Acórdão nº 539/09.2TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, casado, com os demais sinais dos Autos, moveu, em 16.7.2009, acção declarativa em processo comum, contra «BB – Engenharia, S.A.

», pedindo que: seja declarado que A. e R. se encontram vinculados por um contrato de trabalho subordinado desde 19 de Dezembro de 2001; seja declarado que, ao longo de toda a relação contratual, o A. desenvolveu sempre, por conta e no interesse da R., a actividade correspondente à categoria de bate-chapas; seja declarado que, ao longo do ano de 2007, a R. retribuiu o A. pelo valor/hora de €14,00; seja declarado que a retribuição paga ao A., no período compreendido entre 2002 e 2007, calculada nos termos do art. 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho, teve a seguinte evolução: a. € 2.371,89, em 2002; b. € 1.863,54, em 2003; c. € 2.260,80, em 2004; d. € 2.262,98, em 2005; e. € 2.100,00, em 2006; f. € 2.286,16, em 2007.

Por via disso, deve a R. ser condenada a pagar ao A: e) € 13.145,37, a título de férias não gozadas, relativas ao trabalho prestado nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; f) € 13.145,37, a título de subsídios de férias relativos aos mesmos períodos; g) € 13.145,37, a título de subsídios de Natal relativos ao trabalho prestado nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; h) € 6.424,20, a título de subsídios de alimentação relativos ao trabalho prestado nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; i) € 16.516,70, de diferenças salariais relativas ao trabalho prestado em 2008; j) € 1.651,67, a título de diferenças salariais por subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2008; k) € 1.651,67, a título de diferenças salariais por subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2008; l) € 9.910,02, a título de diferenças salariais relativas ao trabalho prestado em 2009.

Deve ainda a R. ser condenada: m) No pagamento de todas as quantias que, pelas proveniências constantes da petição inicial, se vencerem após Julho de 2009, a liquidar em execução de sentença; n) No pagamento de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito a existência de um contrato de trabalho com a ré desde 19.12.2001, invocando que esta não lhe pagou todas as retribuições devidas e que agora reclama.

Na contestação, a ré impugna os factos alegados pelo autor e invocou a existência de um contrato de prestação de serviço com o autor, que vigorou de 19.12.2001 a 1.2.2008.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

2.

Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 318-332, julgou parcialmente procedente a Apelação no que respeita ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre autor e ré no período reclamado de 19 de Dezembro de 2001 a Fevereiro de 2008, mas improcedente quanto à condenação no pagamento das diferenças salariais reclamadas.

Ainda irresignado, o A. insurge-se contra a decisão, mediante a presente Revista, cuja motivação remata com a formulação das seguintes conclusões: I.

Tal como se lê no acórdão recorrido, as questões suscitadas no recurso de apelação foram: a. As relativas à existência de um contrato de trabalho, entre recorrente e recorrida, no período compreendido entre 19 de Dezembro de 2001 e 31 de Janeiro de 2008; b. A condenação da recorrida nas quantias reclamadas na petição inicial a título de diferenças salariais em dívida durante esse período, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; c. A condenação da recorrida no pagamento das diferenças salariais vencidas a partir de 1 de Fevereiro de 2008, decorrentes da diminuição da retribuição paga ao recorrente a partir dessa data.

II.

Ficou inequivocamente demonstrado, tendo sido dado como assente, que: a. No período compreendido entre Dezembro de 2004 e 20 de Fevereiro de 2007, a recorrida retribuiu o recorrente pelo valor de € 12,50 por hora; b. No período compreendido entre 21 de Fevereiro de 2007 e 1 de Fevereiro de 2008, a recorrida retribuiu o recorrente pelo valor de € 14,00 por hora; c. No período posterior a 1 de Fevereiro de 2008, a recorrida retribuiu o recorrente pelo valor de € 4,47 por hora; d. Durante todo este período de tempo, o recorrente continuou sempre "... a prestar a mesma actividade de bate-chapas".

III.

Como antes se disse, o acórdão recorrido: a. Reconheceu a existência de um contrato de trabalho, e não de prestação de serviços, no período compreendido entre 19 de Dezembro de 2001 e 1 de Fevereiro de 2008, por meio do qual o recorrente desenvolveu a sua actividade de bate-chapas; b. Reconheceu que, mesmo após a celebração formal do contrato de trabalho, o recorrente continuou a desenvolver a sua actividade de bate-chapas.

