Acórdão nº 07P4272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA, veio interpor para este Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 584/06-5, invocando como fundamento o acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo n.° 1431/02-1.

    Concluiu na sua motivação: 1ª A tese jurídica que sustenta o douto aresto recorrido julgando que compete ao arguido o ónus da prova sobre factos que possam excluir os elementos objectivos e subjectivos do crime que lhe é imputado e de que esse ónus não fere o princípio constitucional da presunção da inocência constitui oposição de julgados com o venerando acórdão proferido em 2003.01.20 no processo n.° 1431/02-1 pela 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

    1. E ambos os acórdãos se mostram proferidos em fase de instrução criminal e apreciando a mesma norma do n.º 1 do art. 1 80.° do Código Penal.

    2. Perfilhando o recorrente a proposição assente pelo acórdão fundamento na medida em que em processo penal não há ónus da prova que recaía sobre o arguido, o qual goza da presunção de inocência e dos mais amplos direitos de defesa, ambos por razão constitucional, estes últimos também em função das excepções que o n.º 2 da mesma norma adjectiva prevê suplementarmente aqueloutra.

    3. A interpretação jurídica dessas normas e das que lhe são conexas e complementares no edifício jurídico-penal, vertidas nas motivações recursivas que antecedem e aqui se têm por integralmente reproduzidas para todos os efeitos da lei, viola o imperativo do n.° 2 do art. 32.° da Constituição da República Portuguesa e, maxime, o art.° 6.°, n.°s 1 e 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, considerando-se correcta a que vem expressa no acórdão fundamento e resumida na conclusão 3ª anterior.

    4. Devendo, por tudo isto, ser fixada jurisprudência sobre esta relevante matéria, na perspectiva do recorrente, no sentido expresso no acórdão fundamento.

    5. Sob pena de, não uniformizando, fixando jurisprudência, se estar violando o constitucional princípio da igualdade, com força no imperativo do art. 13.° da aludida Lei Fundamental e ainda do 14.° da supra referida Convenção Europeia, tendo-se por correcta a tese de que independentemente da condição social e função processual dos ofendidos em ambos os arestos em confronto a defesa dos seus legítimos interesses jurídicos tem que ser assegurada de forma equitativa e igual, o que não acontece in casu.

    6. [numeração repetida no original] Ad cautelam argúem-se expressamente para todos os efeitos legais, designadamente os constantes no n.° 2 do art. 72.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, as inconstitucionalidades interpretativas referidas nas conclusões 4ª e 6ª do presente recurso.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente pela não verificação de oposição de julgados e pela falta de interesse em agir do recorrente.

    Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP e respondeu o recorrente mantendo a sua posição quanto à existência de oposição relevante de acórdãos e quanto ao seu interesse em agir.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    Cumpre, nos termos do n.º 4, conjugado com o n.º 3 do art. 440.º do CPP, conhecer da admissibilidade do recurso, do seu regime e da oposição entre julgados.

    O recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade.

    Não tem efeito suspensivo - art. 438.º, n.º 3 do CPP.

    Mas verificar-se-á oposição relevante de acórdãos? O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - Que as decisões em oposição sejam expressas; - Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as...

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