Acórdão nº 08B1205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 120, foi liminarmente indeferido, com base no disposto no nº 1 do artigo 118º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que resulta do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), um requerimento apresentado pelo Ministério Público, com o objectivo de ser solucionado um conflito negativo de competência, nos seguintes termos: «1.O Ministério Público, invocando o disposto nos artigos 117º do Código de Processo Civil e 36º, e), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção aplicável (anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), veio requerer "a resolução do conflito negativo, suscitado entre os Exmºs Juízes do 3º Juízo-3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e o anterior titular, actualmente Juiz-Dezembargador na Relação de Lisboa", que descreve da seguinte forma: Num incidente de incumprimento do poder paternal deduzido, em 5 de Fevereiro de 2007, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por AA contra BB, foi proferido o despacho, com cópia a fls. 103, determinando que os autos fossem conclusos "ao Mmo Juiz que iniciou a diligência de inquirição de testemunhas, a fim de proceder ao agendamento da continuação da audiência", uma vez que tinham sido elementos solicitados "e identificadas as testemunhas cuja inquirição foi requerida".
Todavia, por despacho com cópia junta a fls. 106, esse mesmo Juiz, entretanto nomeado para o Tribunal da Relação de Lisboa, declarou não poder mais intervir no processo, que deveria continuar com o juiz que se encontre em funções naquele tribunal e que lhe tenha sucedido na titularidade do processo.
Fazendo o relato da tramitação seguida antes da cessação das suas funções, referiu que, após a apresentação do requerimento inicial, da resposta e da vista ao Ministério Público, e depois de algumas vicissitudes quanto à marcação da data, realizou-se, em 16 de Maio de 2007, a inquirição das testemunhas indicadas e das quais se não prescindiu, sendo proferido despacho que declarou "encerrada a presente diligência".
A 23 do mesmo mês, foi deferida a realização de outras diligências probatórias, entretanto requeridas, e que se traduziam, em síntese, em solicitar determinadas informações à Vodafone, por um lado, e em ouvir duas novas testemunhas, por outro. A marcação da data dessa audição ficou dependente de serem apuradas as suas "completas identificações", para o que foi fixado um determinado prazo.
A sua última intervenção no processo, antes de cessar funções no Tribunal de 1ª Instância, traduziu-se num despacho a deferir um pedido de prorrogação deste último prazo.
Considerando que está agora em causa uma "nova e autónoma diligência que, embora deferida a sua realização pelo signatário, deverá agora ser agendada e realizada pela sua Mma. sucessora, sob pena de violação do princípio do juiz natural", porque não se iniciou, consigo, nenhuma "audiência de discussão e julgamento, mas [apenas uma diligência] de inquirição de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 773/19.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
...artigo 605.º do CPC. Na verdade, seguindo o que se escreveu acerca deste princípio no acórdão do STJ de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1205, publicado em www.dgsi.pt., o princípio em causa visa garantir o correcto julgamento da matéria de facto e os actos praticados tidos em visto......
-
Acórdão nº 773/19.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
...artigo 605.º do CPC. Na verdade, seguindo o que se escreveu acerca deste princípio no acórdão do STJ de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1205, publicado em www.dgsi.pt., o princípio em causa visa garantir o correcto julgamento da matéria de facto e os actos praticados tidos em visto......