Acórdão nº 2792/08.0TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A Exma. Curadora de Menores junto do Tribunal da comarca da Amadora requereu, em representação do menor AA, contra os progenitores do mesmo, BB e CC, a regulação provisória do poder paternal.

À conferência não compareceu o pai do menor, notificado editalmente para o acto.

Após parecer da Exma. Curadora, foi proferida sentença que procedeu à regulação do poder paternal, quanto à guarda do menor e regime de visitas, mas se absteve de fixar a prestação alimentar devida pelo progenitor, por se desconhecer o paradeiro deste e, consequentemente quais são as suas condições sócio-económicas.

Apelou o Ministério Público, pretendendo que fosse fixada uma pensão alimentar ao menor, de montante não inferior a 100,00€, mas a Relação manteve o sentenciado.

O Ministério Público interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido, pela competente Formação, com fundamento na contradição de julgados quanto à questão de ser ou não de “determinar fixação de prestação alimentar a favor dos menores, a cargo do respectivo progenitor, apesar se serem desconhecidos quer o paradeiro deste quer as sua condições sociais e económicas”.

O Recorrente conclui as suas alegações como segue.

  1. - "Ainda que não se saiba da existência de rendimentos de que seja titular o progenitor - quer por desconhecimento do respectivo paradeiro, quer por desconhecimento da sua situação económica - e, bem assim, quando esta seja precária, deve a sentença impor àquele a obrigação de prestar alimentos.

  2. - Com efeito, é inerente ao poder paternal o dever de prover ao sustento do filho menor, o que, além de constituir imperativo constitucional por força do que se dispõe no artigo 36° da CRP, decorre também do artigo 2009º, nº 1, c) do Código Civil.

  3. - Acresce que, de outro modo, ficaria vedada a intervenção do FGADM, por falta de um dos pressupostos essenciais, ou seja, a fixação judicial do quantum de alimentos. Tal fixação deve, nesses casos, ser determinada com recurso a presunções e por critérios de equidade ".

A decisão foi proferida em violação das normas dos arts. 1878º, 1905º e 2004º, n.º 1 do Código Civil.

Deve dar-se sem efeito a decisão recorrida, fixando-se uma pensão alimentar a cargo do progenitor.

Não foram apresentadas contra alegações.

2. - A questão a dirimir é, como já enunciada e delimitada, a de saber se deve ser fixada prestação alimentar a favor de menor, a suportar pelo progenitor cujo paradeiro e condições sócio-económicas se desconheçam. 3. - Mostram-se disponíveis os seguintes elemento de facto.

- AA nasceu em … de … de 2… e encontra-se registado como filho de CC e de BB.

- Os progenitores do AA não são casados entre si, nem coabitam um com o outro desde há cerca de 7 anos, tendo mantido entre si uma relação marital durante vários anos de que resultou o nascimento do AA; - O Menor sempre viveu com a Requerida , que é solteira, coabitando ambos, o companheiro da Requerida e um filho do casal, irmão uterino do AA, num apartamento arrendado, de tipologia T2 ; - A Requerida revela-se uma pessoa preocupada em assegurara cobertura dos cuidados básicos do AA, garantindo adequadamente a satisfação dessas necessidades com apoio efectivo do seu companheiro; - A Requerida trabalha há cerca de 10 anos por conta de outrem numa empresa de limpezas auferindo mensalmente o vencimento mensal declarado de € 300,00; - O companheiro da Requerida trabalha numa empresa de armação de ferro, como ferreiro, auferindo o vencimento mensal declarado de € 500,00; - A Requerida recebe mensalmente € 104,84 de abono de família dos dois filhos; - O agregado da Requerida despende mensalmente com renda de casa 300,00€ e quantia não concretamente apurada com consumos domésticos; - O AA frequenta o 5º...

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