Acórdão nº 08P825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal da Maia (proc. nº 23/07.9ABPRT) decidiu, por acórdão de 12.11.2007, condenar o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.

    Inconformado recorre para este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida concreta da pena aplicada.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua rejeição por manifesta improcedência.

    Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

    Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    2.1.

    É a seguinte a matéria de facto apurada e que não vem impugnada, nem merece reparo oficioso.

    Factos provados: 1. O arguido AA, é cidadão Espanhol, tendo em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2007, mas que se situa entre o início desse mês e o dia 19 do mesmo, formulado o plano de levar cocaína para Espanha, via Portugal.

  2. Assim, e na sequência desse plano, no dia 19 de Maio de 2007 viajou para S. Paulo, Brasil.

  3. No dia 3 de Junho de 2007 apanhou avião em S. Paulo, com destino ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, a fim de seguir daí para Madrid, via Lisboa.

  4. No dia 4 de Junho de 2007, pelas 11H45, aquele desembarcou no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras Rubras, área desta Comarca da Maia, provindo do Voo TP ..., origem de S. Paulo, tendo, nessa altura, sido sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira desse mesmo Aeroporto.

  5. No decurso desse controlo apurou-se que o arguido transportava consigo 140 pacotes plastificados, dissimulados em igual número de botões cosidos em seis casacos transportados na sua bagagem de porão, os quais continham 1.387,852 gramas de cocaína, cujas características conhecia.

  6. O arguido trazia consigo € 260,00 e um telemóvel marca Motorola, modelo L6 com o IME00000000000000.

  7. Caso não tivesse sido interceptado, o arguido devia depois prosseguir, via aérea, do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, Maia, para Madrid, via Lisboa.

  8. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava, e que a sua detenção e transporte não lhe eram permitidos, o que quis.

  9. Ao assim proceder bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    De acordo com o relatório social do arguido a Direcção-Geral de Reinserção Social apurou que o arguido: 10. Cresceu no agregado de origem, caracterizado por dinâmica funcional equilibrada.

  10. Esteve na escolaridade até aos dezassete anos, concluindo o secundário, após o que entrou na vida laboral na área da construção civil.

  11. Profissionalizou-se pelo exercício e estabeleceu-se como empreiteiro, situação que cessou em 1995, para se dedicar à actividade de agente imobiliário na comercialização de terrenos e habitações.

  12. Casou e teve uma descendente, já autonomizada, estando separado do cônjuge há cerca de cinco anos, quando saiu de casa e foi morar num apartamento que arrendou.

  13. Na altura dos factos sub-judice residia em casa arrendada e exercia a actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários, que lhe proporcionava proventos que lhe permitiam viver sem dificuldades económica.

  14. Encontra-se detido no E.P. do Porto, não registando nenhum desrespeito aos normativos institucionais.

  15. Tem sido periodicamente apoiado pelo consulado de Espanha.

  16. Não recebe visitas; porém, tem contacto com a filha e o cônjuge, da qual está separado, e ambas já lhe enviaram apoios económicos, por via postal.

  17. O CRC do arguido em Portugal não apresenta qualquer registo.

    Factos não provados: Que o arguido detinha o produto estupefaciente a que se alude em II-A-5 destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda.

    2.2.

    Sustenta o recorrente que a pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes (conclusão 1ª) é excessiva uma vez que ultrapassa o grau de culpa (conclusão 2ª), tendo o tribunal a quo assentado, ao determinar a concreta medida da pena, na prevenção e repressão do crime, alheando-se da sua recuperação e ressocialização, não tomando em boa conta a sua personalidade; a sua conduta anterior e...

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