Acórdão nº 08B1203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Setembro de 2007, de fls. 2040, proferido no âmbito do processo de regulação do poder paternal instaurado contra AA e BB pelo Ministério Público, em representação da menor CC, foi parcialmente provida a apelação interposta por DD e marido, EE (com quem a menor vive, desde que lhes foi entregue pela mãe), da sentença da 1ª Instância, que atribuíra o exercício do poder paternal e a guarda da menor a BB e regulara o contacto entre aquela e AA, bem como os alimentos a prestar por esta.

A Relação decidiu o seguinte: "1. O exercício do poder paternal da menor cabe ao paiBB que a representará.

  1. A menor, transitoriamente, continuará a residir com EE e DD, na morada................., lote.., .. dtº 2350 - .., Torres Novas, que dela cuidarão - alimentação, vestuário e educação. [o que se segue foi eliminado pelo acórdão de 20 de Novembro de 2007: Quanto à escolha do local de ensino é partilhada com BB, sendo que a escola localizar-se-á na cidade onde a menor reside].

  2. A menor, até à idade escolar e ao momento em que for definitivamente entregue ao progenitor, frequentará o infantário «................», sito em Torres Novas, fazendo o horário normal.

  3. A menor contactará semanalmente com ambos os progenitores em local a definir conjuntamente pelo casal EE e DD e pela Técnica do Instituto de Reinserção Social de Tomar.

  4. Os contactos semanais deverão ocorrer na semana seguinte à da notificação deste acórdão, cuja data e horas concretas devem ser articuladas entre a Técnica do Instituto de Reinserção Social de Tomar, o Psicólogo do Departamento de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Centro Hospitalar de Coimbra, o casal EE e DD e os pais da menor.

  5. A menor terá acompanhamento psicológico, a prestar pelo Departamento de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Centro Hospitalar de Coimbra, cujo técnico a acompanhará semanalmente e elaborará relatório que remeterá para o processo.

  6. Os pais da menor,BB e AA, e o casal EE e DD terão acompanhamento psicológico, a prestar, igualmente, pelo Departamento de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Centro Hospitalar de Coimbra, pela mesma equipa que acompanhará a menor.

  7. Decorridos 90 (noventa) dias de integração da menor no seio da sua família, cessa o regime transitório e a menor passa a ser confiada à guarda e cuidados do pai que passará a exercer na plenitude o poder paternal.

  8. Verificada a situação referida em 8, o Tribunal a quo regulará o regime de visitas, férias, aniversários, fins-de-semana e alimentos por referência à progenitora AA." Para assim julgar, a Relação de Coimbra - para além de indeferir a arguição, pelos recorrentes, de nulidade processual, que invocaram com o fundamento de não terem sido citados para o processo de regulação do poder paternal, e de nulidade da sentença, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão - negou provimento a um agravo também interposto pelos apelantes do despacho proferido, em 1ª Instância, para regular o "regime transitório para cumprimento do determinado na sentença proferida em 13 de Julho de 2004 (...)", analisou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a pretensão da respectiva ampliação e a regulamentação do poder paternal determinada em primeira instância.

    No que respeita à decisão de facto, a Relação, acolhendo em alguns pontos a discordância manifestada pelos recorrentes, considerou provado o seguinte: "1. A menor CC nasceu no dia 12 de Fevereiro de 2002 e encontra-se registada como filha de AA, de 39 anos de idade, e de BB, de 25 anos de idade.

  9. O estabelecimento da paternidade deu-se em consequência de termo de perfilhação lavrado em 30 de Abril de 2003.

  10. Antes de perfilhar a menor, o requerido submeteu-se a testes de ADN com vista a comprovar a sua paternidade biológica.

  11. O requerido solicitou a realização dos referidos testes em virtude de ter tido apenas um relacionamento ocasional com a mãe da menor, e ter sido apenas informado da gravidez desta quando se encontrava no final da gestação.

  12. Os pais da menor mantiveram entre si um relacionamento ocasional, nunca tendo vivido juntos.

  13. Em 28 de Maio de 2002 a requerida, por intermédio de uma amiga sua, entregou a filha menor ao casal constituído por EE e DD.

  14. Juntamente com a menor, a requerida entregou também uma declaração de consentimento para adopção plena, com o seguinte teor: Eu AA, passaporte n° ........., natural de ........... - Go, Brasil, declaro que por motivos de insuficiência económica não posso garantir à minha filha CC, com registo de nascimento em 12/02/02, Assento n° 17/2002, nascida no concelho de Sertã, filha de pai incógnito, segurança, cuidados de saúde, formação moral e educação. Por esse motivo entrego-a ao Sr. EE e Sra. Dª. DD, casados um com o outro, para que seja adoptada plenamente pelos mesmos, integrando-se na sua família, extinguindo-se desta forma as relações familiares existentes entre mim AA e CC. (...)".

    7A. Em 28 de Maio de 2002 a menor não apresentava sinais de subnutrição, estava bem cuidada e possuía a vacinação obrigatória em dia.

