Acórdão nº 4771/09.0YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que o AA S.A., intentou contra BB e CC, todos com os sinais dos autos, vieram estes deduzir Oposição à Execução, alegando, em suma, que: A livrança em que o exequente fundamenta a execução e de que é portador, subscrita pela sociedade DD S.A, e avalizada pelos ora Oponentes foi abusivamente preenchida uma vez que: – Se destinava a garantir o saldo de conta corrente aberta em nome da sociedade de que os oponentes à data eram accionistas e que a DD SA jamais solicitou a utilização dos fundos decorrentes daquele contrato.

– Foi o Exequente por sua iniciativa que fez a mobilização dos fundos para regularizar a seu favor o saldo devedor numa outra conta à ordem da DD SA, a qual sediada naquela instituição.

– Que em 2001 deixaram de ser accionistas da DD SA e enviaram uma comunicação escrita sob registo postal ao exequente, comunicando tal facto e ainda que os adquirentes das suas acções se haviam comprometido a substituir as garantias pessoais.

Quanto aos juros vêm reclamar que, de acordo com o contrato, se venciam à taxa Lisbor a três meses, que estivesse em vigor em cada período de contagem, acrescida de 3%, o que à data da celebração se traduzia numa taxa efectiva de 7,025%, mas o exequente liquidou juros à taxa inalterada de 7,025%.

Admitida a Oposição e notificado o Banco Exequente, veio este apresentar contestação, alegando que as verbas disponibilizadas o foram por acordo e solicitação da DD, SA nos termos contratuais e que a livrança foi preenchida respeitando o pacto de preenchimento.

Que o facto de terem deixado de ser accionistas não libera os oponentes do aval e que a resolução do contrato foi dirigida aos oponentes, sem que se tenham prevalecido de uma alegada denúncia.

A taxa de juros aplicada., aquando do preenchido da livrança, foi calculada nos ternos contratuais, incluindo 4% referentes à mora, nos termos contratuais.

Após a legal tramitação, foi efectuado o julgamento do processo com as legais formalidades e proferida sentença que julgou improcedente a referida Oposição.

Inconformados, interpuseram os Oponentes recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando procedência ao recurso interposto, revogou a sentença apelada e, consequentemente, declarou extinta a execução instaurada contra os Apelantes.

Foi a vez de o Banco AA vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES: 1. O Acórdão de que agora se recorre entendeu que o facto de não existir ordem expressa por parte da M...... DD, SA para utilização de tranches referentes à abertura de crédito, e tendo as mesmas sido disponibilizadas pelo recorrente, permite concluir que houve por parte do Banco preenchimento abusivo da livrança dada à execução, no que não se pode conceder.

  1. Ficou dado como provado que a abertura de crédito apreciada nos autos teve como objectivo reforçar o fundo de maneio da M......, DD, SA, a avalizada, de que os executados opoentes foram accionistas e administradores até final de 2001.

  2. Ficou ainda dado como provado nos autos que, ao longo da vida do contrato e até o mesmo ser resolvido, foram sempre disponibilizadas diversas tranches sem que a M...... ou os respectivos accionistas e administradores (executados) tivessem, por alguma vez, apresentado qualquer reclamação contra essa disponibilização.

  3. Foi ainda dado como provado que os executados, avalistas, foram accionistas e administradores da DD, SA até final de 2001, data esta em que a abertura de créditos já tinha sido totalmente utilizada.

  4. Resultou ainda como provado que a última tranche disponibilizada e utilizada pela DD, SA o foi em 24/10/2001, data em que os opoentes ainda eram accionistas e administradores da Sociedade M.......

    6. Os executados, Recorridos, avalistas, não eram pessoas estranhas à Sociedade M......, foram seus accionistas e administradores, estando bem cientes de toda a vida e necessidades da M...... e tomando a rédea dos seus desígnios.

  5. As disponibilizações adiantadas foram-no sempre a coberto ou de uma ordem através da emissão de um cheque sacado na conta à ordem associada à abertura de crédito, sem que aquela apresentasse saldo suficiente, ou, 8. A coberto de uma ordem tácita, já que a seguir a cada uma das utilizações a DD (ou os executados), nunca apresentou qualquer reclamação ou oposição relativamente às mesmas, existindo uma actuação na base da confiança comercial, confiança essa que sempre serviu e esteve ao serviço dos interesses da DD (e dos executados) 9. Essa ordem tácita resultava da confiança contratual que existia entre as partes e dos princípios comerciais entre ambas estabelecidos, bem como resultava do facto de a abertura de crédito se destinar a "reforçar o fundo de maneio da M......", tal como ficou provado nos autos, 10. Estabeleceu-se, por acordo, um determinado padrão de comportamento contratual, seguido entre 1998 e 2001, adoptado por ambas as partes, mesmo com desvio ao estabelecido contratualmente no que se refere à utilização de tranches.

  6. A M......, bem como os próprios avalistas, usufruíram de forma inequívoca da mobilização de verbas provenientes do contrato de abertura de crédito anos a fio, nunca tendo perante a exequente denunciado qualquer irregularidade inerente a essas transferências.

  7. Pelo que, atento o exposto e analisada toda a vida do contrato, com sucessivas utilizações de tranches e respectivas reduções/amortizações desde 1998 até 2001, sem que nunca, qualquer das partes, se tenha oposto à forma como a mesma funcionava.

  8. Somos de parecer que inexiste qualquer violação contratual que sustente o preenchimento abusivo da livrança por parte da ora Recorrente, ao contrário do decidido no Acórdão de que se recorre.

  9. Entende ainda o Acórdão de que se recorre que inexiste Abuso de Direito por parte dos executados quando sustentam que existiu falta de autorização para disponibilização das tranches provenientes da abertura de crédito, no que, igualmente, não se concede.

  10. A posição assumida pelos executados nos autos no que à falta de autorização para utilização das tranches se refere, viola o princípio da boa-fé contratual, implicando ainda abuso de direito, na sua vertente de "venire contra factum proprium".

  11. Como acima se expôs, durante anos o contrato sofreu utilizações, foi sendo reduzido e foi sofrendo novas utilizações até atingir o seu limite, durante esses anos nunca os executados, nem a própria DD, se opuseram às utilizações das tranches, nem levantaram quaisquer irregularidades.

  12. Todos beneficiaram da cadência dada ao contrato e da forma de disponibilização e utilização das tranches.

  13. Os executados, na qualidade de accionistas e administradores da Sociedade M......, acordaram a mobilização de fundos, e a sua tesouraria serviu-se, por inúmeras e diversas vezes, desse expediente (a taxas de juro mais favoráveis).

  14. Pelo exposto, ter-se-á sempre que considerar como má-fé contratual, virem agora os...

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