Acórdão nº 08B1763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nesta execução movida, na comarca de Montemor-o-Novo, por AA a CLC - Companhia Logística de Combustíveis SA - visando o recebimento de quantia indemnizatória correspondente à constituição, por ela, em parcelas de prédio dele, duma servidão destinada à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos - o Sr. Juiz proferiu despacho considerando que o acórdão arbitral objecto de execução revestia força executiva.

II - Agravou a exequente, argumentando que o resultado da arbitragem não lhe tinha sido notificado pelo tribunal, quando a lei exigia tal tipo de notificação.

Sem êxito o fez, porém, porquanto o Tribunal da Relação de Évora entendeu que a lei se bastava com notificação, que foi feita, por parte da entidade administrativa e, consequentemente, negou provimento ao agravo.

III - Ainda inconformada, interpôs este agravo que foi admitido por o acórdão proferido estar em contradição com outro da Relação de Lisboa que juntou e se verificar, corolariamente, a ressalva do n.º2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil.

IV - Conclui as alegações do seguinte modo: 1.ª - No douto Acórdão agravado decidiu-se que nos processos de fixação litigiosa das indemnizações devidas pela oneração de imóveis com servidões de gás ou de oleoduto cabe à Direcção-Geral de Geologia e Energia (anteriormente Direcção-Geral de Energia) notificar às partes na decisão proferida pelas comissões arbitrais, contando-se a partir dessa notificação o prazo de recurso para os Tribunais previsto no n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 11/94; 2.ª - Em sentido oposto, os três doutos Acórdãos. fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/4/99, decidiram que em tais processos as decisões arbitrais têm de ser notificadas pelos Tribunais nos termos do n° 5 do art. 51° do Código das Expropriações (anteriormente, n° 5 do art. 50°) que exige para o efeito prévio despacho dos Mos. Juízes das causas; e em contrário depara-se ainda toda a anterior e extensa jurisprudência dos Tribunais de Comarca, que sempre ordenaram a notificação das decisões arbitrais aos interessados; 3.ª - Para assim decidir, os doutos Acórdãos-fundamento desenvolvem a seguinte fundamentação: a) O Código das Expropriações é aplicável subsidiariamente ao processo de fixação da indemnização devida pela servidão de gás ou de oleoduto em tudo quanto não estiver previsto nos Decs. Lei n° 11/94 e nº 374/89 e que for compatível com os princípios e objectivos expressos nesses textos legais - art. 25° do Dec. Lei n° 11/94; b) Dispondo embora o n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 11/94 que "Da decisão [da comissão arbitral que funciona na DGE] haverá recurso para os Tribunais, nos termos do Código das Expropriações", não se encontra nesse diploma, nem em qualquer outro do regime especifico das servidões de gás ou oleoduto, disposição a reger a tramitação do recurso das decisões das comissões arbitrais, pelo que tal omissão deve ser suprida mediante a remissão para o Código das Expropriações; c) No Código das Expropriações, a notificação da decisão arbitral aos diversos interessados é sempre feita judicialmente, depois de recebido o processo de expropriação remetido pelo expropriante, contendo a guia de depósito da indemnização calculada pelos árbitros (art. 50°, n° 4, do Código das Expropriações de 1991, actualmente, art. 51°, n° 5 do mesmo Código); d) Esta solução não contende com as finalidades e objectivos do Dec. Lei n° 11/94, nem do Dec. Lei n° 374/89, a mesma tem de ser aplicada aos recursos das decisões arbitrais proferidas nos processos litigiosos de fixação das indemnizações devidas por tais servidões; a necessidade de abreviar e de facilitar a implantação de gasodutos e de oleodutos levaram o legislador a estabelecer um regime específico para a tramitação das respectivas servidões, até certo momento, mas não exigiram ir mais longe, remetendo para o regime geral das expropriações tudo quanto respeita ao recurso para os Tribunais.

e) No n° 1 do art. 52° do Código das Expropriações (anteriormente no n° 1 do art. 51°), incluído na secção que trata da arbitragem, dispõe-se que o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias "a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n° 5 do artigo anterior", ou seja, a notificação ordenada e efectuada pelo Tribunal: f) Desta forma, o regime do recurso das decisões arbitrais em processo de servidão de gás (e de oleoduto) conforme o que se determina nos arts. 17°, n° 6, e 25° do Dec. Lei n° 11/94, é o regime geral das expropriações; g) A notificação da decisão da comissão arbitral compete neste tipo de processos ao Tribunal de Comarca, como se determina naquele Código e não a qualquer entidade administrativa não jurisdicional (nº 5 do respectivo art. 51°, antes, n° 4 do art. 50°); h) O regime de recurso das decisões arbitrais, tanto nesses processos, como no regime das expropriações é sempre o mesmo, pelo que aquelas não transitam em julgado antes de decorrido o prazo de recurso contado a partir da sua notificação pelo Tribunal; 4.ª - O douto Acórdão agravado percorre o seguinte iter argumentativo: a) O regime...

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