Acórdão nº 08B1763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nesta execução movida, na comarca de Montemor-o-Novo, por AA a CLC - Companhia Logística de Combustíveis SA - visando o recebimento de quantia indemnizatória correspondente à constituição, por ela, em parcelas de prédio dele, duma servidão destinada à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos - o Sr. Juiz proferiu despacho considerando que o acórdão arbitral objecto de execução revestia força executiva.
II - Agravou a exequente, argumentando que o resultado da arbitragem não lhe tinha sido notificado pelo tribunal, quando a lei exigia tal tipo de notificação.
Sem êxito o fez, porém, porquanto o Tribunal da Relação de Évora entendeu que a lei se bastava com notificação, que foi feita, por parte da entidade administrativa e, consequentemente, negou provimento ao agravo.
III - Ainda inconformada, interpôs este agravo que foi admitido por o acórdão proferido estar em contradição com outro da Relação de Lisboa que juntou e se verificar, corolariamente, a ressalva do n.º2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
IV - Conclui as alegações do seguinte modo: 1.ª - No douto Acórdão agravado decidiu-se que nos processos de fixação litigiosa das indemnizações devidas pela oneração de imóveis com servidões de gás ou de oleoduto cabe à Direcção-Geral de Geologia e Energia (anteriormente Direcção-Geral de Energia) notificar às partes na decisão proferida pelas comissões arbitrais, contando-se a partir dessa notificação o prazo de recurso para os Tribunais previsto no n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 11/94; 2.ª - Em sentido oposto, os três doutos Acórdãos. fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/4/99, decidiram que em tais processos as decisões arbitrais têm de ser notificadas pelos Tribunais nos termos do n° 5 do art. 51° do Código das Expropriações (anteriormente, n° 5 do art. 50°) que exige para o efeito prévio despacho dos Mos. Juízes das causas; e em contrário depara-se ainda toda a anterior e extensa jurisprudência dos Tribunais de Comarca, que sempre ordenaram a notificação das decisões arbitrais aos interessados; 3.ª - Para assim decidir, os doutos Acórdãos-fundamento desenvolvem a seguinte fundamentação: a) O Código das Expropriações é aplicável subsidiariamente ao processo de fixação da indemnização devida pela servidão de gás ou de oleoduto em tudo quanto não estiver previsto nos Decs. Lei n° 11/94 e nº 374/89 e que for compatível com os princípios e objectivos expressos nesses textos legais - art. 25° do Dec. Lei n° 11/94; b) Dispondo embora o n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 11/94 que "Da decisão [da comissão arbitral que funciona na DGE] haverá recurso para os Tribunais, nos termos do Código das Expropriações", não se encontra nesse diploma, nem em qualquer outro do regime especifico das servidões de gás ou oleoduto, disposição a reger a tramitação do recurso das decisões das comissões arbitrais, pelo que tal omissão deve ser suprida mediante a remissão para o Código das Expropriações; c) No Código das Expropriações, a notificação da decisão arbitral aos diversos interessados é sempre feita judicialmente, depois de recebido o processo de expropriação remetido pelo expropriante, contendo a guia de depósito da indemnização calculada pelos árbitros (art. 50°, n° 4, do Código das Expropriações de 1991, actualmente, art. 51°, n° 5 do mesmo Código); d) Esta solução não contende com as finalidades e objectivos do Dec. Lei n° 11/94, nem do Dec. Lei n° 374/89, a mesma tem de ser aplicada aos recursos das decisões arbitrais proferidas nos processos litigiosos de fixação das indemnizações devidas por tais servidões; a necessidade de abreviar e de facilitar a implantação de gasodutos e de oleodutos levaram o legislador a estabelecer um regime específico para a tramitação das respectivas servidões, até certo momento, mas não exigiram ir mais longe, remetendo para o regime geral das expropriações tudo quanto respeita ao recurso para os Tribunais.
e) No n° 1 do art. 52° do Código das Expropriações (anteriormente no n° 1 do art. 51°), incluído na secção que trata da arbitragem, dispõe-se que o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias "a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n° 5 do artigo anterior", ou seja, a notificação ordenada e efectuada pelo Tribunal: f) Desta forma, o regime do recurso das decisões arbitrais em processo de servidão de gás (e de oleoduto) conforme o que se determina nos arts. 17°, n° 6, e 25° do Dec. Lei n° 11/94, é o regime geral das expropriações; g) A notificação da decisão da comissão arbitral compete neste tipo de processos ao Tribunal de Comarca, como se determina naquele Código e não a qualquer entidade administrativa não jurisdicional (nº 5 do respectivo art. 51°, antes, n° 4 do art. 50°); h) O regime de recurso das decisões arbitrais, tanto nesses processos, como no regime das expropriações é sempre o mesmo, pelo que aquelas não transitam em julgado antes de decorrido o prazo de recurso contado a partir da sua notificação pelo Tribunal; 4.ª - O douto Acórdão agravado percorre o seguinte iter argumentativo: a) O regime...
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