Acórdão nº 08B845 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 29 de Dezembro de 2006, nas Varas Cíveis do Porto, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Metro do Porto, SA, Normetro-Agrupamento do Metropolitano do Porto, ACE e o Município do Porto, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 28 214,36, sendo € 18 714,36 a título de danos patrimoniais, e € 9 500 por danos não patrimoniais e juros à taxa legal.

Motivou a sua pretensão, em síntese, no seu direito de propriedade sobre a fracção predial D integrante do prédio sito na Rua ..., nºs 0 e 9, e Rua ..., nº 000, na tomada de posse administrativa da mesma pelo Município do Porto a fim de, atentas as obras do metropolitano, a cargo da Metro do Porto, SA, se proceder ao reforço daquele prédio em virtude das obras do metropolitano, na realização da obra por Normetro ACE, e na entrega da fracção predial, findas as obras, com danos, obstantes à sua habitação.

Os réus contestaram a acção, o Metro do Porto, SA e o Município do Porto invocando, além do mais, a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, sob o argumento de ser competente para a acção o tribunal da ordem administrativa.

Na fase da condensação, o tribunal da primeira instância, por sentença proferida no dia 22 de Maio de 2007, sob o argumento de estar em causa a responsabilidade civil extracontratual de todas as demandadas em consequência da obra pública por elas realizada no âmbito da sua competência administrativa, julgou procedente a mencionada excepção de incompetência em razão da matéria e absolveu os réus da instância.

Agravou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Novembro de 2007, manteve a decisão do tribunal da primeira instância quanto ao Município do Porto e revogou-a na parte em que absolveu da instância as rés Metro do Porto, SA e Normetro-Agrupamento Metropolitano do Porto, ECE.

Metro do Porto, SA interpôs recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os danos invocados pela recorrida resultam alegadamente de obras efectuadas em execução de deliberação camarária e respectiva posse administrativa do imóvel no âmbito da execução da concessão de exploração do serviço público do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto; - tal execução da concessão de exploração cabe à recorrente em termos de realização do seu fim típico e na prossecução do interesse colectivo; - o recorrente, sociedade anónima de capitais públicos, é uma pessoa colectiva de direito público, a quem foi concedida, em regime de serviço público e de exclusividade, a execução da concessão e de exploração do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto; - está em causa uma questão de responsabilidade civil extracontratual das demandadas em consequência de obra pública realizada por aquelas no âmbito da sua competência legal administrativa; - é aplicável ao recorrente o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; - compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a sua apreciação, quer por aplicação da alínea g), quer por aplicação da alínea i) do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Respondeu o Município do Porto, em síntese de conclusão: - a actuação do Município do Porto na acção reconduz-se a uma típica relação jurídica administrativa; - daí resulta que os tribunais administrativos sejam os competentes para apurar a eventual responsabilidade que lhe seja imputável e ou na medida em que o acto por si praticado concorreu para os prejuízos a que a acção se reporta.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. A autora pediu a condenação solidária de Metro do Porto, SA, Normetro-Agrupamento Metropolitano do Porto, ACE, e do Município do Porto, a indemnizá-la no montante de € 28 214,36 por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  1. Fundou o referido pedido na obra para a construção do metropolitano do Porto, na adjudicação desta a Normetro-Agrupamento Metropolitano do Porto, ACE na posição de empreiteiro, na afectação da segurança do edifício integrante da sua fracção predial com as cargas explosivas utilizadas na mencionada obra, e no prejuízo daí decorrente.

  2. Concluiu no sentido de que Metro do Porto, SA e Normetro-Agrupamento...

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