Acórdão nº 07S4009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA intentou, em 5 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra a agremiação desportiva denominada "Futebol Clube de P", na qual, invocando que, por carta expedida em 8 de Junho de 2005, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho, tendo por objecto a prestação da actividade de futebolista profissional, celebrado entre as partes em 1 de Julho de 2004, para vigorar até ao fim da época desportiva de 2006/2007, pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 64.090,35 - a título de retribuições em dívida e de indemnização fundada na justa causa de rescisão -, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Na contestação, a Ré alegou, entre o mais, ter sido preterida a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a "Liga Portuguesa de Futebol Profissional" e o "Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol", publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999 (doravante, CCT), já que no contrato individual em causa fora convencionada a sujeição à mesma Comissão da resolução de qualquer conflito que viesse a surgir entre as partes, por isso que concluiu no sentido de ser absolvida da instância.

Respondendo à excepção deduzida, veio o Autor, para concluir pela sua improcedência, dizer que, não se encontrando o contrato em causa registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, Liga) nem na Federação Portuguesa de Futebol (doravante, Federação), não podem os conflitos a ele respeitantes ser submetidos à apreciação da Comissão Arbitral Paritária (doravante, Comissão) aduzindo, outrossim, que as normas do CCT respeitantes a tal matéria (artigos 52.º e 54.º e Anexo), quando interpretadas no sentido de que as partes não podem recorrer ao foro laboral violam os artigos 13.º, 20.º, 53.º, 55.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, Constituição).

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, em consequência do que, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 494.º, alínea j), do Código de Processo Civil, foi a Ré absolvida da instância.

  1. Esta decisão, impugnada pelo Autor em recurso de agravo, foi confirmada por douto acórdão da Relação do Porto Ainda irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de agravo, que veio a motivar, mediante peça alegatória que rematou com as seguintes conclusões: 1. O agravante cumpriu o disposto na legislação aplicável e, nomeadamente, no CCT aplicável, pedindo a intervenção da Comissão Arbitral Paritária; 2. Essa intervenção foi recusada por quem tinha competência para a desencadear, por o contrato de trabalho não estar registado; 3. Não preteriu, assim, o agravante essa intervenção; 4. Ao decidir, como decidiu, o Douto Acórdão "sub judice" violou as disposições dos art.os 52.º e 54.º do CCT aplicável, os art.os 6.º e 29.º da Lei 28/98, art.º 12.º do CPT, bem como os art.os 20.º e 202.º da CRP, inconstitucionalidade essa que, expressamente, se argúi.

    Não houve contra-alegação da Ré e, neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. A questão fundamental a resolver é a de saber se, no caso, se verifica a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitrário necessário ou violação de convenção de arbitragem.

    O tribunal recorrido fixou a matéria de facto relevante para a solução da questão nos seguintes termos: 1 - O Autor e [o] Réu, aos 29.05.2004, celebraram o «Contrato de Trabalho» que consta do documento que constitui fls. 41 a 43 dos autos, 2 - No âmbito do qual o A. foi admitido ao serviço do Réu para, sob a direcção, autoridade e fiscalização deste, prestar a sua actividade de futebolista, com a categoria de sénior.

    3 - Nas cl.as 2.ª, 9.ª e 10.ª do referido contrato refere-se que: «2.º - O contrato tem o seu início em 1 de Julho de 2004 e terminará no final da época desportiva de 2006/2007. (...) 9.º - Os casos e situações não previstas no presente contrato regem-se pelo C.C.T. outorgado entre o Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

    10.º - Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva resolução à Comissão Arbitral constituída nos termos do art.º 48.º do Contrato Colectivo de Trabalho para profissional de futebol.» 4 - O A., aos 08.06.2005, enviou ao Réu, por correio registado com A/R, a carta que consta do documento que constitui fls. 18 dos autos, na qual refere que: «Ao abrigo e para os efeitos da alínea d) do artigo 39.º e alínea a) do artigo 43.º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado (...), e alínea a) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho, venho rescindir o contrato de trabalho que nos liga até final da época desportiva de 2006/2007, invocando justa causa, pelo motivo de estar com salários em atraso desde Agosto de 2004. (...)».

    5 - O A., através das cartas registadas com A/R enviadas aos 08.06.2005 e que constam de fls. 55, 63 e 69, comunicou à Liga Portuguesa de Futebol, à Federação Portuguesa de Futebol e ao Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais e Futebol a rescisão referida em 4), nas quais refere que: «Nos termos dos artigos 44.º e 52.º do CCT entre a (...), junto cópia da carta que, nesta data, enviei ao Futebol Clube de P, rescindindo, com justa causa, pelas razões aí expendidas, o contrato de trabalho que nos ligava.

    ».

    6 - A Liga Portuguesa de Futebol Profissional enviou ao A. a carta, datada de 13.06.2005, que consta do documento que constitui fls. 59 e 60 dos autos, na qual refere que: «

    1. O processo de reconhecimento de justa causa de rescisão contratual para efeitos meramente desportivos, previsto no art.º 52.º do CCT para o futebol profissional, tem como pressuposto a vinculação a um determinado contrato de trabalho desportivo registado e em execução.

    2. Com tal mecanismo procura-se, através de um processo extremamente expedito, possibilitar, em tempo útil, o reconhecimento da eficácia desportiva de uma dada atitude rescisória, visando designadamente, pôr termo aos efeitos desportivos dum contrato registado, em execução, e que foi unilateralmente rompido, facultando a desvinculação desportiva de tal compromisso e permitindo o registo de novo vínculo desportivo, circunscrevendo-se tal análise e decisão exclusivamente aos efeitos desportivos do vínculo, sem que configure caso julgado na apreciação juslaboral da ruptura contratual em causa e das suas consequências.

    3. Nestas circunstâncias, o desencadear do processo previsto no art.º 52.º do CCT citado, visando a apreciação da justa causa rescisória para efeitos desportivos de um compromisso contratual, que não se mostre...

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