Acórdão nº 399/11.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra “BB, Lda.”, em 25-02-2011, na 11ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada válida a denúncia do contrato de arrendamento vigente entre as partes, efectuada ao abrigo do art. 26.º, n.º 6, alínea b) da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro.

Para tanto, alegou: - É dona do prédio urbano sito na R. ... e Calçada ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belém sob o art. 41.

- Por escritura outorgada em 09-07-1947, a ré tomou de arrendamento a loja com os n.ºs 524 a 532 do dito prédio.

- Por escrituras outorgadas em 18-09-07 e 11-10-07 foram cedidas quotas correspondentes a mais de 50% do capital social da ré.

- O que, nos termos da al. b) do n.º 6 do art. 26.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, conferiu ao senhorio o direito de denunciar o contrato, mediante comunicação ao arrendatário com cinco anos de antecedência relativamente à data em que se pretenda a cessação.

- Através de notificação avulsa efectuada a 08-02-2010, a A. denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a 31 de Março de 2015.

- Tendo a ré respondido que se opunha à referida denúncia por não estarem reunidos os pressupostos legais.

- Pretendendo a autora ver reconhecida a validade da denúncia efectuada.

Citada, a ré contestou, defendendo que a norma invocada pela autora não é aplicável, uma vez que não houve entrada de novos sócios na sociedade, mas apenas a saída de dois sócios e a repartição das respectivas quotas pelos restantes.

No seguimento, foi proferida decisão a julgar a acção improcedente.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo a Relação de Lisboa julgado a apelação e o pedido procedente.

Inconformada, desta vez a ré, veio esta interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Daquelas se deduz que a mesma recorrente, para conhecer nesta revista, levanta a seguinte questão: O disposto no art. 26º, nº 6, al. b) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro ( NRAU ) não é aplicável à situação fáctica aqui em apreço, pelo que deve o pedido ser julgado improcedente ? A autora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A , nº 1 do Cód. de Proc. Civil – o âmbitodos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima a concreta questão que a recorrente levanta aqui como objecto deste recurso.

Mas antes de mais nada, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1. Por escritura pública outorgada em 9 de Julho de 1947 no 13° Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrado entre CC e a sociedade "BB, Lda." o contrato de arrendamento para "exploração do comércio de pastelaria e confeitaria", nos termos que constam do documento de fls. 6 a 13.

  1. A sociedade Ré "BB, Lda." encontra-se matriculada sob o número 19571/1947-07-18 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, como capital de 12.469,95€, e as seguintes quotas; de 3.740,98€ sendo titular DD; de 3.117,49€, sendo titular EE; de 3.117,49€, sendo titular FF, e de 2.493,99€, sendo titular GG (documento de fls. 14 a 17).

  2. Pela inscrição n.° 3 de 24/9/2007, foram registadas as seguintes alterações ao contrato social: quota de 3.740,98€, sendo titular DD; quota de 3.740,99€, sendo titular FF; quota de 4987,98€, sendo titular GG.

  3. Pela inscrição n.° 4 de 23/10/2007, foram registadas as seguintes alterações ao contrato social: quota de 7.481,97€, sendo titular FF; quota de 4.987,98€, sendo titular GG.

    Além destes factos julgados apurados pelas instâncias, há ainda a considerar provados mais os factos que iremos a seguir elencar e que têm interesse para a decisão do pleito, factos esses que estão provados, o primeiro por força da prova documental autêntica junto a fls. 161 e 162, não impugnado e os seguintes por força dos documentos autênticos, igualmente não impugnados de fls. 19 a 24.

    Assim ainda estão provados os factos: 5. O imóvel referido no contrato referido no nº 1 está inscrito a favor da autora na Conservatória de Registo Predial respectiva.

  4. A cedência de quotas sociais referida no nº 3 ocorreu por escritura de 18-09-2007.

  5. A cedência de quotas mencionada no nº 4 ocorreu por escritura celebrada em 11-10-2007.

    Vejamos agora a questão objecto deste recurso.

    Tal como doutamente referiu o acórdáo recorrido está em causa no presente recurso saber se, como pretende a recorrente, a alínea b) do n.º 6 do art. 26° da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro deverá ser...

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