Acórdão nº 08B379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A Massa Falida de C... J. DEVESAS, L.da, representada pelo respectivo liquidatário judicial, intentou acção com processo ordinário contra S... -Empreendimentos Industriais e Imobiliários, SA, alegando, em síntese, o seguinte: A sociedade "C... J. Devesas, L.da" procedeu à construção de um edifício destinado a comércio e habitação/apartamentos, situado no Lote ... do Loteamento do Murado, em Mozelos, Santa Maria da Feira, para S... - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, L.da, actualmente incorporada, por fusão, na ré.

Tal obra foi levada a cabo pela "C... J. Devesas, L.da" até à data da sua conclusão, em Janeiro de 1997, altura em que foi recepcionada pela S....

No âmbito do contrato existente entre as partes, a S.../S... reservou, a título de garantia para a recuperação de defeitos da empreitada, a quantia de 6.267.506$00, que, até à data, retém em seu poder.

Entretanto, a "C... J. Devesas, L.da" foi declarada falida por decisão judicial de 08.04.1999, transitada em julgado, proferida no Processo de Falência n.º 213/98 que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

A ré foi formalmente interpelada, por carta de 20.04.2000, para proceder à devolução e pagamento da quantia retida, tendo respondido que a tal não pretendia obedecer.

Mas, por força do disposto nos arts. 151° e 153° do C.P.E.R.E.F., não pode a ré reter a aludida quantia, mormente a título de garantia e/ou compensação.

Conclui a demandante pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude da retenção do referido montante, a título de garantia e compensação, e a pagar-lhe a quantia global de € 42.824,91, equivalente a 8.585.624$50, correspondente à quantia indevidamente retida, no valor de Esc. 6.267.506$00 (€ 31.262,19) acrescida dos juros de mora vencidos, contabilizados desde 20.04.2000 até à propositura da acção, no total de Esc. 2.318.118$50 (€ 11.562,72), a que acrescerão os juros de mora vencidos desde esta data e vincendos até integral pagamento.

A ré contestou, deduzindo defesa por excepção (prescrição), e impugnando os factos articulados pela autora.

Concluiu pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.

No prosseguimento normal do processo, foi conhecida, no saneador, e aí julgada improcedente, a excepção de prescrição; e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ré S... a pagar à demandante massa falida o montante de € 19.131,23, acrescido de juros de mora, às sucessivas taxas legais válidas para as operações comerciais, desde 20.04.2000 até efectivo e integral pagamento.

Da sentença apelaram a ré - questionando apenas a sua condenação em juros de mora, por entender não serem devidos - e a autora, esta última em recurso subordinado.

E a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente o recurso subordinado e procedente o recurso principal, revogando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora a aludida soma de € 19.131,23, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais válidas para as operações comerciais, mas apenas desde 25.07.2006 (data da sentença recorrida), e até efectivo e integral pagamento.

A autora, continuando inconformada, traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, que, devidamente minutado, enuncia as seguintes conclusões (aqui sinteticamente indicadas): 1ª - A carta do liquidatário judicial, de 20.04.2000, não pode estabelecer o período temporal do exercício dos direitos da Massa Falida, o que vale dizer que o valor de 6.267.506$00 (€ 31.262,19), retido pela ré a título de caução, é passível de ver acrescidos juros de mora desde a data da declaração de falência da "C... J. Devesas, L.da"; 2ª - A ré não tinha direito ao montante constante da nota de débito n.º 21/00, no valor de € 13.881,42, emitida em 10.05.2000 - já depois da declaração de falência (ocorrida em 08.04.99) e da própria comunicação do liquidatário judicial (de 20.04.2000) para que devolvesse o montante indevidamente retido - para justificar um alegado crédito de que se teria pago através da quantia retida; 3ª - Demonstrando-se apenas que a obra foi realizada integralmente mas com defeitos, o que se verifica é cumprimento defeituoso, cujo regime é o dos arts. 1218º e seguintes do CC, e não incumprimento parcial; 4ª - Apesar de a autora ter reconhecido os defeitos, a ré, dona da obra, teria sempre de exigir a sua eliminação no prazo de um ano, sob pena de caducidade desse direito; e, mesmo que tal direito não tivesse caducado, a ré, para exigir do empreiteiro o valor dos trabalhos em falta, teria primeiro que obter a sua condenação à prestação de facto, não podendo, antes disso...

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