Acórdão nº 2792/08.0TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A Exma. Curadora de Menores junto do Tribunal da comarca da Amadora requereu, em representação do menor AA, contra os progenitores do mesmo, BB e CC, a regulação provisória do poder paternal.
À conferência não compareceu o pai do menor, notificado editalmente para o acto.
Após parecer da Exma. Curadora, foi proferida sentença que procedeu à regulação do poder paternal, quanto à guarda do menor e regime de visitas, mas se absteve de fixar a prestação alimentar devida pelo progenitor, por se desconhecer o paradeiro deste e, consequentemente quais são as suas condições sócio-económicas.
Apelou o Ministério Público, pretendendo que fosse fixada uma pensão alimentar ao menor, de montante não inferior a 100,00€, mas a Relação manteve o sentenciado.
O Ministério Público interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido, pela competente Formação, com fundamento na contradição de julgados quanto à questão de ser ou não de “determinar fixação de prestação alimentar a favor dos menores, a cargo do respectivo progenitor, apesar se serem desconhecidos quer o paradeiro deste quer as sua condições sociais e económicas”.
O Recorrente conclui as suas alegações como segue.
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- "Ainda que não se saiba da existência de rendimentos de que seja titular o progenitor - quer por desconhecimento do respectivo paradeiro, quer por desconhecimento da sua situação económica - e, bem assim, quando esta seja precária, deve a sentença impor àquele a obrigação de prestar alimentos.
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- Com efeito, é inerente ao poder paternal o dever de prover ao sustento do filho menor, o que, além de constituir imperativo constitucional por força do que se dispõe no artigo 36° da CRP, decorre também do artigo 2009º, nº 1, c) do Código Civil.
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- Acresce que, de outro modo, ficaria vedada a intervenção do FGADM, por falta de um dos pressupostos essenciais, ou seja, a fixação judicial do quantum de alimentos. Tal fixação deve, nesses casos, ser determinada com recurso a presunções e por critérios de equidade ".
A decisão foi proferida em violação das normas dos arts. 1878º, 1905º e 2004º, n.º 1 do Código Civil.
Deve dar-se sem efeito a decisão recorrida, fixando-se uma pensão alimentar a cargo do progenitor.
Não foram apresentadas contra alegações.
2. - A questão a dirimir é, como já enunciada e delimitada, a de saber se deve ser fixada prestação alimentar a favor de menor, a suportar pelo progenitor cujo paradeiro e condições sócio-económicas se desconheçam. 3. - Mostram-se disponíveis os seguintes elemento de facto.
- AA nasceu em … de … de 2… e encontra-se registado como filho de CC e de BB.
- Os progenitores do AA não são casados entre si, nem coabitam um com o outro desde há cerca de 7 anos, tendo mantido entre si uma relação marital durante vários anos de que resultou o nascimento do AA; - O Menor sempre viveu com a Requerida , que é solteira, coabitando ambos, o companheiro da Requerida e um filho do casal, irmão uterino do AA, num apartamento arrendado, de tipologia T2 ; - A Requerida revela-se uma pessoa preocupada em assegurara cobertura dos cuidados básicos do AA, garantindo adequadamente a satisfação dessas necessidades com apoio efectivo do seu companheiro; - A Requerida trabalha há cerca de 10 anos por conta de outrem numa empresa de limpezas auferindo mensalmente o vencimento mensal declarado de € 300,00; - O companheiro da Requerida trabalha numa empresa de armação de ferro, como ferreiro, auferindo o vencimento mensal declarado de € 500,00; - A Requerida recebe mensalmente € 104,84 de abono de família dos dois filhos; - O agregado da Requerida despende mensalmente com renda de casa 300,00€ e quantia não concretamente apurada com consumos domésticos; - O AA frequenta o 5º...
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