Acórdão nº 08S643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 28 de Abril de 2006, no Tribunal do Trabalho de Almada, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT EXPRESSO - SERVIÇOS POSTAIS e LOGÍSTICA, S. A., pedindo a declaração da ilicitude do respectivo despedimento e a condenação da ré a reintegrá-la, sem prejuízo de optar, posteriormente, pela indemnização correspondente, a graduar no limite máximo, bem como a pagar-lhe a retribuição dos 30 dias anteriores à data da propositura da acção e as retribuições vincendas, a quantia de € 3.445,41, a título de férias, pertinente subsídio e subsídio de Natal relativo ao ano de 2005, e quantia não inferior a € 19.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a citação.

A acção, contestada pela ré, foi julgada totalmente improcedente, sendo a ré absolvida de todos os pedidos contra ela deduzidos.

  1. Inconformada, a autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado o recurso parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a ré: (a) a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b) a pagar à autora as retribuições que a mesma deixou de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado do acórdão, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação daquele aresto até integral pagamento, cuja liquidação relegou para uma ulterior fase de execução.

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «A) Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido assenta numa errada aplicação e interpretação das normas substantivas resultantes dos art.os 414.º, n.º 3, 415.º, n.º 1, [e] 416.º, todos d[o] [C]ódigo do Trabalho, bem como do art.º 224.º do Código Civil, fundamentando ainda a decisão em factos que não foram alegados nem demonstrados em primeira instância, constituindo, dessa forma, causa de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

    B) No caso sub judice, impõe-se a análise e interpretação do n.º 1 do artigo 415.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT), cuja aplicação necessariamente está relacionada com o n.º 3 do artigo 414.º do mesmo diploma.

    C) Para a boa decisão da causa, atendendo a que na estrutura empresarial da recorrida não existe comissão de trabalhadores, nem a recorrida é representante sindical, apenas é necessário ter em consideração: "concluídas as diligencias probatórias ..." D) A alteração da natureza do prazo de proferir a decisão, que no domínio do Decreto-Lei n.º 64-A89, de 27 de Fevereiro, era meramente ordenatório, passou, com a entrada em vigor do CT, a revestir a natureza de prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção.

    E) É certo que o n.º 1 do artigo 415.º do CT não deve ser considerado como lei interpretativa, no sentido de fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, ao contrário tal disposição legal tem de ser atendida como disposição inovadora.

    F) No entanto, a alteração da natureza do prazo não se pode confundir com uma alteração das regras de contagem do referido prazo.

    G) A transformação para um prazo de caducidade não implicou nem determinou que a conclusão das diligências probatórias passassem a ser entendidas exclusivamente como aquelas que foram requeridas pelo trabalhador, na resposta à nota de culpa.

    H) Esta interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal no texto do mencionado normativo legal, o que obsta a que a mesma seja considerada pelo int[é]rprete, por força o disposto no art° 9.º, n.º 2, do CC.

    I) Também as razões de paz jurídica, de certeza e de estabilidade já estavam presentes no art° 10.º da Lei dos Despedimentos, daí o legislador ter sempre definido um limite temporal de 30 dias para a prolação da decisão, sendo que agora com a caducidade que a nova legislação veio consagrar, apenas passou a haver uma sanção em caso de desrespeito daquele prazo.

    J) O que realmente a lei pretende impor, através do art° 414.º do CT, é que a entidade empregadora está obrigada a realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, só podendo deixar de o fazer quando se trate de diligências manifestamente destinadas a atrasar o termo do processo ou que nada tenham a ver com os factos constantes da nota de culpa ou da defesa, sendo que tal recusa terá sempre que ficar devidamente fundamentada.

    K) As diligências probatórias e a sua conclusão visam criar condições para que a decisão analise e pondere todas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, de forma a evidenciar a impossibilidade prática da manutenção do vínculo laboral, sendo este o escopo do n.º 3 do art° 415.º do CT.

    L) O empregador não está vinculado a produzir unicamente as diligências probatórias que sejam requeridas pelo trabalhador na respectiva defesa.

    M) Aceitar a interpretação do douto acórdão recorrido é fazer prevalecer a arbitrariedade, no sentido que apenas podem ser atendidas as provas apresentadas pelo trabalhador, limitando a produção de prova no âmbito do processo disciplinar ao empregador, subalternizando o apuramento das circunstâncias do caso concreto e a adequação da sanção do despedimento à culpabilidade do trabalhador.

