Acórdão nº 08A076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e marido BB e CC intentaram acção declarativa, com processo ordinário contra: DD, EE, FF e GG, pedindo que, julgada a acção procedente, o Tribunal declare: a)Que não existiu, nem foi celebrado qualquer casamento entre a Ré DD (já falecido), designadamente, em 14 de Agosto de 1978; b)Ser falso, por não ter acontecido, o facto/casamento entre a Ré DD e o GG, a que se reporta o registo/assento, lavrado pelo R Padre EE, em 14 de Abril de 2002; c)A nulidade do registo de casamento, entre a Ré DD e o falecido HH, a que se refere o assento n.º 68, do ano 2002, do Livro respectivo da Conservatória do Registo Civil de Chaves; d)Que, consequentemente, seja ordenado o cancelamento desse registo; e)A nulidade da habilitação de herdeiros, a que se reporta a escritura, lavrada no Cartório Notarial de Valpaços, em 2 de Maio de 2002, a fls. 56 e ss., do Livro 122-D, na qual, a Ré DD se declarou única e universal herdeira de HH, na qualidade de cônjuge sobrevivo; f)Nulas e de nenhum efeito todas e quaisquer disposições de bens móveis e imóveis, integrantes da herança, que se abriu por óbito de HH, e a que a ré DD procedeu, ou venha a proceder, com base na alegada qualidade de sua única e universal herdeira; g)Que sejam mandados cancelar todos e quaisquer registos e inscrições de factos aquisitivos de bens da aludida herança, decorrentes de eventuais alienações operadas ou a operar pela Ré DD.

Todos os RR. contestaram por excepção, deduzindo a incompetência absoluta do Tribunal, e impugnando parte da materialidade fáctica alegada.

Os co-RR. FF e GG deduziram também a excepção da sua própria ilegitimidade.

No Saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade dos co-RR. FF e GG e a da incompetência absoluta do Tribunal, declarando-se este (Tribunal de Chaves) competente em razão da matéria.

Procedeu-se em seguida à condensação do processo, com a indicação dos factos assentes e organizando-se a base instrutória.

Os Réus DD e outros, agravaram da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, sendo o recurso admitido para subir conjuntamente com o recurso da decisão que, depois dele interposto, houvesse de subir imediatamente.

Os AA. contra-alegaram.

Seguiu-se a instrução do processo e a audiência de discussão e julgamento, vindo no seu termo a ser proferida Sentença.

Esta julgou a acção integralmente procedente, nos exactos termos peticionados.

Inconformados, voltaram a recorrer os RR.

, declarando manter interesse na apreciação do agravo retido.

Este recurso foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

Alegaram os RR. e contra-alegaram os AA.

O Tribunal da Relação do Porto, usando do disposto no art. 713.º-5 e 6 veio a negar provimento ao agravo e a julgar improcedente a apelação, e, assim, mantendo a decisão em que se considerava competente, confirmou também a Sentença .

Recorreram o R. EE e a Ré DD (fls. 340 e 366), classificando-os como Agravos.

O R. EE requereu desde logo, aquando da interposição de recurso, que este fosse admitido como Agravo em 2.ª instância com intervenção do Plenário para uniformização de jurisprudência, porquanto - segundo alegou - o Acórdão recorrido está em manifesta contradição com outros, indicando a título exemplificativo, como referência, - o Ac. do STJ de 1978.06.29, BMJ, 278-228; - o Ac. do STJ de 1983.02.22, BMJ, 324-540; - o Ac. do STJ, de 94.02.22, CJ do STJ 1994, ano II, tomo I-115 - e o Ac. da Relação de Lisboa de 1992.12.03, in ITIJ, RL199212030059592 (n.º convencional JTRL00012102, processo 0059592.

Os recursos foram admitidos pela Relação, mas qualificados como Revistas.

Só o R. EE veio a alegar, pelo que a Relação julgou deserto o recurso da Ré DD.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador Geral-Adjunto emitiu douto Parecer, no sentido de se lhe afigurar como inidónea a Revista ampliada.

O Relator proferiu despacho justificando por que razões entendia não se verificarem os pressupostos para a revista ampliada (1) , ordenando a ida dos autos ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente deste Tribunal, tendo este concordado com a posição do Relator.

..........................

  1. Âmbito do recurso O recorrente EE apresentou as seguintes conclusões nas alegações de recurso que apresentou para este Tribunal: "I. Na presente acção pede-se que o Tribunal Comum declare que não existiu nem foi celebrado qualquer casamento entre a ré DD e HHa, designadamente em 14 de Agosto de 1978, por tal facto jurídico (casamento) ser falso - alíneas a) e b) do pedido, sendo que nas restantes alíneas em que os autores subdividiram o pedido, pede-se, tão só, o reconhecimento dos efeitos jurídicos que a procedência do pedido efectuado nas alíneas a) e b) necessariamente acarretaria.

  2. Não estamos, assim, em face de uma cumulação real de pedidos, mas meramente aparente, porquanto o pedido é, na verdade, único.

    III .Dispõe o artigo 1625° do Código Civil que o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes, disposição legal que corresponde ao primeiro parágrafo do artigo XXV da Concordata com a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940 e ao artigo 24° do Decreto-Lei n.o 30615, de 25 de Julho de 1940.

    IV .O capítulo V do Titulo I do Livro IV do Código Civil, que...

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