Acórdão nº 08P1370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Alegando ter sofrido lesões físicas e prejuízos materiais decorrentes de acidente de viação ocorrido em 09.06.2003, na EN n.º 326, na freguesia do Vale, concelho da Feira, que envolveu o veículo automóvel ...-...-SJ, de que é dono e que então timonava, e o veículo automóvel ...-...-DU, conduzido por BB e seguro na ré - acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do DU - intentou AA, em 17.01.2005, no Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, contra L... COMPANHIA DE SEGUROS, SA, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe - a quantia de € 17.557,89, correspondente ao período de ITA, despesas médicas e valor orçamentado para a reparação do seu veículo, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 17,50/dia, pela privação do uso do veículo, desde o dia do acidente até à data em que ele for reparado (€ 10.062,50 até à data da instauração da acção); e - a quantia, a apurar em execução de sentença, que vier a ter de suportar por força do depósito da viatura na oficina de "S..., L.da", onde se encontra para ser reparada.

A ré contestou, admitindo a culpa do seu segurado, mas sustentando que o demandante não tem direito à indemnização reclamada, não só porque o valor estimado para a reparação do veículo é consideravelmente superior ao seu valor venal - valor este que já colocou à disposição do autor - como ainda porque não é ela, ré, a responsável pelo dano resultante da privação do uso do veículo.

Concluiu, por isso, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

No seguimento da normal tramitação do processo, veio a ser efectuado o julgamento e a ser proferida sentença, pelo Ex.mo Juiz do Círculo Judicial, que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: - de € 183,33, referente às remunerações por este deixadas de auferir; - de € 60,00, pelas despesas de tratamentos por ele suportadas; - de € 17.277,89, montante a despender pela reparação do veículo e sua reposição no estado anterior ao acidente; - de € 17,50, por cada dia de privação do veículo pelo autor, desde a data do sinistro até efectiva reparação, montante a determinar por simples cálculo aritmético; e - a quantia, a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, correspondente ao depósito do veículo, desde a data em que foi entregue na oficina S..., L.da, até ao início da sua reparação.

As três primeiras quantias são acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

A ré interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação.

Não logrou, porém, qualquer êxito, pois a Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença apelada.

Não se ficou a ré, que agora traz a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, que, devidamente minutado, encerra com a enunciação das seguintes conclusões: 1ª - O art. 562º do CC estabelece, quanto à indemnização, o princípio da reposição natural - o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão; 2ª - O art. 566º n.º 1 do mesmo diploma manda, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural: se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto (reparação) ou substituição da coisa por conta do agente; 3ª - Mas o princípio da reconstituição...

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