    N) Valorizando-se apenas as diligências probatórias do trabalhador, diminuiria a garantia do contraditório que o processo disciplinar está obrigado a seguir no seu decurso.

    O) A tese sufragada pelo douto acórdão não constituiria nenhuma garantia adicional de celeridade e de certeza processual, fundamentos basilares vertidos no acórdão como razão da alteração da contagem do prazo de 30 dias para proferir a decisão a contar somente das diligências de prova requeridas pelo trabalhador.

    P) Com efeito, não ficaria assegurad[a] a prevenção de qualquer dilação ou delonga do processo, caso o instrutor utilizasse o expediente de marcar para último as diligências arroladas pelo trabalhador.

    Q) Seguindo aquele entendimento, não se evitaria qualquer risco de delongas processuais, não se valorizaria a paz jurídica, certeza e estabilidade processual, bastando fazer uso do mero expediente, para fugir ao efeito da caducidade, de marcar para último as provas arroladas pelo trabalhador.

    R) Ora, sendo o escopo do art° 414.º do CT o acima enunciado - impor que a entidade empregadora está obrigada a realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa - também o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, valorizava igual princípio e tinha a sanção prevista no caso da sua inobservância e que consistia na nulidade do processo e do despedimento.

    S) No caso sub judice, só estaria em causa a celeridade e segurança processual, caso a recorrida tivesse demonstrado e provado que no processo disciplinar em causa se verificaram manobras que visaram fazer perdurar no tempo o processo disciplinar, não o tendo conduzido o empregador de forma diligente ou que não tinha realizado uma diligência de prova requerida pelo trabalhador que se via não ser meramente dilatória, afectando a audiência do trabalhador e com isso provocar a nulidade do processo e, consequentemente, do despedimento.

    T) Ora, em todo o processo nunca essa matéria foi dada como provada ou sequer invocada pela recorrida.

    U) Atenta [a] complexidade e gravidade da matéria de facto da nota de culpa e respectiva resposta, foram realizados os actos instrutórios fundamentais para a apreciação da matéria de facto, dado a gravidade dos comportamentos que eram imputados à recorrida.

    V) Com efeito, de toda a matéria de facto dada como provada não pode a recorrida concluir que houve qualquer intenção de prolongar o processo disciplinar com actos inúteis ou dilatórios.

    W) Conforme [o] espírito e letra da lei, a entidade empregadora, após concluídas todas as diligências probatórias, tem o prazo de 30 dias a contar dessa data para proferir a decisão final do processo disciplinar e comunicá-la ao trabalhador.

    X) O douto acórdão considerou, ainda, na apreciação da caducidade do prazo de comunicação da decisão, em relevar apenas como válida a comunicação de despedimento efectuada a 18/11/2005, considerando, assim, que ocorreria sempre a caducidade, mesmo que o prazo de 30 dias se viessem a contar da inquirição da testemunha Manuela de Freitas.

    Y) Da matéria de facto dada como provada, resulta que o original da decisão de despedimento foi remetido à recorrida a 25/10/2005, por carta registada com aviso de recepção, para a morada Praceta ...., n.º 0 - 1.º Esq., Santa Marta do Pinhal, 2855-583 Corroios.

    Z) Da mesma forma que foi dado como provado que a carta veio devolvida com a anotação de "não reclamado", tendo o respectivo aviso para levantamento no posto de correios sido depositado na caixa do correio no dia 26/10/2005 (ponto 30.º da matéria de facto provada).

    AA) Sucede que nunca a recorrida impugnou a matéria de facto que foi dada como provada no ponto 29 e no ponto 30, na sentença proferida pelo Tribunal em l.ª instância.

    BB) Com efeito, o aresto em causa adere à tese da recorrida, pese embora esta, em 1.ª instância, nunca tenha vindo invocar qualquer teoria para o 1.º Esq. e 1.º Esq. frente, ao contrário do que aconteceu nas suas doutas alegações de recurso de apelação que foram conhecidas pelo Tribunal Superior.

    CC) Ora, não pode a ora recorrida vir alegar nova matéria de facto que é susceptível de prova, no sentido de que existe 1.º Esq. e o 1.º Esq. Frente, em sede de recurso.

    DD) O conhecimento de nova matéria de facto, insusceptível de conhecimento pelos tribunais de recurso, porque nunca foi objecto de alegação em sede de 1.ª instância.

    EE) Daqui decorre que o...

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