Acórdão nº 399/11.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra “BB, Lda.”, em 25-02-2011, na 11ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada válida a denúncia do contrato de arrendamento vigente entre as partes, efectuada ao abrigo do art. 26.º, n.º 6, alínea b) da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro.
Para tanto, alegou: - É dona do prédio urbano sito na R. ... e Calçada ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belém sob o art. 41.
- Por escritura outorgada em 09-07-1947, a ré tomou de arrendamento a loja com os n.ºs 524 a 532 do dito prédio.
- Por escrituras outorgadas em 18-09-07 e 11-10-07 foram cedidas quotas correspondentes a mais de 50% do capital social da ré.
- O que, nos termos da al. b) do n.º 6 do art. 26.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, conferiu ao senhorio o direito de denunciar o contrato, mediante comunicação ao arrendatário com cinco anos de antecedência relativamente à data em que se pretenda a cessação.
- Através de notificação avulsa efectuada a 08-02-2010, a A. denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a 31 de Março de 2015.
- Tendo a ré respondido que se opunha à referida denúncia por não estarem reunidos os pressupostos legais.
- Pretendendo a autora ver reconhecida a validade da denúncia efectuada.
Citada, a ré contestou, defendendo que a norma invocada pela autora não é aplicável, uma vez que não houve entrada de novos sócios na sociedade, mas apenas a saída de dois sócios e a repartição das respectivas quotas pelos restantes.
No seguimento, foi proferida decisão a julgar a acção improcedente.
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo a Relação de Lisboa julgado a apelação e o pedido procedente.
Inconformada, desta vez a ré, veio esta interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Daquelas se deduz que a mesma recorrente, para conhecer nesta revista, levanta a seguinte questão: O disposto no art. 26º, nº 6, al. b) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro ( NRAU ) não é aplicável à situação fáctica aqui em apreço, pelo que deve o pedido ser julgado improcedente ? A autora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A , nº 1 do Cód. de Proc. Civil – o âmbitodos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima a concreta questão que a recorrente levanta aqui como objecto deste recurso.
Mas antes de mais nada, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1. Por escritura pública outorgada em 9 de Julho de 1947 no 13° Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrado entre CC e a sociedade "BB, Lda." o contrato de arrendamento para "exploração do comércio de pastelaria e confeitaria", nos termos que constam do documento de fls. 6 a 13.
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A sociedade Ré "BB, Lda." encontra-se matriculada sob o número 19571/1947-07-18 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, como capital de 12.469,95€, e as seguintes quotas; de 3.740,98€ sendo titular DD; de 3.117,49€, sendo titular EE; de 3.117,49€, sendo titular FF, e de 2.493,99€, sendo titular GG (documento de fls. 14 a 17).
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Pela inscrição n.° 3 de 24/9/2007, foram registadas as seguintes alterações ao contrato social: quota de 3.740,98€, sendo titular DD; quota de 3.740,99€, sendo titular FF; quota de 4987,98€, sendo titular GG.
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Pela inscrição n.° 4 de 23/10/2007, foram registadas as seguintes alterações ao contrato social: quota de 7.481,97€, sendo titular FF; quota de 4.987,98€, sendo titular GG.
Além destes factos julgados apurados pelas instâncias, há ainda a considerar provados mais os factos que iremos a seguir elencar e que têm interesse para a decisão do pleito, factos esses que estão provados, o primeiro por força da prova documental autêntica junto a fls. 161 e 162, não impugnado e os seguintes por força dos documentos autênticos, igualmente não impugnados de fls. 19 a 24.
Assim ainda estão provados os factos: 5. O imóvel referido no contrato referido no nº 1 está inscrito a favor da autora na Conservatória de Registo Predial respectiva.
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A cedência de quotas sociais referida no nº 3 ocorreu por escritura de 18-09-2007.
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A cedência de quotas mencionada no nº 4 ocorreu por escritura celebrada em 11-10-2007.
Vejamos agora a questão objecto deste recurso.
Tal como doutamente referiu o acórdáo recorrido está em causa no presente recurso saber se, como pretende a recorrente, a alínea b) do n.º 6 do art. 26° da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro deverá ser...
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