Acórdão nº 1587/06.0TVPRT.P1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.07.19, na 2ª Vara Cível do Porto, AA intentou a presente acção ordinária para investigação de paternidade contra BB pedindo que se reconheça judicialmente que CC é o pai do autor alegando em resumo, que - nasceu no dia … de … de 19…, na freguesia da V…, concelho de Montalegre; - a mãe do autor é DD; - na certidão do registo do nascimento do autor não se encontra averbado o nome do seu pai; - desde tenra idade, o autor questionava-se sobre quem seria o seu pai; - a sua mãe, até aos seus sete anos, escondeu-lhe a sua identidade; - no dia … de … de 19…, data em que o autor fez sete anos, apareceu na casa onde vivia com a sua mãe um senhor chamado CC que se intitulou de seu pai; - nesse mesmo dia, a sua mãe contou-lhe que namorou com o CC e que fruto dessa relação amorosa nasceu o autor; - na data em que o autor foi concebido, a sua mãe apenas tinha relações sexuais com o CC.
- porém, este, quando soube que mãe do autor estava grávida, foi viver para Baião; - não obstante ter abandonado a mãe do autor, o CC escreveu-lhe por diversas vezes a fim de saber como ele estava; - no dia 28 de Outubro de 1956, o CC disse ao autor que era seu pai e que pretendia perfilhá-lo; - desde esse dia até ao dia 13 de Outubro de 2005, data em que faleceu, que o referido CC, pelo menos uma vez por ano, visitava o autor, tratando-o como filho; - o CC, no final do mês de Julho de 2005, sofreu uma trombose; - no mês de Agosto de 2005, o autor deslocou-se à casa do seu pai para o visitar, pois sabia que se encontrava doente; - a ré impediu-o de entrar na residência; - no dia seguinte, o autor telefonou para a casa do seu pai para saber como se encontrava; - foi a ré quem atendeu o telefone e pediu-lhe desculpas por não o ter deixado visitar o pai; - disse-lhe que estava muito arrependida do que tinha feito, pois sabia que ele era o filho do seu marido; - de seguida passou o telefone ao CC; - o autor e este estiveram cerca de vinte minutos a conversar telefonicamente; - o CC, nessa conversa, tratou sempre o autor como filho e confessou-lhe que queria estar com ele o mais brevemente possível, logo que estivesse recuperado; - o Sr.CC tratava o autor, igualmente, como filho perante terceiros, nomeadamente, perante os seus familiares; - em virtude do CC se encontrar doente, a sua sobrinha, EE, foi visitá-lo no apartamento onde residia, sito na Costa Cabral, no Porto; - a primeira pergunta que o CC lhe fez foi se tinha notícias do seu filho AA, pois precisava muito de falar com ele; - no dia 07 de Outubro de 2005, cinco dias antes de falecer,CC perguntou à sua sobrinha, FF, se tinha notícias do seu filho AA, pois estava cheio de saudades dele e tinha vontade de o ver; - até à ora ré o CC confessou que o autor era seu filho; - na missa de sétimo dia do seu marido, a ré, quando avistou o autor, confessou à sua sobrinha EE que ele era a "cara chapada" do falecido CC; - e que bastava olhar para a cara dos dois para constatar que o falecido era o pai do autor; - o CC faleceu no dia …de … de 2….; - o CC, à data do seu óbit, era casado com a ré; - além do autor, não são conhecidos outros descendentes do CC; - o CC, até à sua morte, sempre tratou o autor como seu filho; - no ano em que faleceu, falou com o autor, tratando-o como filho e tratando os filhos do autor como seus netos; - o CC, quando falava com as suas sobrinhas sobre o autor, denominava-o como seu filho; - o autor é filho do CC.
Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o autor não tinha interesse em agir, uma vez que com a acção tinha como único objectivo receber bens e dinheiro, em partilha da herança deixada pelo falecido; - direito de intentar a acção estava caduco, uma vez que o autor sabia desde os sete anos que o falecido CC era seu pai e teve muito tempo para intentar a acção; - o direito que o autor vem exercer excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e bons costumes; - não são verdadeiros os factos invocados pelo autor.
O autor replicou.
Realizaram-se exames a amostras biológicas (DNA) no Instituto Nacional de Medicina Legal, estando os relatórios e conclusões a fls. 194 a 202 ( onde não se descarta a possibilidade de recorrer à exumação do cadáver do CC ), 321 a 332 e ainda se produziu relatório médico sobre o estado de saúde do Sr.CC nos últimos anos de vida – fls. 317.
O autor requereu que se procedesse à exumação do corpo do CC para se proceder à realização de exames de DNA a fim de se averiguar se é o pai do Autor, a que se opôs a ré.
O processo foi feito concluso e o Sr. Juiz proferiu despacho sobre o diferendo entre as partes, a fls. 355 a 362, concluindo: (…) Resulta, assim, desta breve análise pelos diversos diplomas considerados como relevantes nesta matéria que neles não se encontra a resposta à questão de saber se é legitimo ordenar a exumação do cadáver do pretenso pai do ora Autor, contra a vontade dos seus sucessores, para nele se proceder à colheita de tecidos, a fim de, em seguida, se proceder nos mesmos à pesquisa de ADN.
A resposta a essa questão há-de, por isso, buscar-se nos princípios a que tem de lançar mão o intérprete quando tem que resolver um conflito de direitos: in casu, o...
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