Acórdão nº 08P1370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Alegando ter sofrido lesões físicas e prejuízos materiais decorrentes de acidente de viação ocorrido em 09.06.2003, na EN n.º 326, na freguesia do Vale, concelho da Feira, que envolveu o veículo automóvel ...-...-SJ, de que é dono e que então timonava, e o veículo automóvel ...-...-DU, conduzido por BB e seguro na ré - acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do DU - intentou AA, em 17.01.2005, no Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, contra L... COMPANHIA DE SEGUROS, SA, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe - a quantia de € 17.557,89, correspondente ao período de ITA, despesas médicas e valor orçamentado para a reparação do seu veículo, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 17,50/dia, pela privação do uso do veículo, desde o dia do acidente até à data em que ele for reparado (€ 10.062,50 até à data da instauração da acção); e - a quantia, a apurar em execução de sentença, que vier a ter de suportar por força do depósito da viatura na oficina de "S..., L.da", onde se encontra para ser reparada.
A ré contestou, admitindo a culpa do seu segurado, mas sustentando que o demandante não tem direito à indemnização reclamada, não só porque o valor estimado para a reparação do veículo é consideravelmente superior ao seu valor venal - valor este que já colocou à disposição do autor - como ainda porque não é ela, ré, a responsável pelo dano resultante da privação do uso do veículo.
Concluiu, por isso, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.
No seguimento da normal tramitação do processo, veio a ser efectuado o julgamento e a ser proferida sentença, pelo Ex.mo Juiz do Círculo Judicial, que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: - de € 183,33, referente às remunerações por este deixadas de auferir; - de € 60,00, pelas despesas de tratamentos por ele suportadas; - de € 17.277,89, montante a despender pela reparação do veículo e sua reposição no estado anterior ao acidente; - de € 17,50, por cada dia de privação do veículo pelo autor, desde a data do sinistro até efectiva reparação, montante a determinar por simples cálculo aritmético; e - a quantia, a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, correspondente ao depósito do veículo, desde a data em que foi entregue na oficina S..., L.da, até ao início da sua reparação.
As três primeiras quantias são acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
A ré interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação.
Não logrou, porém, qualquer êxito, pois a Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença apelada.
Não se ficou a ré, que agora traz a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, que, devidamente minutado, encerra com a enunciação das seguintes conclusões: 1ª - O art. 562º do CC estabelece, quanto à indemnização, o princípio da reposição natural - o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão; 2ª - O art. 566º n.º 1 do mesmo diploma manda, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural: se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto (reparação) ou substituição da coisa por conta do agente; 3ª - Mas o princípio da reconstituição...
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