Acórdão nº 3492/07.3TBVFR.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA propôs uma acção ordinária contra B... - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 47.554,48 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, e bem assim a importância pelos danos futuros, a liquidar no respectivo incidente.
Para o efeito alegou a ocorrência de um acidente de viação que descreve na petição inicial, no qual interveio o veículo automóvel de matrícula ...-RG, pertencente a BB e conduzido por CC (a quem atribui a culpa na sua produção), veículo no qual seguia como ocupante e cujo proprietário tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a respectiva circulação.
A ré contestou, aceitando a obrigação de indemnizar, mas impugnando os danos alegados, e concluindo pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a ser produzida.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos (que se transcrevem): “...decido julgar (parcialmente) procedente a presente acção e consequentemente:
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Condenar a ré E....S..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, a contar da prolação da presente sentença, até efectivo e integral pagamento; B) Condenar a ré no pagamento à autora da quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do nº 2 do artº 661º do Código de Processo Civil, relativa à assistência – incluindo tratamento cirúrgico, internamento em unidade de saúde, tratamentos de fisioterapia, consultas e medicação, bem como as correspondentes despesas com transportes – de que esta, a autora, terá ainda previsivelmente necessidade para tratamento das lesões consequência do acidente em causa nos presentes autos.
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Absolver a ré do pedido quanto ao mais peticionado pela autora nos presentes autos”.
Desta sentença apelaram a ré e, subordinadamente, a autora, mas a Relação do Porto, por acórdão de 10-11-11, negou provimento a ambos os recursos.
Ainda inconformada, a ré pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O cálculo do lucro cessante feito pelo acórdão recorrido, no valor de 25 mil €, é excessivo, afigurando-se mais equitativo o de 12.440,00 € tendo em conta o grau de IPP, a idade da autora, o lucro cessante e a taxa de juro de 4%; 2ª - Também a indemnização fixada a título de danos morais foi excessiva, devendo ser reduzida para 5 mil €; 3ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 562º, 566º, nº 2 e 496º, nº 2, do CC.
Não houve contra alegações. II.
Fundamentação
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Matéria de Facto 1) No dia 26/2/05, pelas 1,15 horas, na EN nº 326, ao Km 20, no Lugar do Carvalhal, da freguesia de Romariz, em Santa Maria da Feira, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-RG, pertencente a BB, conduzido por CC, e no qual seguia como ocupante a autora.
2) Nas circunstâncias mencionadas em 1), o veículo “RG” circulava no sentido Cabeçais-Romariz, pela...
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