Acórdão nº 2816/08.OTVLSB.L1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA intentou a presente acção com processo ordinário contra BB e CC pedindo: a) Que seja declarada a invalidade de um contrato de compra e venda do imóvel que identificam celebrado entre A e RR e, em consequência ser o mesmo anulado; b) Ser ordenado o cancelamento dos registos de aquisição do imóvel a favor dos RR Em alternativa c) Serem os RR condenados a pagar à autora a quantia de € 12.469, 95( equivalente a 2.500.000$00 acrescida de juros de mora , à taxa legal e até integral pagamento.

Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, o seguinte: No dia 29.1.1991, no 7o Cartório Notarial de Lisboa, a autora declarou vender ao réu, pelo preço de 2.500.000$00, a nua-propriedade da fracção autónoma descrita na 3a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00000000000, conforme certidão junta aos autos a fls. 19-22.

Da referida escritura consta que a autora declarou "que já recebeu" o preço de 2.500.000$00, o que não corresponde à verdade.

Os RR aproveitaram-se de um momento e grande vulnerabilidade física e psicológica da A para lhe propor a compra da fracção por um valor muito reduzido, pois o valor real seria de pelo menos 6.500.000$00.

Os Réus contestaram A A apresentou réplica.

A A faleceu tendo sido habilitada em sua substituição DD.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus no pagamento á habilitada DD a quantia de €12.469,95 acrescida de juros moratórios, á taxa supletiva civil, desde 29.1.1991 até integral pagamento tendo absolvidos os Réus do demais peticionado.

Os RR não se conformaram com esta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação, que através do Acórdão de fls. 478 a 493 revogou a sentença da 1ª instância e absolveu os RR do pedido.

A Autora não se conformou e interpôs recurso de revista.

A A formula a s seguintes conclusões: a) A decisão recorrida constitui uma conclusão de que «não há nenhuma de que os Réus não confessaram que não pagaram o preço», a qual se apresenta destituída de premissas, pois não é efectuada qualquer análise de teor dos depoimentos de parte prestados pelos Réus; Não se refere no Acórdão recorrido, que os RR. tenham declarado "isto" ou "aquilo", concluindo-se que, tendo declarado "isto", não podem ter confessado "aquilo", razão pela qual ocorre a nulidade a que alude o disposto no art.° 668°, n°1, alínea b), do CPC.

Por outro lado, b) Conforme se retira das alegações dos Réus Recorrentes, foi «na acta de Audiência Final da 5ª sessão», que «foi proferido Despacho a dar como provado o Quesito 1º», sendo que tal despacho transitou em julgado, porque não foi impugnado.

Sem conceder, c) Aos RR. foi colocada uma questão: Pagaram ou não o preço de 2.500.000$00? A essa questão, o Réu declarou que o preço pago e entregue à Autora, foi de 1200 contos. d) Assim, bem andou a primeira instância, ao considerar confessada a falta de pagamento do preço: o Réu declarou ter efectuado o pagamento de 1200 contos, contrariando e assim afastando qualquer valor probatório que a escritura pública pudesse ter e em que a A. declarou ter recebido 2500 contos. A A. não pode ter recebido o que o Réu declarou não ter pago! A verdade material foi encontrada e não pode ser pura e simplesmente obnubilada em "honra" a formalismos e tecnicidades! Sempre sem conceder, e) As escrituras públicas, como documentos autênticos, são revestidos da força probatória contemplada no art. 371° do CC, fazendo prova plena, apenas, dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base percepções da entidade documentadora, força probatória que abrange os factos correspondentes a declarações dos outorgantes.

f) Assim, a escritura pública de compra e venda, não fazendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto...

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