Acórdão nº 1587/06.0TVPRT.P1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.07.19, na 2ª Vara Cível do Porto, AA intentou a presente acção ordinária para investigação de paternidade contra BB pedindo que se reconheça judicialmente que CC é o pai do autor alegando em resumo, que - nasceu no dia … de … de 19…, na freguesia da V…, concelho de Montalegre; - a mãe do autor é DD; - na certidão do registo do nascimento do autor não se encontra averbado o nome do seu pai; - desde tenra idade, o autor questionava-se sobre quem seria o seu pai; - a sua mãe, até aos seus sete anos, escondeu-lhe a sua identidade; - no dia … de … de 19…, data em que o autor fez sete anos, apareceu na casa onde vivia com a sua mãe um senhor chamado CC que se intitulou de seu pai; - nesse mesmo dia, a sua mãe contou-lhe que namorou com o CC e que fruto dessa relação amorosa nasceu o autor; - na data em que o autor foi concebido, a sua mãe apenas tinha relações sexuais com o CC.

- porém, este, quando soube que mãe do autor estava grávida, foi viver para Baião; - não obstante ter abandonado a mãe do autor, o CC escreveu-lhe por diversas vezes a fim de saber como ele estava; - no dia 28 de Outubro de 1956, o CC disse ao autor que era seu pai e que pretendia perfilhá-lo; - desde esse dia até ao dia 13 de Outubro de 2005, data em que faleceu, que o referido CC, pelo menos uma vez por ano, visitava o autor, tratando-o como filho; - o CC, no final do mês de Julho de 2005, sofreu uma trombose; - no mês de Agosto de 2005, o autor deslocou-se à casa do seu pai para o visitar, pois sabia que se encontrava doente; - a ré impediu-o de entrar na residência; - no dia seguinte, o autor telefonou para a casa do seu pai para saber como se encontrava; - foi a ré quem atendeu o telefone e pediu-lhe desculpas por não o ter deixado visitar o pai; - disse-lhe que estava muito arrependida do que tinha feito, pois sabia que ele era o filho do seu marido; - de seguida passou o telefone ao CC; - o autor e este estiveram cerca de vinte minutos a conversar telefonicamente; - o CC, nessa conversa, tratou sempre o autor como filho e confessou-lhe que queria estar com ele o mais brevemente possível, logo que estivesse recuperado; - o Sr.CC tratava o autor, igualmente, como filho perante terceiros, nomeadamente, perante os seus familiares; - em virtude do CC se encontrar doente, a sua sobrinha, EE, foi visitá-lo no apartamento onde residia, sito na Costa Cabral, no Porto; - a primeira pergunta que o CC lhe fez foi se tinha notícias do seu filho AA, pois precisava muito de falar com ele; - no dia 07 de Outubro de 2005, cinco dias antes de falecer,CC perguntou à sua sobrinha, FF, se tinha notícias do seu filho AA, pois estava cheio de saudades dele e tinha vontade de o ver; - até à ora ré o CC confessou que o autor era seu filho; - na missa de sétimo dia do seu marido, a ré, quando avistou o autor, confessou à sua sobrinha EE que ele era a "cara chapada" do falecido CC; - e que bastava olhar para a cara dos dois para constatar que o falecido era o pai do autor; - o CC faleceu no dia …de … de 2….; - o CC, à data do seu óbit, era casado com a ré; - além do autor, não são conhecidos outros descendentes do CC; - o CC, até à sua morte, sempre tratou o autor como seu filho; - no ano em que faleceu, falou com o autor, tratando-o como filho e tratando os filhos do autor como seus netos; - o CC, quando falava com as suas sobrinhas sobre o autor, denominava-o como seu filho; - o autor é filho do CC.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o autor não tinha interesse em agir, uma vez que com a acção tinha como único objectivo receber bens e dinheiro, em partilha da herança deixada pelo falecido; - direito de intentar a acção estava caduco, uma vez que o autor sabia desde os sete anos que o falecido CC era seu pai e teve muito tempo para intentar a acção; - o direito que o autor vem exercer excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e bons costumes; - não são verdadeiros os factos invocados pelo autor.

O autor replicou.

Realizaram-se exames a amostras biológicas (DNA) no Instituto Nacional de Medicina Legal, estando os relatórios e conclusões a fls. 194 a 202 ( onde não se descarta a possibilidade de recorrer à exumação do cadáver do CC ), 321 a 332 e ainda se produziu relatório médico sobre o estado de saúde do Sr.CC nos últimos anos de vida – fls. 317.

O autor requereu que se procedesse à exumação do corpo do CC para se proceder à realização de exames de DNA a fim de se averiguar se é o pai do Autor, a que se opôs a ré.

O processo foi feito concluso e o Sr. Juiz proferiu despacho sobre o diferendo entre as partes, a fls. 355 a 362, concluindo: (…) Resulta, assim, desta breve análise pelos diversos diplomas considerados como relevantes nesta matéria que neles não se encontra a resposta à questão de saber se é legitimo ordenar a exumação do cadáver do pretenso pai do ora Autor, contra a vontade dos seus sucessores, para nele se proceder à colheita de tecidos, a fim de, em seguida, se proceder nos mesmos à pesquisa de ADN.

A resposta a essa questão há-de, por isso, buscar-se nos princípios a que tem de lançar mão o intérprete quando tem que resolver um conflito de direitos: in casu, o...

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