Acórdão nº 08A744 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução22 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, contra CC e DD.

Alegaram, em síntese, ter celebrado um contrato de empreitada com o Réu marido cujo objecto era a construção de uma moradia; tal moradia foi parcialmente edificada pelo Réu com muitos e graves defeitos, que discriminaram e que punham em causa a própria estabilidade da obra; o Réu marido no seguimento de desavenças havidas, retirou do local da obra todos os seus trabalhadores, as ferramentas, os materiais e outros utensílios próprios da construção civil e que eram usados diariamente na obra e nunca mais lá voltou a colocá-los; em consequência os AA. sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminaram e cuja indemnização pedem no pedido que efectuaram.

Terminaram pedindo que a acção seja julgada totalmente procedente, por provada, e consequentemente: i) Declarar resolvido pelos Autores, o contrato de empreitada sub judice.

ii) Condenar os Réus a reconhecerem que o contrato de empreitada foi resolvido por justa causa, e a restituírem aos AA. o valor de trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta cêntimos (34.915,86 €).

iii) Condenar os Réus no pagamento a favor dos Autores da quantia de mil noventa e oito euros (1.098 €) a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da despesa assumida com pagamento dos peritos que elaboraram o relatório técnico junto como documento n.º 14 desta P.I.

iv) Condenar os Réus no pagamento a favor dos Autores da quantia de onze mil, setecentos e vinte e sete euros e oitenta e nove cêntimos (11.727,89 €) a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da necessidade de realizar as obras de reabilitação das fundações referidas no item 61.

v) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA. da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da realização das obras de correcção dos defeitos referidos no item 63.

vi) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA. da quantia de vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros (29.854 €) a título de indemnização pelo excesso de preço que terão de pagar para obter a conclusão da empreitada, calculado nos termos descritos nos item 64 a 67.

vii) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA da quantia de duzentos euros (200 €) por cada mês que a obra estiver parada, a título de reembolso dos juros que se vencerem no contrato de mútuo hipotecário que celebraram para financiar a empreitada.

viii) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA. da quantia de dez mil euros (10.000€) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos no item 69.

E ainda no pagamento dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (consoante ampliação de pedido efectuada na réplica e admitido a fls. 114).

Citados os RR. vieram invocar a excepção de ilegitimidade da Ré esposa e impugnar grande parte dos factos alegados pelos AA., e requerer a intervenção acessória provocada do Engenheiro ..., alegando ter direito de regresso sobre este, caso venham a ser condenados nesta acção.

Terminaram pedindo a improcedência da acção.

O pedido de intervenção acessória provocada veio a ser deferido consoante despacho de fls. 114.

Citado, o interveniente veio apresentar articulado próprio, a fls. 118 e segs.

Dispensada audiência preliminar foi proferido despacho saneador onde se conheceu da excepção de ilegitimidade da Ré esposa, julgando-a improcedente.

Condensou-se a matéria de facto assente e elaborou-se base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.

Seguiu-se a prolação da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente.

Inconformados os autores vieram apelar tendo na Relação do Porto tal recurso sido julgado improcedente.

Mais uma vez inconformados vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Contra-alegaram os réus defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se deduz que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:

  1. A compensação efectuada entre o valor do preço pago pelos recorrentes com o valor das obras realizadas pelo réu e com os materiais pelo mesmo fornecidos, só poderia ser concedida se o recorrido tivesse manifestado interesse em ser reembolsado de tais obras e materiais, pois de outro modo violar-se-iam os princípios processuais do dispositivo e do pedido e da contradição, constituíndo tal decisão sentença-surpresa? b) As obras de reforço da estrutura do imóvel e as destinadas a eliminar defeitos graves da estrutura são de atender por integrarem o interesse contratual negativo ou dano de confiança ? Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: A) Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito sob o nº 0644/09072001 um prédio como urbano, sito no lugar de Vale Pereiro, freguesia de Rio Mau, composto de terreno para construção, e aí inscrito a favor do Autor marido, por apresentação de 21/01/2000.

    1. Esse prédio encontra-se descrito na matriz predial urbana, sob o art. 741º, da freguesia de Rio Mau, Penafiel.

    2. Os Autores contraíram matrimónio em 21/07/2001, sem convenção antenupcial.

    3. O Autor marido requereu à Câmara Municipal de Penafiel o licenciamento para construção nesse terreno de uma moradia unifamiliar destinada a fim habitacional edificada em dois pisos, sendo um deles abaixo da cota de soleira.

    4. A Câmara Municipal de Penafiel deferiu a referida construção pelo alvará de licença de construção nº 543/2001, emitido em 22 de Agosto de 2001.

    5. Para execução da construção e de algumas alterações aditadas ao projecto, o Autor marido propôs e o Réu marido aceitou, encarregar este da construção da referida obra.

    6. Para esse efeito os mesmos redigiram e subscreveram o documento junto a fls. 25 a 27 dos autos.

    7. Conforme acordado o Réu marido assumiu a obrigação de realizar os seguintes trabalhos da especialidade de pedreiro: lintel de fundação com sapatas e pilares; cave em toda a extensão da casa em betão armado na parte não visível; toda a cave cerzitada e isolada com "flitcoat" e com "wall-mate"/tela; meia-cana em toda a volta da cave, e tubos de saída para escoamento de águas; chão da cave com rachão e malha-sol; isolamento...

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