Acórdão nº 08A744 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, contra CC e DD.
Alegaram, em síntese, ter celebrado um contrato de empreitada com o Réu marido cujo objecto era a construção de uma moradia; tal moradia foi parcialmente edificada pelo Réu com muitos e graves defeitos, que discriminaram e que punham em causa a própria estabilidade da obra; o Réu marido no seguimento de desavenças havidas, retirou do local da obra todos os seus trabalhadores, as ferramentas, os materiais e outros utensílios próprios da construção civil e que eram usados diariamente na obra e nunca mais lá voltou a colocá-los; em consequência os AA. sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminaram e cuja indemnização pedem no pedido que efectuaram.
Terminaram pedindo que a acção seja julgada totalmente procedente, por provada, e consequentemente: i) Declarar resolvido pelos Autores, o contrato de empreitada sub judice.
ii) Condenar os Réus a reconhecerem que o contrato de empreitada foi resolvido por justa causa, e a restituírem aos AA. o valor de trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta cêntimos (34.915,86 €).
iii) Condenar os Réus no pagamento a favor dos Autores da quantia de mil noventa e oito euros (1.098 €) a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da despesa assumida com pagamento dos peritos que elaboraram o relatório técnico junto como documento n.º 14 desta P.I.
iv) Condenar os Réus no pagamento a favor dos Autores da quantia de onze mil, setecentos e vinte e sete euros e oitenta e nove cêntimos (11.727,89 €) a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da necessidade de realizar as obras de reabilitação das fundações referidas no item 61.
v) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA. da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da realização das obras de correcção dos defeitos referidos no item 63.
vi) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA. da quantia de vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros (29.854 €) a título de indemnização pelo excesso de preço que terão de pagar para obter a conclusão da empreitada, calculado nos termos descritos nos item 64 a 67.
vii) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA da quantia de duzentos euros (200 €) por cada mês que a obra estiver parada, a título de reembolso dos juros que se vencerem no contrato de mútuo hipotecário que celebraram para financiar a empreitada.
viii) Condenar os Réus no pagamento a favor dos AA. da quantia de dez mil euros (10.000€) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos no item 69.
E ainda no pagamento dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (consoante ampliação de pedido efectuada na réplica e admitido a fls. 114).
Citados os RR. vieram invocar a excepção de ilegitimidade da Ré esposa e impugnar grande parte dos factos alegados pelos AA., e requerer a intervenção acessória provocada do Engenheiro ..., alegando ter direito de regresso sobre este, caso venham a ser condenados nesta acção.
Terminaram pedindo a improcedência da acção.
O pedido de intervenção acessória provocada veio a ser deferido consoante despacho de fls. 114.
Citado, o interveniente veio apresentar articulado próprio, a fls. 118 e segs.
Dispensada audiência preliminar foi proferido despacho saneador onde se conheceu da excepção de ilegitimidade da Ré esposa, julgando-a improcedente.
Condensou-se a matéria de facto assente e elaborou-se base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.
Seguiu-se a prolação da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente.
Inconformados os autores vieram apelar tendo na Relação do Porto tal recurso sido julgado improcedente.
Mais uma vez inconformados vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Contra-alegaram os réus defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se deduz que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
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A compensação efectuada entre o valor do preço pago pelos recorrentes com o valor das obras realizadas pelo réu e com os materiais pelo mesmo fornecidos, só poderia ser concedida se o recorrido tivesse manifestado interesse em ser reembolsado de tais obras e materiais, pois de outro modo violar-se-iam os princípios processuais do dispositivo e do pedido e da contradição, constituíndo tal decisão sentença-surpresa? b) As obras de reforço da estrutura do imóvel e as destinadas a eliminar defeitos graves da estrutura são de atender por integrarem o interesse contratual negativo ou dano de confiança ? Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: A) Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito sob o nº 0644/09072001 um prédio como urbano, sito no lugar de Vale Pereiro, freguesia de Rio Mau, composto de terreno para construção, e aí inscrito a favor do Autor marido, por apresentação de 21/01/2000.
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Esse prédio encontra-se descrito na matriz predial urbana, sob o art. 741º, da freguesia de Rio Mau, Penafiel.
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Os Autores contraíram matrimónio em 21/07/2001, sem convenção antenupcial.
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O Autor marido requereu à Câmara Municipal de Penafiel o licenciamento para construção nesse terreno de uma moradia unifamiliar destinada a fim habitacional edificada em dois pisos, sendo um deles abaixo da cota de soleira.
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A Câmara Municipal de Penafiel deferiu a referida construção pelo alvará de licença de construção nº 543/2001, emitido em 22 de Agosto de 2001.
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Para execução da construção e de algumas alterações aditadas ao projecto, o Autor marido propôs e o Réu marido aceitou, encarregar este da construção da referida obra.
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Para esse efeito os mesmos redigiram e subscreveram o documento junto a fls. 25 a 27 dos autos.
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Conforme acordado o Réu marido assumiu a obrigação de realizar os seguintes trabalhos da especialidade de pedreiro: lintel de fundação com sapatas e pilares; cave em toda a extensão da casa em betão armado na parte não visível; toda a cave cerzitada e isolada com "flitcoat" e com "wall-mate"/tela; meia-cana em toda a volta da cave, e tubos de saída para escoamento de águas; chão da cave com rachão e malha-sol; isolamento...
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...defeituosa da obra contratada - integram-se na órbita do interesse contratual positivo (cf. Acórdão do STJ, de 22/04/2008 (Processo n.º 08A744), “IV. As despesas necessárias à reparação dos defeitos existentes na obra realizada não se integram na reparação dos interesses contratuais ”). Há,......
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