Acórdão nº 6808/10.1YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, S.A., instaurou no dia 25/10/2010 execução para pagamento de quantia certa contra a executada BB, S.A., ambas com os sinais dos autos, a fim de cobrar o capital de 1.320.000€, acrescido de juros.

A exequente funda essa execução em seis letras de câmbio, nas quais consta como sacador a exequente e como aceitante a executada.

No requerimento executivo não é alegada matéria alguma sobre o negócio subjacente à emissão das letras. A executada deduziu oposição à execução, pedindo que se determine a extinção da execução, por inexequibilidade do crédito subjacente às letras exequendas.

Sumariamente alega a executada: A executada foi constituída em 8/10/2007 por fusão, com transferência global dos patrimónios, das sociedades CC, Limitada, DD, Limitada,EE, e FF, Limitada; A FF tinha promovido o empreendimento Q..... S......, compreendendo a construção de um prédio de 8 pisos com 79 apartamentos, tendo contratado a exequente para desenvolver e construir esse empreendimento; Em data anterior a 31/5/2007, a dívida da FF à exequente era de 3.403.624,83€ e encontrava-se titulada numa letra de 1.500.000€ e num débito em conta corrente de 1.903.624,83€; Nesse dia 31/5/2007 a exequente e as sociedades EE e FF celebraram um acordo escrito denominado contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos; Estabeleceram: - a EE detém a totalidade do capital social da sociedade GG, Investimentos Imobiliários, Sociedade Anónima, a qual é dona de dois prédios urbanos; - a ora exequente pretende adquirir a totalidade do capital da GG, passando a desenvolver empreendimentos imobiliários nesses prédios; - os outorgantes aceitam que as acções do capital da GG têm nesta data um valor adicional correspondente a 50% da previsão de resultados para aqueles empreendimentos, resultados estes que se estimam não virem a ser inferiores a 2.100.000€; - por esta razão fixam como preço das acções o montante de 2.069.598,73€, acrescido de 50% do montante dos resultados líquidos produzidos pelos empreendimentos na parte que exceder 2.100.000€, sendo este acréscimo calculado na data em que puder ser realizada a última escritura de compra e venda das fracções comercializadas no âmbito dos empreendimentos; - os prédios foram já objecto de licenciamento, estando as respectivas licenças de construção em condições de serem levantadas na Câmara Municipal do Porto, o que é expressamente declarado pela EE; - um dos prédios não se encontra devoluto e sim ocupado pela arrendatária HH; - a FF, no estabelecimento de relações comerciais com a ora exequente anteriores a este contrato e relativas ao empreendimento Q..... S......, tem direitos e obrigações mútuas a acertar com a ora exequente, encontrando-se, nesse âmbito, em giro comercial uma letra no valor de 1.500.000€ e um débito em conta corrente de 1.903.624,83€; - as partes pretendem regularizar esses créditos, na medida do preço a pagar pela ora exequente na aquisição das acções; - com a assinatura do presente contrato, a EE vende à ora exequente e esta adquire-lhe, nos termos e condições aqui estabelecidos, todas as acções da GG, livres de quaisquer ónus, encargos, garantias ou responsabilidades, sendo as acções ora entregues; - as acções são cedidas por um preço que tem uma parte já determinada e outra parte a determinar no momento de apuramento dos resultados finais dos empreendimentos, ou seja 2.069.598,73€, já determinados, e 50% do lucro final na parte que exceder 2.100.000€; - tal preço será pago da seguinte forma: 19.598,73€ na assinatura do presente contrato, 2.050.000€ até 30/6/2007 e o remanescente – a parte ainda não determinada do preço – na data da escritura de compra e venda da última fracção dos empreendimentos, o que se prevê que ocorra no prazo de 3 anos; - tendo em consideração a dívida da FF, o pagamento daqueles 2.050.000€ será efectuado simultaneamente com o pagamento por parte da FF à ora exequente do montante de 1.500.000€ – e a consequente quitação dada por parte da ora exequente à FF das duas letras no valor global de 1.500.000€, letras essas que se vencem em 15/6/2007, sendo imediatamente retiradas de circulação e entregues à aceitante FF, ou passando a ser da inteira responsabilidade da ora exequente –, será efectuado simultaneamente com o pagamento por parte da FF à ora exequente do montante de 550.000€ – a crédito na referida conta corrente – e será efectuado simultaneamente com a titulação por parte da FF do remanescente da dívida em conta corrente de 1.353.624,83€, aceitando a FF a favor da ora exequente uma letra de 700.000€ e outra no valor de 653.624,83€, com vencimento a um ano, possibilidade de reforma por mais duas vezes, com prazo de um ano para cada reforma, sendo a amortização em cada reforma pelo mínimo de 225.000€ para cada letra; - a parte do preço ainda não determinada será calculada com base numa contabilidade específica e analítica que a ora exequente manterá organizada para efeitos de demonstração do lucro final dos empreendimentos, não se considerando para esse lucro as fracções que a ora exequente decidir reservar para si e, como tal, não coloque em venda no mercado imobiliário e integrando-se nesse lucro o valor dos proveitos totais dos empreendimentos, deduzidos de todos os custos incorridos e a incorrer para a sua concretização, não se considerando como custo a eventual compra de apartamentos para realojamento de inquilinos; As partes acordaram que a dívida da FF à exequente seria paga mediante o preço a pagar pela exequente à EE pela aquisição das acções da GG; Na data da outorga do referido contrato, a exequente pagou à Dons do Tejo a parte determinada do preço, a quantia de 2.069.598,73€; Na mesma data, com base no preço pago pela exequente à EE, a FF pagou à exequente, por conta da dívida do empreendimento Q..... S......, a quantia de 2.050.000€; Com a incorporação da EE, a executada sucedeu a esta última no âmbito do contrato de 31/5/2007; A exequente nem pagou à FF, nem à executada, a parte remanescente do preço e não prestou contas, nem à EE, nem à executada, sobre os empreendimentos dos terrenos da GG; O prazo acordado pelas partes para a edificação e comercialização desses empreendimentos foi de 3 anos e é certo que a exequente construiu e comercializou um dos empreendimentos, reportado a um dos dois prédios, mas não construiu e não comercializou o empreendimento reportado ao outro prédio dentro daquele prazo; Na sequência do acordo de 31/5/2007 foram emitidas letras para garantia do pagamento da parte remanescente da dívida da FF à exequente, as quais foram alvo de sucessivas reformas e redundaram nas letras exequendas; Na sequência do acordo de 31/5/2007, a obrigação subjacente às letras exequendas ficou sujeita a prestação por parte da exequente – ou, no que se não concede, a prestação por parte de sociedade integralmente detida pela exequente –, na medida em que o respectivo pagamento foi associado ao pagamento do preço das acções, o qual apenas ocorrerá na sua totalidade quando a exequente, na sequência da venda da última fracção autónoma dos empreendimentos por si implantados nos prédios urbanos da GG, pagar à executada a quantia correspondente a 50% do lucro que exceder 2.100.000€; A execução não pode ser promovida enquanto a obrigação não se mostrar exigível e a falta do pagamento integral do preço das acções determina a inexigibilidade das letras exequendas.

