Acórdão nº 08B1205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 120, foi liminarmente indeferido, com base no disposto no nº 1 do artigo 118º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que resulta do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), um requerimento apresentado pelo Ministério Público, com o objectivo de ser solucionado um conflito negativo de competência, nos seguintes termos: «1.O Ministério Público, invocando o disposto nos artigos 117º do Código de Processo Civil e 36º, e), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção aplicável (anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), veio requerer "a resolução do conflito negativo, suscitado entre os Exmºs Juízes do 3º Juízo-3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e o anterior titular, actualmente Juiz-Dezembargador na Relação de Lisboa", que descreve da seguinte forma: Num incidente de incumprimento do poder paternal deduzido, em 5 de Fevereiro de 2007, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por AA contra BB, foi proferido o despacho, com cópia a fls. 103, determinando que os autos fossem conclusos "ao Mmo Juiz que iniciou a diligência de inquirição de testemunhas, a fim de proceder ao agendamento da continuação da audiência", uma vez que tinham sido elementos solicitados "e identificadas as testemunhas cuja inquirição foi requerida".

Todavia, por despacho com cópia junta a fls. 106, esse mesmo Juiz, entretanto nomeado para o Tribunal da Relação de Lisboa, declarou não poder mais intervir no processo, que deveria continuar com o juiz que se encontre em funções naquele tribunal e que lhe tenha sucedido na titularidade do processo.

Fazendo o relato da tramitação seguida antes da cessação das suas funções, referiu que, após a apresentação do requerimento inicial, da resposta e da vista ao Ministério Público, e depois de algumas vicissitudes quanto à marcação da data, realizou-se, em 16 de Maio de 2007, a inquirição das testemunhas indicadas e das quais se não prescindiu, sendo proferido despacho que declarou "encerrada a presente diligência".

A 23 do mesmo mês, foi deferida a realização de outras diligências probatórias, entretanto requeridas, e que se traduziam, em síntese, em solicitar determinadas informações à Vodafone, por um lado, e em ouvir duas novas testemunhas, por outro. A marcação da data dessa audição ficou dependente de serem apuradas as suas "completas identificações", para o que foi fixado um determinado prazo.

A sua última intervenção no processo, antes de cessar funções no Tribunal de 1ª Instância, traduziu-se num despacho a deferir um pedido de prorrogação deste último prazo.

Considerando que está agora em causa uma "nova e autónoma diligência que, embora deferida a sua realização pelo signatário, deverá agora ser agendada e realizada pela sua Mma. sucessora, sob pena de violação do princípio do juiz natural", porque não se iniciou, consigo, nenhuma "audiência de discussão e julgamento, mas [apenas uma diligência] de inquirição de...

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