Acórdão nº 607/08.8TBBRG.G1.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou a presente acção contra BB e esposa CC, DD – Compra, Venda e Administração de Bens, SA e EE, Lda., pedindo que os réus sejam condenados: 1) no reconhecimento da existência do direito legal de preferência do autor na aquisição do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e cuja transmissão se operou em 25 de Novembro de 2004; 2) ser declarada a transmissão do prédio para o autor, nas condições em que tal prédio foi alienado à 2.ª ré, designadamente pelo preço de 104.000,00€, constante da escritura, com efeitos em 25 de Novembro de 2004; 3) serem declaradas sem efeito todas as transmissões que eventualmente se tiverem verificado depois dessa data, ou seja, depois de 25 de Novembro de 2004, designadamente a transmissão operada a favor da 3.ª ré, através da aludida escritura realizada em 27 de Julho de 2007, bem como cancelados quaisquer registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de Braga, por esse motivo e ainda dados sem efeito os demais actos eventualmente praticados em repartições públicas e privadas com base na realização das citadas escrituras; 4) no caso de se vir a entender não assistir o invocado direito de preferência ao autor relativamente à transmissão mencionada em 2, serem os réus condenados no reconhecimento da existência do direito legal de preferência do autor, na aquisição do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e cuja transmissão se operou em 27 de Julho de 2007; 5) em consequência do pedido em 4, ser declarada a transmissão do mesmo prédio para o autor, nas condições em que tal prédio foi alienado à 3.ª ré, pelo preço de 150.000€ constante da mesma escritura com efeitos em 27 de Julho de 2007; 6) como consequência do pedido em 5, serem declaradas sem efeito todas as transmissões que eventualmente se tiverem verificado depois dessa data, ou seja, depois de 27 de Julho de 2007, bem como cancelados quaisquer registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de Braga, por esse motivo e ainda dados sem efeito os demais actos eventualmente praticados em repartições públicas e privadas com base na realização das citadas escrituras.
A ré EE contestou concluindo: a) devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor sob os n.ºs 1 a 3; b) devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelos autor sob os n.ºs 4 a 6 e procedente a excepção de caducidade invocada pela ré ora contestante; c) consequentemente deve a ré ser absolvida do pedido deduzido pelo autor sob o n.º 7.
A ré DD – Compra, Venda e Administração de Bens, SA apresentou contestação onde entende que a acção deve improceder pela procedência da excepção de caducidade referida nos artigos 1.º a 9.º da contestação e a acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.
Os réus BB e CC apresentaram contestação onde entendem dever a acção improceder: 1) Pela procedência da excepção de caducidade referida em a) do depósito do preço, artigos 1.º a 9.º da contestação, e quando assim não se entenda, 2) Pela procedência da excepção da caducidade referida em b) Do conhecimento da alienação há mais de seis meses, invocada nos artigos 10.º a 22.º da contestação, Devendo a acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se os réus do pedido.
O autor AA veio apresentar réplica onde conclui como na petição inicial.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “julgar a acção procedente e, em consequência, condenar os réus a reconhecerem o direito legal de preferência do autor na compra e venda do prédio urbano sito na...
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