Acórdão nº 5579/06.0TVLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A P M, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra A C, R S C, R S, I C (estes segundo, terceiro e quartos Réus como herdeiros habilitados de V C, falecido na pendência da acção), M G, C G e S C, pedindo a declaração de ineficácia em relação à Autora da confissão efectuada pelo Réu S C na acção judicial que correu os seus termos na ….secção da … Vara Cível, sob o nº…, com as legais consequências. Mais pediu que, caso assim não se entendesse, se declarasse a nulidade ou a anulabilidade da confissão por simulação, dolo e coacção moral.

Alegou para o efeito e em síntese que a confissão judicial em apreço foi declarada contra a sua vontade, com o conhecimento dos intervenientes, designadamente o seu representante no acto, ora Réu S C, bem como de S M C, Autor naquela acção.

Na sua contestação os Réus, com excepção do Réu S C defenderam-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito da autora e o caso julgado. Em sede de impugnação alegaram que, conhecendo-se a Autora e a sua capacidade e sagacidade para o negócio, o que lhe permitiu trabalhar alguns anos com uma pessoa tão exigente como o industrial de construção civil S M C, chegando mesmo a ser pessoa da confiança deste, nunca se poderia admitir que aquela Autora não sabia o que estava a assinar.

A final foi proferida sentença a julgar procedente a acção, tendo sido decretada a anulação da confissão judicial efectuada na acção nº…, da … secção da …Vara.

Inconformados, apelaram os Réus, com excepção do Réu S C, tendo o recurso sido julgado improcedente como se segue (sic): «Termos em que se acorda julgar improcedente a apelação e, alterando a sentença recorrida, julgar a acção procedente, declarando-se ineficaz em relação à autora A P M, ora apelada, a confissão do pedido efectuada pelo réu S C na acção que correu termos na …Secção da …Vara Cível de Lisboa sob o nº….

».

Inconformados, aqueles mesmos Réus vêm agora interpor recurso de Revista, concluindo da seguinte forma: - Os Recorrentes no presente recurso, não podem aceitar a douta decisão que se extrai do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que conclui pela ineficácia em relação à autora da confissão do pedido na acção…, nos termos do disposto nos artigos 268º n.º 1 e 269º do Código Civil, alterando a sentença inicial recorrida, apenas no que tange a fazer proceder apenas o pedido principal.

- Entendem os Recorrentes, que o Acórdão de que se recorre, à semelhança do que havia acontecido com a decisão de 1ª Instância, viola o artigo 661º n.º 1 do CPC.

- Os Recorrentes vieram, em sede de Apelação, como deriva dos artigos 40º e ss das suas Conclusões, a pronunciar-se sobre a questão envolvendo o teor do pedido e decisão.

- Onde se verificava que a sentença recorrida de fls. 711, vinha concluir que a confissão em apreço acabou por ser junta, por lapso, ao procedimento cautelar, embora se destinasse à acção.

- Ora nas suas alegações da Apelação, vieram os Recorrentes a invocar, essa conclusão, sem qualquer sentido, salvo o devido respeito e importante, porque se relaciona directamente com o pedido.

- A verdade é que, o Acórdão de que se recorre não se pronunciou sobre essa desconformidade.

- Aliás o douto Acórdão de que se recorre, não venha a considerar os documentos, datas e factos, com as mesmas imprecisões e confusão entre o considerado, a confissão colocada em causa e o pedido nos presentes autos.

- A confissão da Recorrida, assinada pelo seu punho, teve lugar nos seus autos do procedimento cautelar e não na acção principal, sendo claro que tal confissão não foi objecto do pedido e muito menos da decisão, não podendo por isso colher a já mencionada argumentação de que houve lapso da junção dos documentos aos respectivos autos.

- O Acórdão de que se recorre, não se pronuncia sobre esta matéria, mesmo constatando de como o Tribunal de 1ª Instância tentou resolver uma situação, que afinal não resolveu, já que o Tribunal não se pode substituir à parte e à expressão da vontade no Termo de Confissão.

- Pelo que, o Tribunal de 1ª Instância não podia fazer a utilização que fez do documento, “arranjando solução” e muito menos o Tribunal a quo podia nada dizer a este propósito.

- Assim nada se conclui, em termos de decisão, quanto à confissão efectuada pela Recorrida nos autos do procedimento cautelar, sendo que, o que está em causa é a confissão efectuada em sua representação pelo Réu S C, filho da Recorrida.

