Acórdão nº 419/08.9TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA instaurou a presente ação declarativa comum, sob a forma ordinária contra: A Caixa Geral de Depósitos, S.A..

Alegou, em síntese, que: A ré, apesar de notificada de arrolamento judicial que ela, autora, requereu, como preliminar de ação de divórcio, permitiu que o então seu marido, BB, procedesse ao levantamento das quantias que refere e que estavam depositadas.

E a mesma ré comunicou à solicitadora de execução um saldo errado, o que levou a que não tivesse sido tomado em conta na escritura pública de partilha dos bens comuns do casal.

O saldo real era de € 274.853,17, pelo que tem direito a indemnização no valor de metade.

Pediu, em conformidade: A condenação da ré a pagar-lhe € 137.426,58, acrescidos de juros.

Contestou esta, contrapondo que não teve conhecimento atempado da ordem judicial de arrolamento desse dinheiro.

Pediu ainda a intervenção acessória do aludido BB, visando eventual direito de regresso.

Na réplica, a autora manteve as anteriores posições.

O chamado defendeu-se, dizendo que o dinheiro levantado se destinou a pagar dívidas de jogo da autora e a reforçar a tesouraria das sociedades de que ambos eram sócios gerentes, com vista à salvaguarda do respetivo património.

A ré impugnou tal versão dos factos.

II – A ação prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença, em que se julgou a parcialmente procedente e, em consequência “se condenou a Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 137.426,58 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, as taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 12 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento, absolvendo-a do mais que vem peticionado”.

III – Apelaram a ré e o interveniente, mas sem êxito, porquanto a Relação de Guimarães manteve a decisão.

IV – Pediu revista excecional a CGD.

A formação a que alude o artigo 721.º - A, n.º3 do Código de Processo Civil decidiu pela admissão.

Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo: 1) Estando em causa, nesta acção, uma obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extra-contratual, a autora preencheu os respectivos pressupostos, considerando que o facto ilícito se traduziu na "permissão", pela Ré, de o interveniente acessório, então marido da autora, proceder ao levantamento de elevadas quantias da conta arrolada e o dano traduziu-se na "perda" das mesmas quantias 2) Quer a 1ª instância quer a decisão recorrida consideraram que o facto ilícito era integrado pela falta de informação da CGD ao solicitador - dando a conhecer a este os valores existentes em cada conta na data em que ocorreu a notificação do arrolamento e independentemente dos que tivessem sido levantados, posteriormente, pelo interveniente e o dano traduziu-se na "não inclusão desse valor na partilha extrajudicial realizada entre a Autora e o aqui interveniente acessório" 3) Por isso a mesma douta decisão da 1ª instância e o douto acórdão recorrido padecem de nulidade, por violação do princípio do dispositivo consagrado designada mente no art 664 C P Civil, prevista no art 668, nº 1 d) do mesmo diploma - o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" - e também por violação do disposto no art 3, nº 3 do mesmo diploma, nulidade que expressamente se invoca.

4) Essa nulidade implica que Este Tribunal conheça do mérito, nos termos do art 729, nº 1 e 3 do C P Civil o que, necessariamente, implicará que seja concedido provimento ao recurso e a Ré absolvida do pedido para a hipótese de se decidir pela inexistência de qualquer nulidade na decisão recorrida 5)Localizando-se o litígio à volta de um novo facto ilícito - omissão da Ré quanto à obrigação de informar qual o saldo à data da notificação - ter-se-á de concluir que a Ré agiu sem culpa, que a sua actuação omissiva não merece censura, na medida em que foi induzida em erro pela notificação da solicitadora, pois que em face da sua redacção, a mesma notificação recebida pela ré e emanada do solicitador criou a convicção de que o objectivo da mesma era cativar o saldo existente e não limitar-se a relacionar esse saldo à data da notificação, sem impedir a sua normal movimentação! 6) A consequência normal e previsível da atuação da Ré ao não informar o solicitador de execução sobre o saldo da conta à data da notificação não é em regra ou por norma, nem o foi no caso concreto, a perda do dinheiro lá depositado na conta (ou de metade do seu valor) pela Autora, pois que esse dinheiro foi levantado antes dessa informação, mas sim a não partilha - na escritura que foi celebrada e cuja certidão se encontra juntaaos autos - de um direito de crédito do património comum do casal sobre um dos seus membros.

7)A circunstância de terem sido partilhados extra-judicialmente os demais bens do casal não obsta a uma partilha adicional (extra-judicial ou em inventário) pois que a simples partilha dos bens que se julgavam serem os únicos que integravam o património do casal não tem...

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