada.
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Os recorrentes identificam-se com o entendimento adoptado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n°56-AE/1993.L1.S1-7ª Secção, ao qual inteiramente aderem.
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Pelo que deverá a decisão recorrida, como tal, ser revogada e reconhecidos em primeiro lugar os créditos dos recorrentes.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
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