Acórdão nº 07P4272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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AA, veio interpor para este Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 584/06-5, invocando como fundamento o acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo n.° 1431/02-1.
Concluiu na sua motivação: 1ª A tese jurídica que sustenta o douto aresto recorrido julgando que compete ao arguido o ónus da prova sobre factos que possam excluir os elementos objectivos e subjectivos do crime que lhe é imputado e de que esse ónus não fere o princípio constitucional da presunção da inocência constitui oposição de julgados com o venerando acórdão proferido em 2003.01.20 no processo n.° 1431/02-1 pela 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.
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E ambos os acórdãos se mostram proferidos em fase de instrução criminal e apreciando a mesma norma do n.º 1 do art. 1 80.° do Código Penal.
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Perfilhando o recorrente a proposição assente pelo acórdão fundamento na medida em que em processo penal não há ónus da prova que recaía sobre o arguido, o qual goza da presunção de inocência e dos mais amplos direitos de defesa, ambos por razão constitucional, estes últimos também em função das excepções que o n.º 2 da mesma norma adjectiva prevê suplementarmente aqueloutra.
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A interpretação jurídica dessas normas e das que lhe são conexas e complementares no edifício jurídico-penal, vertidas nas motivações recursivas que antecedem e aqui se têm por integralmente reproduzidas para todos os efeitos da lei, viola o imperativo do n.° 2 do art. 32.° da Constituição da República Portuguesa e, maxime, o art.° 6.°, n.°s 1 e 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, considerando-se correcta a que vem expressa no acórdão fundamento e resumida na conclusão 3ª anterior.
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Devendo, por tudo isto, ser fixada jurisprudência sobre esta relevante matéria, na perspectiva do recorrente, no sentido expresso no acórdão fundamento.
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Sob pena de, não uniformizando, fixando jurisprudência, se estar violando o constitucional princípio da igualdade, com força no imperativo do art. 13.° da aludida Lei Fundamental e ainda do 14.° da supra referida Convenção Europeia, tendo-se por correcta a tese de que independentemente da condição social e função processual dos ofendidos em ambos os arestos em confronto a defesa dos seus legítimos interesses jurídicos tem que ser assegurada de forma equitativa e igual, o que não acontece in casu.
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[numeração repetida no original] Ad cautelam argúem-se expressamente para todos os efeitos legais, designadamente os constantes no n.° 2 do art. 72.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, as inconstitucionalidades interpretativas referidas nas conclusões 4ª e 6ª do presente recurso.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente pela não verificação de oposição de julgados e pela falta de interesse em agir do recorrente.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP e respondeu o recorrente mantendo a sua posição quanto à existência de oposição relevante de acórdãos e quanto ao seu interesse em agir.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
2.1.
Cumpre, nos termos do n.º 4, conjugado com o n.º 3 do art. 440.º do CPP, conhecer da admissibilidade do recurso, do seu regime e da oposição entre julgados.
O recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade.
Não tem efeito suspensivo - art. 438.º, n.º 3 do CPP.
Mas verificar-se-á oposição relevante de acórdãos? O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - Que as decisões em oposição sejam expressas; - Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as...
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