Acórdão nº 419/08.9TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA instaurou a presente ação declarativa comum, sob a forma ordinária contra: A Caixa Geral de Depósitos, S.A..
Alegou, em síntese, que: A ré, apesar de notificada de arrolamento judicial que ela, autora, requereu, como preliminar de ação de divórcio, permitiu que o então seu marido, BB, procedesse ao levantamento das quantias que refere e que estavam depositadas.
E a mesma ré comunicou à solicitadora de execução um saldo errado, o que levou a que não tivesse sido tomado em conta na escritura pública de partilha dos bens comuns do casal.
O saldo real era de € 274.853,17, pelo que tem direito a indemnização no valor de metade.
Pediu, em conformidade: A condenação da ré a pagar-lhe € 137.426,58, acrescidos de juros.
Contestou esta, contrapondo que não teve conhecimento atempado da ordem judicial de arrolamento desse dinheiro.
Pediu ainda a intervenção acessória do aludido BB, visando eventual direito de regresso.
Na réplica, a autora manteve as anteriores posições.
O chamado defendeu-se, dizendo que o dinheiro levantado se destinou a pagar dívidas de jogo da autora e a reforçar a tesouraria das sociedades de que ambos eram sócios gerentes, com vista à salvaguarda do respetivo património.
A ré impugnou tal versão dos factos.
II – A ação prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença, em que se julgou a parcialmente procedente e, em consequência “se condenou a Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 137.426,58 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, as taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 12 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento, absolvendo-a do mais que vem peticionado”.
III – Apelaram a ré e o interveniente, mas sem êxito, porquanto a Relação de Guimarães manteve a decisão.
IV – Pediu revista excecional a CGD.
A formação a que alude o artigo 721.º - A, n.º3 do Código de Processo Civil decidiu pela admissão.
Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo: 1) Estando em causa, nesta acção, uma obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extra-contratual, a autora preencheu os respectivos pressupostos, considerando que o facto ilícito se traduziu na "permissão", pela Ré, de o interveniente acessório, então marido da autora, proceder ao levantamento de elevadas quantias da conta arrolada e o dano traduziu-se na "perda" das mesmas quantias 2) Quer a 1ª instância quer a decisão recorrida consideraram que o facto ilícito era integrado pela falta de informação da CGD ao solicitador - dando a conhecer a este os valores existentes em cada conta na data em que ocorreu a notificação do arrolamento e independentemente dos que tivessem sido levantados, posteriormente, pelo interveniente e o dano traduziu-se na "não inclusão desse valor na partilha extrajudicial realizada entre a Autora e o aqui interveniente acessório" 3) Por isso a mesma douta decisão da 1ª instância e o douto acórdão recorrido padecem de nulidade, por violação do princípio do dispositivo consagrado designada mente no art 664 C P Civil, prevista no art 668, nº 1 d) do mesmo diploma - o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" - e também por violação do disposto no art 3, nº 3 do mesmo diploma, nulidade que expressamente se invoca.
4) Essa nulidade implica que Este Tribunal conheça do mérito, nos termos do art 729, nº 1 e 3 do C P Civil o que, necessariamente, implicará que seja concedido provimento ao recurso e a Ré absolvida do pedido para a hipótese de se decidir pela inexistência de qualquer nulidade na decisão recorrida 5)Localizando-se o litígio à volta de um novo facto ilícito - omissão da Ré quanto à obrigação de informar qual o saldo à data da notificação - ter-se-á de concluir que a Ré agiu sem culpa, que a sua actuação omissiva não merece censura, na medida em que foi induzida em erro pela notificação da solicitadora, pois que em face da sua redacção, a mesma notificação recebida pela ré e emanada do solicitador criou a convicção de que o objectivo da mesma era cativar o saldo existente e não limitar-se a relacionar esse saldo à data da notificação, sem impedir a sua normal movimentação! 6) A consequência normal e previsível da atuação da Ré ao não informar o solicitador de execução sobre o saldo da conta à data da notificação não é em regra ou por norma, nem o foi no caso concreto, a perda do dinheiro lá depositado na conta (ou de metade do seu valor) pela Autora, pois que esse dinheiro foi levantado antes dessa informação, mas sim a não partilha - na escritura que foi celebrada e cuja certidão se encontra juntaaos autos - de um direito de crédito do património comum do casal sobre um dos seus membros.
7)A circunstância de terem sido partilhados extra-judicialmente os demais bens do casal não obsta a uma partilha adicional (extra-judicial ou em inventário) pois que a simples partilha dos bens que se julgavam serem os únicos que integravam o património do casal não tem...
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