  15. Durante a gravidez, a requerida efectuou análises clínicas e ecografias obstétricas.

  16. A requerida AA veio para Portugal, mais concretamente para a Sertã, durante o ano de 2001, no intuito de arranjar emprego e melhorar as suas condições de vida.

  17. Na localidade da Sertã já se encontrava a residir uma irmã da requerida.

  18. Na altura em que entregou a menor, a requerida permanecia irregularmente no território nacional.

  19. Pelo menos a partir de Junho de 2003 AA pretendeu reaver a sua filha e passou a procurar o casal ao qual tinha sido entregue, chegando a telefonar para este, sem qualquer sucesso.

  20. Desde o dia 1 de Março de 2003 que a requerida se encontra a trabalhar como empregada doméstica ao serviço de um casal de idosos, na localidade de Tomar, auferindo a quantia mensal de € 353,20.

  21. Reside sozinha numa casa cedida pela entidade patronal, sita em Tomar, tipo rural, composta por 2 quartos, uma sala de estar, cozinha e casa de banho.

  22. Desde o ano de 2003 também se encontra a residir em Portugal, na Sertã, a mãe da requerida a qual, entretanto, contraiu casamento com um cidadão português, FF, também ele residente na Sertã.

  23. A requerida tem um total de 8 irmãos, residindo alguns no Brasil, um em Portugal e um em Londres.

  24. O requerido, a partir da altura em que viu cientificamente comprovada a paternidade relativamente à menor, em data não apurada mas anterior a 24 de Fevereiro de 2003, procurou imediatamente a requerida no intuito de estabelecer relações com a filha de ambos, com a colaboração de GG (alterado na Relação).

  25. Durante os meses seguintes deslocava-se à Sertã, aos fins-de-semana, no intuito de ver a sua filha, sendo que a requerida afirmava que a mesma estava em Lisboa, em casa de uma tia.

  26. O requerido soube por intermédio dos Serviços do Ministério Público da Sertã que a menor se encontrava aos cuidados de um determinado casal.

  27. Daí em diante passou a procurar o casal acima referido, conseguindo contactar com EE e DD, os quais não permitiram ao requerido ver a filha.

  28. No aniversário da menor, o requerido deslocou-se ao local onde se encontrava o casal a que se vem fazendo referência e tentou entregar um presente à menor, o que também não lhe foi permitido.

  29. O requerido é carpinteiro/serralheiro de profissão, encontrando-se actualmente desempregado, auferindo € 350 a título de subsídio de desemprego. Efectua ainda alguns biscates no âmbito da actividade de serralharia.

  30. Desde Agosto de 2002 que vive em união de facto com GG, empregada doméstica, que aufere cerca de € 300 mensais.

  31. Do agregado faz ainda parte o filho da companheira do requerido, HH, de 13 anos da idade, que frequenta o 8º ano de escolaridade.

  32. O referido agregado mantém um bom ambiente familiar, existindo um bom relacionamento entre os três membros que o compõem.

  33. Habitam em casa arrendada, composta por 3 quartos, sala, cozinha e casa de banho, na localidade de Cernache do Bonjardim, Sertã.

  34. Nas proximidades residem ainda a mãe do requerido e 7 irmãos deste, com quem mantém um óptimo relacionamento familiar.

  35. A menor vive actualmente com EE e DD, em Torres Novas, os quais alteraram (em termos práticos, de tratamento) o nome daquela para II.

  36. Em Maio de 2002 tiveram conhecimento de que num consultório médico havia uma mãe disposta a entregar uma criança para adopção.

  37. Combinaram a entrega da criança, o que aconteceu em 28 de Maio de 2002, tendo por objectivo a futura adopção da mesma, encontrando-se inscritos como casal adoptante nos serviços da Segurança social.

  38. EE tem 36 anos de idade e é militar do exército (1º sargento), auferindo cerca de € 1000 mensais.

  39. DD tem 38 anos de idade, é vendedora de têxteis, auferindo mensalmente quantia equivalente ao salário mínimo, a que acrescem uma média de € 300 mensais a título de comissões.

  40. Habitam um apartamento, tipo duplex, composto por 4 quartos, 2 casas de banho, sala, cozinha e um terraço com a área de 110m2.

    33A. Denota-se uma forte ligação afectiva entre o casal e a menor.

  41. Ambos os progenitores pretendem que lhes seja atribuída a guarda da menor CC.

  42. Em Março de 2004 a Segurança Social requereu neste Tribunal a confiança judicial da menor, com vista a futura adopção, ao casal composto EE e DD.

  43. No processo referido em 34 foi proferido despacho de suspensão da instância, ordenando que os mesmos aguardem a decisão a proferir nos presentes.

  44. Os apelantes ouvidos em 15 de Dezembro de 2003, declararam ao Exmo. Juiz o seguinte: em Maio de 2002, por intermédio de terceiros, tiveram conhecimento que havia uma pessoa interessada em dar uma criança, em virtude de não ter condições morais e económicas para a ter consigo. Uma vez que se encontram impossibilitados biologicamente de ter filhos e face ao enorme desejo de criar uma criança, combinaram um encontro com uma conhecida da mãe, ocorrido em 28 de Maio de 2002 e no qual a...

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