Acórdão nº 4339/07.6TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB, vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC, DD e mulher EE, FF, GG e HH, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 25 de Março de 2006, melhor referenciado na p. i. e que os réus fossem condenados no pagamento de quantia correspondente ao dobro do sinal, bem como da quantia de 6.000,00 €, ambas acrescidas de juros de mora, a contar à taxa legal, desde a citação até integral pagamento Alegaram, para tanto e em suma: O autor celebrou um contrato-promessa com os réus relativo à fracção referida na petição inicial, tendo pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 70.000,00 Euros; Foi acordado que tal fracção seria vendida livre de ónus e encargos; tendo o autor cedido a sua posição contratual à segunda autora, em termos que foram comunicados aos réus; Ficou acordado que esta pagaria ao primeiro autor, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda, o montante que este despendeu a título de sinal; Surgiram penhoras sobre o referido bem e foi comunicado aos réus, pela mandatária dos autores, a perda do interesse na outorga da apontada escritura, sendo que o autor já dispõe de habitação própria, tendo mandado executar um projecto de arquitectura.

Citados os réus, vieram contestar.

Dizendo as rés CC e FF, também em suma: A primeira delas diligenciou junto da Repartição de Finanças com vista a viabilizar a compra e venda, sendo certo que, à data da celebração do contrato-promessa, todos os promitentes-vendedores podiam alienar a fracção livre de ónus e encargos; Não há incumprimento culposo, tendo a ré FF sempre confirmado a sua disponibilidade para a assinatura da escritura pública; Não foram alegados factos que apontem para a invocada perda de interesse.

Devem, pois, ser absolvidas do pedido.

Sustentando, ainda, em síntese a ré GG, concluindo de forma idêntica às anteriores: Desconhece e impugna os factos alegados; Mantém interesse na celebração da escritura e reunia, desde a data do contrato ajuizado, condições para concretizar o negócio; O imóvel ainda pode ser vendido livre ónus e encargos e é alheia às penhoras, não tendo recebido a parte que lhe competia no sinal, que ficou na posse dos restantes réus.

Alegando, por seu turno, e em resumo, os réus DD e EE, tendo concluído nos mesmos termos: Impugnam os factos, como os anteriores réus, dizendo que, não obstante a efectivação das penhoras, mantiveram o interesse na celebração do contrato definitivo, tendo realizado esforços nesse sentido; Tais esforços foram permitidos pelos Autores, que mantiveram o interesse no referido negócio; Não há uma situação de incumprimento definitivo, mas sim de simples mora; Não lhes foi fixado prazo admonitório para a celebração do contrato definitivo; Nenhum facto fundamenta a perda de interesse alegada e nunca foi impossível, por parte dos réus, a realização «das escrituras».

Dizendo, de forma idêntica, a HH: Não interveio nas negociações entre as partes e é alheia às penhoras; Quando a segunda autora assumiu a posição contratual já pendiam sobre o imóvel as duas penhoras; Não houve interpelação admonitória e não foi justificada a perda de interesse, sendo certo que a celebração das escrituras ainda é possível.

Os Autores apresentaram articulado superveniente, dando conta da existência de outras penhoras, sendo sujeitos passivos CC, DD e FF.

Os réus HH, DD e EE opuseram-se a este articulado concluindo como nas suas contestações.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

A fls. 630 a 632, apresentaram os autores novo articulado superveniente pelo qual deram conta que o R. DD deixou de ser proprietário da fracção, o que agravou o carácter definitivo da impossibilidade de celebração do contrato-prometido.

Foram adicionados à base instrutória factos extraídos deste articulado, nos termos constantes de fl. 664.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória.

Foi proferida a sentença, que declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda em apreço nos autos e condenou os réus DD, CC, FF E EE a pagar ao Autor o valor de 140.000,00 € e os Réus GG e a HH a concorrer no pagamento deste valor até ao montante de metade, tudo acrescido de juros de mora a contar à taxa legal desde a citação até integral pagamento e absolveu os réus do mais contra si peticionado.

Inconformados, vieram os réus, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignados, vieram os réus DD e EE, GG, CC e FF, pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Só o recurso destas últimas duas rés prossegue, já que os restantes foram julgados desertos, por despachos do sr. Desembargador-relator, não impugnados.

