Acórdão nº 08B962 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 22 de Fevereiro de 1999, contra BB a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a declaração de ser o proprietário das instalações integrantes do seu prédio pela última ocupadas e a condenação dela a entregar-lhas livres e desocupadas de pessoas e coisas e a indemnizá-lo no montante a liquidar em execução de sentença pelo dano derivado daquela ocupação.

Motivou a sua pretensão na aquisição por compra daquele prédio rústico integrante de uma casa de habitação, na ocupação pela ré e na sua recusa da entrega, contra o convencionado em contrato-promessa.

Na contestação, a ré invocou a prescrição no tocante ao direito de indemnização e afirmou que a faixa de terreno com a área de 1 956,90 metros quadrados onde estão implantados os edifícios, um destinado a habitação e outro a armazém, não fazem parte do contrato, bem como a falta de poderes de procurador para produzir a declaração que produziu na escritura.

Em reconvenção, a ré pediu a condenação do autor no pagamento de parte do preço em falta e o reconhecimento do direito de propriedade sobre as mencionada faixa de terreno e edificações e requereu a intervenção principal de CC na posição passiva, que foi admitida, o qual fez seus, na parte que lhe diziam respeito, os articulados da primeira.

O autor apresentou réplica, na qual argumentou no sentido da improcedência da defesa por excepção, a ré treplicou, e, no despacho saneador, foi a arguição da excepção de prescrição julgada improcedente.

À ré foi concedido, no dia 2 de Junho de 2000, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos e custas. E, por despacho dos serviços da segurança social de 30 de Janeiro de 2003, foi concedido ao interveniente CC o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 17 de Agosto de 2006, por via da qual o autor foi absolvido da instância reconvencional e a ré absolvida do pedido de condenação no pagamento de indemnização e declarado ser o primeiro proprietário das instalações incorporadas no prédio rústico objecto da escritura pública de compra e venda, designadamente da bomba de água, estábulo, três pavilhões para animais/armazéns e casa de habitação, e condenada a ré a entregar-lhas livres de pessoas e bens.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Outubro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o edifício não pode ser considerado parte integrante do prédio rústico por não ser coisa móvel, pelo que, não constando da escritura, os pavilhões e a casa de habitação não podem ser considerados vendidos; - a propriedade da parcela com área de 1 778 metros quadrados não pode ser reconhecida na titularidade do recorrido porque ele nunca alegou ser dono de área superior a 11 000 metros quadrados objecto da compra e venda; - como não foram discutidos na acção a área nem os limites do prédio rústico comprado, não pode considerar-se provado que aqueles edifícios estão construídos nos limites da área de 11 000 metros quadrados ou fora dela, ou seja, na parcela de 1 778 metros quadrados; - é nula a venda na parte superior à titulada na escritura e, como se não sabe precisamente onde a parcela se encontra, não pode ficar claro onde fiquem os edifícios em causa; - sendo nula a venda na parte excedente ao prédio rústico de 11 000 metros quadrados e os seus limites, é nula a venda dos prédios urbanos cuja propriedade é reivindicada não constante da escritura pública, não podendo comprar por via da acção mais do que foi titulado naquela escritura, aqueles 11 000 quadrados de prédio rústico; - daí resulta não ter a recorrente de entregar os prédios urbanos, que não vendeu, nem a área de terreno que não vendeu e que se confunde com o prédio vendido; - nesta parte, o acórdão não interpreta correctamente e, consequentemente, não respeita os artigos 204º 205º, 363º, 875º e 1311º do Código Civil, 57º, 58º e 80º do Código do Notariado e 5º e 13º do Código do Imposto Municipal de Imóveis, pelo que deve ser revogado.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 3 de Outubro de 1990, no Nono Cartório Notarial de Lisboa, BB declarou outorgar procuração nos seguintes termos: pelo presente instrumento constituo bastante procurador o Doutor Mário Henriques de Matos, Advogado, a quem confiro os poderes necessários para vender o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o número dois mil novecentos e cinquenta e seis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo duzentos e dezanove da secção U, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes, podendo receber o preço, dar dele a devida quitação, outorgar e assinar a escritura de compra e venda, bem como o contrato promessa de compra e venda, proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos procuração foi lida à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo em voz alta.

  1. No dia 10 de Outubro de 1990, em documento simples, AA, na qualidade de promitente-comprador e segundo outorgante, e BB, na qualidade de promitente vendedora e primeira outorgante, foi declarado o seguinte: - a primeira outorgante é dona e legítima possuidora do prédio rústico, composto de vinhas e árvores de fruto, sito no ............, freguesia de S. Pedro de Palmela, descrito sob o n.º ........., a fls. ... do Livro ../.. da Conservatória do Registo Predial de Palmela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico n.º .. da Secção ...

    - pelo presente contrato-promessa a primeira outorgante promete vender e o segundo promete comprar o prédio supra referido, livre de ónus, encargos ou responsabilidades; - o preço ajustado...

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