IV.

Neste sentido, resulta claro que, no período posterior a Dezembro de 2004, e independentemente da forma dada ao contrato, o recorrente desenvolveu, de forma ininterrupta, por conta e no interesse da recorrida, a actividade de bate-‑chapas, não existindo, por isso, razões justificativas para a diminuição da retribuição paga a partir de 1 de Fevereiro de 2008 (redução de € 14,00 por hora, para € 4,47 por hora); V.

Tal redução da retribuição colide frontalmente com o preceituado no art. 122.º, al. d), do Código do Trabalho de 2003, vigente à época, sendo, por isso, ilegal, por violação de preceito legal de natureza imperativa; VI.

Resulta das alegações constantes da petição inicial, maxime dos seus arts. 79.º a 90.º, e da factualidade dada por assente pela 1.ª Instância, e confirmada pela Relação, que o recorrente, ao contrário do decido pelo acórdão em crise, demonstrou inequivocamente os montantes que, por tais proveniências, estavam em dívida, e que ali reclamou; VII.

Resulta assim claro que o recorrente alegou e logrou provar os montantes em dívida à data da propositura da acção, discriminando-os de forma exaustiva, com recurso a tabelas de simples compreensão; VIII.

Neste sentido tendo o acórdão recorrido dado como provado: a. A existência de um contrato de trabalho, vigente de forma ininterrupta e para o exercício da mesma actividade desde 19 de Dezembro de 2001; b. O valor da retribuição paga ao recorrente até 1 de Fevereiro de 2008, fixado em € 14,00 por hora; c. O valor da retribuição paga ao recorrente no período posterior a 1 de Fevereiro de 2008, fixado em € 4,47 por hora; IX.

Deveria o acórdão ter concluído pela condenação da recorrida no pagamento: a. Da quantia de € 16.516,70, a título de diferenças salariais decorrentes da ilegal diminuição da retribuição, relativas ao trabalho prestado em 2008, nos termos constantes das tabelas ínsitas na petição inicial (cfr. art. 84.º da petição inicial); b. Da quantia de € 9.910,02, a título de diferenças salariais decorrentes da ilegal diminuição da retribuição, relativas ao trabalho prestado em 2009, vencidas até à data da propositura da acção, nos termos constantes das tabelas ínsitas na petição inicial (cfr. art. 87.º da petição inicial); X.

Tudo perfazendo o montante de € 26.426,72 relativo a diferenças salariais vencidas à data da propositura da acção (cfr. art. 89.º da petição inicial); XI.

O mesmo se diga relativamente aos créditos vencidos e não pagos, relativamente a férias e subsídios de férias e de Natal, relativos ao período compreendido entre 19 de Dezembro de 2001 e 31 de Janeiro de 2008, durante o qual a recorrida não reconheceu a existência de um contrato de trabalho; XII.

Como corolário lógico da qualificação do contrato como de trabalho subordinado, agora confirmada pelo Tribunal da Relação, decorrem as seguintes conclusões inalienáveis, porque decorrentes de preceitos legais de natureza imperativa: a. Direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil, com a duração mínima de 22 dias úteis, nos termos dos arts. 237.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sendo tal retribuição correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, nos termos do art. 264.º, n.º 1, do Código do Trabalho; b. Direito a um subsídio de férias, de valor correspondente à retribuição base e todas as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, nos termos do art. 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho; c. Direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, nos termos do art. 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

XIII.

O acórdão recorrido reconheceu a existência de uma relação de trabalho subordinado, no período compreendido entre 19 de Dezembro de 2001 e 31 de Janeiro de 2008, tendo ficado provado que, nesse período, a recorrida não pagou ao recorrente qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de Natal; XIV.

A obrigatoriedade do cumprimento de tais prestações por parte da recorrida consta das citadas normas legais, de natureza imperativa, tendo o seu pagamento sido devidamente quantificado e pedido pelo recorrente na sua petição inicial; XV.

Ao contrário do decidido pelo acórdão em crise, o recorrente justificou, de forma exaustiva, os montantes em dívida, fazendo-o por meio da factualidade articulada na sua petição inicial, maxime dos seus arts. 27.º a 35.º, a qual, por sua vez, foi integralmente dada por provada, como se alcança da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT