Acórdão nº 3492/07.3TBVFR.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA propôs uma acção ordinária contra B... - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 47.554,48 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, e bem assim a importância pelos danos futuros, a liquidar no respectivo incidente.

Para o efeito alegou a ocorrência de um acidente de viação que descreve na petição inicial, no qual interveio o veículo automóvel de matrícula ...-RG, pertencente a BB e conduzido por CC (a quem atribui a culpa na sua produção), veículo no qual seguia como ocupante e cujo proprietário tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a respectiva circulação.

A ré contestou, aceitando a obrigação de indemnizar, mas impugnando os danos alegados, e concluindo pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a ser produzida.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos (que se transcrevem): “...decido julgar (parcialmente) procedente a presente acção e consequentemente:

  1. Condenar a ré E....S..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, a contar da prolação da presente sentença, até efectivo e integral pagamento; B) Condenar a ré no pagamento à autora da quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do nº 2 do artº 661º do Código de Processo Civil, relativa à assistência – incluindo tratamento cirúrgico, internamento em unidade de saúde, tratamentos de fisioterapia, consultas e medicação, bem como as correspondentes despesas com transportes – de que esta, a autora, terá ainda previsivelmente necessidade para tratamento das lesões consequência do acidente em causa nos presentes autos.

  2. Absolver a ré do pedido quanto ao mais peticionado pela autora nos presentes autos”.

Desta sentença apelaram a ré e, subordinadamente, a autora, mas a Relação do Porto, por acórdão de 10-11-11, negou provimento a ambos os recursos.

Ainda inconformada, a ré pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O cálculo do lucro cessante feito pelo acórdão recorrido, no valor de 25 mil €, é excessivo, afigurando-se mais equitativo o de 12.440,00 € tendo em conta o grau de IPP, a idade da autora, o lucro cessante e a taxa de juro de 4%; 2ª - Também a indemnização fixada a título de danos morais foi excessiva, devendo ser reduzida para 5 mil €; 3ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 562º, 566º, nº 2 e 496º, nº 2, do CC.

Não houve contra alegações. II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto 1) No dia 26/2/05, pelas 1,15 horas, na EN nº 326, ao Km 20, no Lugar do Carvalhal, da freguesia de Romariz, em Santa Maria da Feira, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-RG, pertencente a BB, conduzido por CC, e no qual seguia como ocupante a autora.

    2) Nas circunstâncias mencionadas em 1), o veículo “RG” circulava no sentido Cabeçais-Romariz, pela...

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