Tendo as recorrentes CC e FF, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem: 1ª - O Acórdão proferido pelo douto Tribunal "a quo" considerou procedente a alegação das recorrentes, quanto a considerar que a condenação não poderia ter ocorrido em relação ao primeiro Demandante, dado que face aos factos apurados já não era parte no contrato, conclusão com a qual as ora recorrentes naturalmente concordam. Todavia, 2ª - A decidir deste modo, considera-se que todas as restantes apreciações quer de mérito quer processuais se encontram em manifesta contradição e pecam por omissão de fundamentação lógica tendo em conta a premissa inicial supra indicada; 3ª - Considera-se que o douto Tribunal "a quo" violou, nomeadamente o disposto no art. 712 nº 1 b) do CPC; 4ª - Dado que a prova documental constituída por certidões da conservatória do registo predial, documentos autênticos, cuja força probatória prevalece sobre outras modalidades de prova (arts 362º, 363º nºs 1 e 2, 371 e 383º todos do Cód. Civil) em conjugação com a restante prova documental e testemunhal, ou seja, a matéria de facto dada como assente permite sem margem para dúvidas concluir que á data da cessão da posição contratual do filho para a mãe, esta não poderia desconhecer, nessa data a existência de penhoras entretanto registadas; 5ª - A análise cronológica do trato sucessivo do registo, o princípio da publicidade do registo, a prova das conversações inúmeras com as Ilustres Mandatárias dos Recorridos, a data da cessão, permite sem duvida concluir nesse sentido, análise que o douto Tribunal "a quo" praticamente e Iiminarmente considerou desnecessário analisar; 6ª - Consideram as recorrentes que sabendo a D. BB das penhoras e mesmo assim tendo celebrado a cessão assumiu o risco e não considerou essencial para o negócio a sua existência; 7ª - A ser assim e porque o fundamento para a alegada perda de interesse ser apenas esse e não qualquer outro, considera-se não estar devidamente preenchido o requisito da prova quer subjectiva quer objectiva dessa questão essencial; 8ª - Directamente relacionada com a conclusão de que se registou o incumprimento definitivo por parte das ora recorrentes.

9ª - Também quanto a esta matéria e porque directamente relacionada com as restantes, não tendo a Recorrida BB perdido o interesse, não teria o direito de resolução do contrato com alegado fundamento no incumprimento definitivo do mesmo; 10ª- Não resultando do contrato a essencialidade do prazo e tendo havido sucessivas prorrogações por se tratar de um prazo relativo e não absoluto, a prestação não se tornou impossível, á data em que os Recorridos o consideraram; 11ª- Considera-se assim que o douto Acórdão violou o disposto nos arts 801º, 804º e 808º, 442º nºs 2 e 2 (sic) todos do Cód. Civil.

12ª- Com base em toda a prova existente nos autos considera-se ilegal e injusta a decisão que manteve a condenação das ora recorrentes como incumpridoras culposas, dado que dos factos assentes resulta pelo contrario que tudo foi feito da sua parte para ultrapassar as penhoras das finanças. Ou seja, 13ª- No que concerne á avaliação da culpa haverá que distinguir o incumprimento stricto sensu, ou seja, quem não cumpre porque não quer, da impossibilidade de cumprimento que tem a ver com quem não cumpre, porque não pode; 14ª- Incumprimento temporário por parte das ora recorrentes derivou de acto de terceiro - as finanças - que por manifesta falta de colaboração não facilitou a realização da escritura de imediato; 15ª- Como decorre dos ofícios do 7º bairro fiscal junto aos autos, bastaria segundo requerido pelas ora recorrentes, a fazenda publica substituir-se aos requerentes na escritura, com manifesto e evidente beneficio para todos os intervenientes, o que não sucedeu desde logo, apesar de nunca ter havido até hoje uma resposta negativa quanto ao requerido, junto do 7º bairro fiscal.

16ª- Á data da celebração do contrato promessa as penhoras não existiam e segundo se defende não terá culpa quem pretende vender um bem para pagar dívidas!! Pior não as tentar pagar.

17ª- Pelo que no caso em apreço defendem não ser aplicável o art. 442 nº 2 mas dado não ser imputável a nenhum dos contraentes a impossibilidade, se deverá aplicar o disposto no art. 790º do Cód. Civil que considera a extinção da obrigação e ; 18ª- Consequentemente o disposto no art. 795 nº 1 também do Cód. Civil.

19ª- Não tendo a Recorrida BB dispendido qualquer montante seja a que titulo fosse, a condenação quer á devolução do sinal á mesma e por maioria de razão o pagamento do sinal em dobro constituirá manifesto enriquecimento sem causa nos termos do disposto no art. 473 do Cód. Civil; 20ª- As recorrentes não deverão de modo algum ser consideradas culpadas na impossibilidade temporária do contrato, mas a haver devolução, é devida ao originário contraente, também pelo regime do enriquecimento sem causa; 21ª- Manter -se a condenação das ora recorrentes nos precisos termos do decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo" constitui uma decisão profundamente ilegal e injusta.

Os recorridos AA e BB vieram contra-alegar, pugnando pela...

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