Acórdão nº 07B1329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 12 de Setembro de 2003, F...-M..., SA instaurou no tribunal cível de Lisboa, contra AA e CC, uma acção destinada a obter a resolução do contrato de arrendamento para o exercício do comércio de artigos de desporto relativo às lojas nºs 2 e 3 do "D... Saldanha", situado em Lisboa, que celebrara em 10 de Maio de 2000 com a ré, com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Junho de 2002. Invocando o disposto no nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, pediu ainda que ambos os réus, casados entre si, fossem solidariamente condenados a pagar as rendas vencidas, no valor de € 8.288,49, e vincendas, até entrega dos locais arrendados.

Contestando, o réu veio sustentar que, contra ele, a acção devia improceder, por não ter assinado o contrato de arrendamento, por se ter separado de facto da sua mulher no início de 2002 e divorciado em Junho de 2003, e por, de qualquer forma, as dívidas relativas ao arrendamento não terem sido contraídas no interesse comum do casal, que se não presume (nº 3 do artigo 1691º do Código Civil), já que a ré, pelo menos desde Maio de 2000, nunca contribuiu para a vida familiar com quaisquer rendimentos provenientes da sua actividade comercial.

Na réplica - que o tribunal veio a considerar inadmissível e, portanto, como não escrita -, a autora insistiu em que o réu era responsável pelas rendas, quer porque era casado (não em regime de separação de bens) com a ré ao tempo da celebração do contrato, sendo-lhe aplicável a presunção de que as dívidas resultante da actividade comercial de um dos cônjuges são contraídas em proveito comum do casal, quer porque é comproprietário do estabelecimento instalado nas lojas arrendadas.

Decidindo a causa no saneador, a fls. 94, em 28 de Julho de 2004, o tribunal julgou procedentes os pedidos formulado pela autora, condenando a ré a restituir-lhe as duas lojas e ambos os réus, solidariamente, no pagamento da quantia já indicada, acrescida do valor correspondente às dívidas que se vencerem desde Outubro de 2003, por aplicação da presunção prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil (e não nos termos da al. b) do nº 1 do mesmo preceito, no qual entende que a autora, implicitamente, se baseou).

O réu interpôs recurso de apelação, restrito à questão da condenação solidária de ambos os réus no referido pagamento, pedindo que a decisão recorrida fosse anulada e que o processo seguisse a tramitação normal, a fim de poder ilidir a presunção em que a sua condenação assentara.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2005, de fls. 147, foi anulado o saneador e determinado que o prosseguisse em 1ª Instância "com o cumprimento do artº 508º nº 3 do CPC - convidando o R. a corrigir a sua contestação, em função da qualificação feita pelo Tribunal da 1ª Instância - d) do nº 1 do artº 1691º do CC".

  1. Convidado a corrigir a contestação, o réu acrescentou que a dívida, contraída pela mulher no exercício do comércio, "embora se presuma de natureza comercial, não foi contraída em proveito comum do casal (artº 1691º, al. d), 2ª parte".

    A autora respondeu.

    Por sentença de fls. 251, que entendeu que a nova contestação em nada alterava a apreciação da responsabilidade do réu, a ré foi de novo condenada a entregar os locais arrendados; e ambos os réus foram igualmente condenados solidariamente no pagamento da mesma quantia de € 8.288,49 e no valor das rendas vencidas desde Outubro de 2003, bem como nas vincendas, até à entrega efectiva.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2006, de fls. 315, foi concedido provimento parcial ao recurso que o réu interpôs da sentença de fls. 251, mantendo-se a sua condenação solidária no pagamento das rendas mas apenas "até à data da sentença de...

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