Acórdão nº 08B379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
A Massa Falida de C... J. DEVESAS, L.da, representada pelo respectivo liquidatário judicial, intentou acção com processo ordinário contra S... -Empreendimentos Industriais e Imobiliários, SA, alegando, em síntese, o seguinte: A sociedade "C... J. Devesas, L.da" procedeu à construção de um edifício destinado a comércio e habitação/apartamentos, situado no Lote ... do Loteamento do Murado, em Mozelos, Santa Maria da Feira, para S... - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, L.da, actualmente incorporada, por fusão, na ré.
Tal obra foi levada a cabo pela "C... J. Devesas, L.da" até à data da sua conclusão, em Janeiro de 1997, altura em que foi recepcionada pela S....
No âmbito do contrato existente entre as partes, a S.../S... reservou, a título de garantia para a recuperação de defeitos da empreitada, a quantia de 6.267.506$00, que, até à data, retém em seu poder.
Entretanto, a "C... J. Devesas, L.da" foi declarada falida por decisão judicial de 08.04.1999, transitada em julgado, proferida no Processo de Falência n.º 213/98 que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
A ré foi formalmente interpelada, por carta de 20.04.2000, para proceder à devolução e pagamento da quantia retida, tendo respondido que a tal não pretendia obedecer.
Mas, por força do disposto nos arts. 151° e 153° do C.P.E.R.E.F., não pode a ré reter a aludida quantia, mormente a título de garantia e/ou compensação.
Conclui a demandante pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude da retenção do referido montante, a título de garantia e compensação, e a pagar-lhe a quantia global de € 42.824,91, equivalente a 8.585.624$50, correspondente à quantia indevidamente retida, no valor de Esc. 6.267.506$00 (€ 31.262,19) acrescida dos juros de mora vencidos, contabilizados desde 20.04.2000 até à propositura da acção, no total de Esc. 2.318.118$50 (€ 11.562,72), a que acrescerão os juros de mora vencidos desde esta data e vincendos até integral pagamento.
A ré contestou, deduzindo defesa por excepção (prescrição), e impugnando os factos articulados pela autora.
Concluiu pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.
No prosseguimento normal do processo, foi conhecida, no saneador, e aí julgada improcedente, a excepção de prescrição; e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ré S... a pagar à demandante massa falida o montante de € 19.131,23, acrescido de juros de mora, às sucessivas taxas legais válidas para as operações comerciais, desde 20.04.2000 até efectivo e integral pagamento.
Da sentença apelaram a ré - questionando apenas a sua condenação em juros de mora, por entender não serem devidos - e a autora, esta última em recurso subordinado.
E a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente o recurso subordinado e procedente o recurso principal, revogando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora a aludida soma de € 19.131,23, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais válidas para as operações comerciais, mas apenas desde 25.07.2006 (data da sentença recorrida), e até efectivo e integral pagamento.
A autora, continuando inconformada, traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, que, devidamente minutado, enuncia as seguintes conclusões (aqui sinteticamente indicadas): 1ª - A carta do liquidatário judicial, de 20.04.2000, não pode estabelecer o período temporal do exercício dos direitos da Massa Falida, o que vale dizer que o valor de 6.267.506$00 (€ 31.262,19), retido pela ré a título de caução, é passível de ver acrescidos juros de mora desde a data da declaração de falência da "C... J. Devesas, L.da"; 2ª - A ré não tinha direito ao montante constante da nota de débito n.º 21/00, no valor de € 13.881,42, emitida em 10.05.2000 - já depois da declaração de falência (ocorrida em 08.04.99) e da própria comunicação do liquidatário judicial (de 20.04.2000) para que devolvesse o montante indevidamente retido - para justificar um alegado crédito de que se teria pago através da quantia retida; 3ª - Demonstrando-se apenas que a obra foi realizada integralmente mas com defeitos, o que se verifica é cumprimento defeituoso, cujo regime é o dos arts. 1218º e seguintes do CC, e não incumprimento parcial; 4ª - Apesar de a autora ter reconhecido os defeitos, a ré, dona da obra, teria sempre de exigir a sua eliminação no prazo de um ano, sob pena de caducidade desse direito; e, mesmo que tal direito não tivesse caducado, a ré, para exigir do empreiteiro o valor dos trabalhos em falta, teria primeiro que obter a sua condenação à prestação de facto, não podendo, antes disso...
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