- Sendo que a única questão em análise é a que se refere ao conceito de representação e bem assim, da possível existência de abuso de representação e seu resultado.

- O Acórdão de que se recorre, vem concluir pela existência do abuso de representação do Réu S C.

- O Réu S C havia visto a Autora e Recorrida assinar a confissão nos autos de procedimento cautelar.

- O Réu S C tinha os poderes conferidos pela Autora e Recorrida, onde se incluía a possibilidade da venda de património.

- O Réu S C utilizou a procuração em representação da Recorrida em diversos negócios, como consta dos presentes autos, o que passou durante o primeiro semestre do ano 2000.

- Sendo que, afinal, a recorrida só interpôs a devida acção para revogação da procuração durante o ano de 2001 e imagine-se, sem contestação da parte do aqui Réu S C.

- Da matéria dada como assente resulta que existiram muitos outros processos onde tal confissão se verificou, sem que conste que tenham sido colocados em causa.

- Não se pode aceitar o raciocínio de que se justifica o pedido nos presentes autos, face ao teor indemnizatório tão gravoso, mas sem indicar outros processos, nem os valores que estavam em causa, para avaliar e entender a motivação da Recorrida.

- A verdade objectiva é que, a Recorrida veio a interpor a presente acção bem depois de um dos Autores no processo … falecer, aproveitando o facto para a eventual fragilização de prova.

- Não menos verdade é que, veio o douto Acórdão de que se recorre, a concluir que o indicado abuso de representação do Réu S C é oponível aos Réus na qualidade de herdeiros de S M C.

- Resolvendo assim uma situação jurídica, que salvo o devido respeito, sem essa conclusão, não teria outra possibilidade de manter inalterável a resposta à matéria de facto e concluir com fundamento em norma jurídica.

- Essa conclusão, ainda que douta, não tomou em conta, como também não fez o Tribunal de 1ª Instância, a documentação nos autos, de que é exemplo certidão da 13ª Vara Cível de Lisboa, contemporânea dos factos alegados pela Autora e até repetindo alguns deles, que tendo transitado em julgado, veio a concluir por a aqui Recorrida ter lançado mão de simulação absoluta em negócio efectuado, visando prejudicar os mesmos Autores do processo ….

- Sendo reconhecido que as fracções identificadas nos autos da 13ª Vara Cível de Lisboa, eram as mesmas que se incluíam na procuração outorgada a favor do Réu S C (facto assente XX).

- Ora a aqui Recorrida, é a mesma pessoa que simulou o dito negócio para prejudicar os Autores do processo …, objecto da presente acção, em que existe a confissão que posteriormente a Recorrida vem pedir a ineficácia.

- Entendem os Recorrentes de que o Réu S C a ter agido com abuso de representação, tal fica na esfera jurídica de representante e representado.

- Sendo manifesto de que no processo…, já devidamente identificado nos presentes autos, são Autores A C e S M C.

- Se em sede de matéria de facto dada como provada, ainda que não entendida como aceitável, mas nada podendo fazer nesta sede, se vem concluir que S M C conhecia a vontade da Autora em não confessar o pedido (facto assente CCC), a verdade é que, nada resulta provado de que tal aconteça no que diz respeito à Autora no processo …, a saber, A C.

- Logo, não lhe pode ser oponível a ela (A C) qualquer eventual abuso de representação, tanto mais, que sendo Autora nesse processo, não está na condição de herdeira de S M C, como erradamente conclui o Acórdão de que se recorre.

- Foi no seu direito de esposa e entendida prejudicada na matéria considerada nos autos do processo …, aqui reconhecido como facto assente J), que a Autora A C veio a interpor a referida acção.

- Pelo que, não se pode repercutir sobre ela, na qualidade de Autora, nem pode esta vir a ser prejudicada pelo eventual proceder do representante da aqui Recorrida, no uso da procuração e poderes que lhe tinham sido conferidos, sendo inoponível no que diz respeito à Autora no processo … A C.

- Tampouco se verificou, da parte da aqui Recorrida, qualquer intenção de dar a conhecer à Autora no processo …, a intenção de revogar a procuração, o que poderia e deveria fazer, em conformidade com o artigo 266º do CC.

- Assim, não sendo manifestamente oponível à Autora A C, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT