Acórdão nº 08A642 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção com processo especial de divórcio litigioso, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, contra BB, pedindo se decrete o divórcio entre os cônjuges, com fundamento na separação de facto por mais de três anos, alegando, para tanto, em síntese, que saiu do lar conjugal, de modo definitivo, em 25 de Dezembro de 2002, momento a partir do qual deixou de haver comunhão de vida entre o casal, não havendo da sua parte o propósito de a restabelecer.

Teve lugar a tentativa de conciliação, não tendo sido possível reconciliar os cônjuges nem converter o divórcio em mútuo consentimento.

A Ré não contestou.

O processo foi saneado e condensado, procedendo-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e:

  1. Decretou o divórcio entre o autor AA e a réBB, declarando dissolvido o casamento entre ambos celebrado e a que corresponde o assento n.º 123 do ano de 2001 da Conservatória do Registo Civil de Oliveira de Azeméis.

  2. Não declarou qualquer dos cônjuges culpado.

Recorreu a Ré, tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação do Porto.

Mais uma vez insatisfeita, veio a ré interpor a presente revista tendo nas suas alegações concluindo como segue: 1) Nos termos do disposto no art. 1672.º do Código Civil, " os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência".

2) O dever de coabitação, é, assim, um dos deveres aos quais os cônjuges, por força do matrimónio, se encontram compelidos.

3) A violação culposa, grave ou reiterada e qualquer daqueles deveres conjugais, desde que comprometa a possibilidade de vida em comum, é fundamento de divórcio litigioso, devendo o mesmo ser decretado com culpa exclusiva do cônjuge violador de tal dever ( ou tais deveres) - cfr. arts. 1779°, n.º 1 e 2 e 1787°, n.º 1, ambos do Código Civil.

4) Provado nos autos o abandono, livre, voluntário e unilateral, por parte do Apelado, do lar conjugal; provada a gravidade deste seu comportamento (que perdura desde o dia 25 de Dezembro de 2002 ), bem como a manifesta impossibilidade de manutenção de uma vida em comum ( que, aliás, o Apelado, comprovadamente, não deseja), 5) Deveria a sentença recorrida, que decretou o divórcio entre os cônjuges, ter declarado igualmente a culpa exclusiva do Apelado no mesmo.

6) Não o fazendo, violou assim o disposto nas normas conjugadas dos arts. 1672°, 1677°, n.º 1 e 2 e...

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