Foi liminarmente recebida a oposição, mas não ocorreu suspensão da execução.

Na contestação, a exequente conclui que a oposição deve ser julgada improcedente.

Sumariamente alega a exequente: A exequente detém um crédito originalmente titulado pela FF que não foi liquidado pela executada, limitando-se esta, na oposição, a invocar acordo de 31/5/2007 que envolve um outro negócio; Esse acordo só existiu porque a executada se encontrava em sérias dificuldades para cumprir os seus compromissos perante a exequente; A executada omite que o segundo edifício, ainda não construído, se iria implantar num prédio que tem uma arrendatária, tendo-se a executada contratualmente comprometido a desenvolver os seus melhores esforços com vista ao despejo dessa arrendatária; Acontece que a arrendatária nunca foi despejado, nem pode, obtendo vencimento na acção que lhe foi movida.

Contratualmente, os pagamentos correspondentes ao preço das acções destinavam-se à amortização da letra e outras dívidas da FF à exequente; Não só as vendas dos empreendimentos não geraram lucros, como, por causas imputáveis à executada, não foi possível terminar tais empreendimentos; Foi prevista a resolução do contrato numa das suas cláusulas; A executada tenta confundir os negócios para se eximir das suas responsabilidades.

Posteriormente a exequente declarou que aceita como verdadeira a afirmação da executada “na mesma data, com base no preço pago pela exequente à EE, a FF pagou à exequente, por conta da dívida do empreendimento Q..... S......, a quantia de 2.050.000€”.

Foi proferido despacho saneador/sentença em que se decidiu julgar procedente a oposição, por inexigibilidade da obrigação causal subjacente à obrigação cambiária titulada pelas letras dadas à execução, oponível à exequente, com a consequente extinção da instância executiva.

A exequente apelou do saneador/sentença, para o Tribunal da Relação do Porto que, dando procedência à Apelação, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a Oposição e ordenando que a execução prosseguisse os seus termos.

Inconformada, a Executada veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES a) A questão dos autos prende-se essencialmente com a interpretação do instrumento escrito do contrato de 31/05/2007; b) A interpretação feita pelo Tribunal a quo em relação à vontade manifestada pelas partes através do instrumento escrito de 31/05/2007 desviou-se dos critérios normativos definidos nos citados artigos 236º e 238º...

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