Acórdão nº 08A076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e marido BB e CC intentaram acção declarativa, com processo ordinário contra: DD, EE, FF e GG, pedindo que, julgada a acção procedente, o Tribunal declare: a)Que não existiu, nem foi celebrado qualquer casamento entre a Ré DD (já falecido), designadamente, em 14 de Agosto de 1978; b)Ser falso, por não ter acontecido, o facto/casamento entre a Ré DD e o GG, a que se reporta o registo/assento, lavrado pelo R Padre EE, em 14 de Abril de 2002; c)A nulidade do registo de casamento, entre a Ré DD e o falecido HH, a que se refere o assento n.º 68, do ano 2002, do Livro respectivo da Conservatória do Registo Civil de Chaves; d)Que, consequentemente, seja ordenado o cancelamento desse registo; e)A nulidade da habilitação de herdeiros, a que se reporta a escritura, lavrada no Cartório Notarial de Valpaços, em 2 de Maio de 2002, a fls. 56 e ss., do Livro 122-D, na qual, a Ré DD se declarou única e universal herdeira de HH, na qualidade de cônjuge sobrevivo; f)Nulas e de nenhum efeito todas e quaisquer disposições de bens móveis e imóveis, integrantes da herança, que se abriu por óbito de HH, e a que a ré DD procedeu, ou venha a proceder, com base na alegada qualidade de sua única e universal herdeira; g)Que sejam mandados cancelar todos e quaisquer registos e inscrições de factos aquisitivos de bens da aludida herança, decorrentes de eventuais alienações operadas ou a operar pela Ré DD.
Todos os RR. contestaram por excepção, deduzindo a incompetência absoluta do Tribunal, e impugnando parte da materialidade fáctica alegada.
Os co-RR. FF e GG deduziram também a excepção da sua própria ilegitimidade.
No Saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade dos co-RR. FF e GG e a da incompetência absoluta do Tribunal, declarando-se este (Tribunal de Chaves) competente em razão da matéria.
Procedeu-se em seguida à condensação do processo, com a indicação dos factos assentes e organizando-se a base instrutória.
Os Réus DD e outros, agravaram da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, sendo o recurso admitido para subir conjuntamente com o recurso da decisão que, depois dele interposto, houvesse de subir imediatamente.
Os AA. contra-alegaram.
Seguiu-se a instrução do processo e a audiência de discussão e julgamento, vindo no seu termo a ser proferida Sentença.
Esta julgou a acção integralmente procedente, nos exactos termos peticionados.
Inconformados, voltaram a recorrer os RR.
, declarando manter interesse na apreciação do agravo retido.
Este recurso foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.
Alegaram os RR. e contra-alegaram os AA.
O Tribunal da Relação do Porto, usando do disposto no art. 713.º-5 e 6 veio a negar provimento ao agravo e a julgar improcedente a apelação, e, assim, mantendo a decisão em que se considerava competente, confirmou também a Sentença .
Recorreram o R. EE e a Ré DD (fls. 340 e 366), classificando-os como Agravos.
O R. EE requereu desde logo, aquando da interposição de recurso, que este fosse admitido como Agravo em 2.ª instância com intervenção do Plenário para uniformização de jurisprudência, porquanto - segundo alegou - o Acórdão recorrido está em manifesta contradição com outros, indicando a título exemplificativo, como referência, - o Ac. do STJ de 1978.06.29, BMJ, 278-228; - o Ac. do STJ de 1983.02.22, BMJ, 324-540; - o Ac. do STJ, de 94.02.22, CJ do STJ 1994, ano II, tomo I-115 - e o Ac. da Relação de Lisboa de 1992.12.03, in ITIJ, RL199212030059592 (n.º convencional JTRL00012102, processo 0059592.
Os recursos foram admitidos pela Relação, mas qualificados como Revistas.
Só o R. EE veio a alegar, pelo que a Relação julgou deserto o recurso da Ré DD.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador Geral-Adjunto emitiu douto Parecer, no sentido de se lhe afigurar como inidónea a Revista ampliada.
O Relator proferiu despacho justificando por que razões entendia não se verificarem os pressupostos para a revista ampliada (1) , ordenando a ida dos autos ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente deste Tribunal, tendo este concordado com a posição do Relator.
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Âmbito do recurso O recorrente EE apresentou as seguintes conclusões nas alegações de recurso que apresentou para este Tribunal: "I. Na presente acção pede-se que o Tribunal Comum declare que não existiu nem foi celebrado qualquer casamento entre a ré DD e HHa, designadamente em 14 de Agosto de 1978, por tal facto jurídico (casamento) ser falso - alíneas a) e b) do pedido, sendo que nas restantes alíneas em que os autores subdividiram o pedido, pede-se, tão só, o reconhecimento dos efeitos jurídicos que a procedência do pedido efectuado nas alíneas a) e b) necessariamente acarretaria.
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Não estamos, assim, em face de uma cumulação real de pedidos, mas meramente aparente, porquanto o pedido é, na verdade, único.
III .Dispõe o artigo 1625° do Código Civil que o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes, disposição legal que corresponde ao primeiro parágrafo do artigo XXV da Concordata com a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940 e ao artigo 24° do Decreto-Lei n.o 30615, de 25 de Julho de 1940.
IV .O capítulo V do Titulo I do Livro IV do Código Civil, que...
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