Acórdão nº 33/08.9TMBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção especial de divórcio litigioso contra BB, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré, face à violação, de forma grave, reiterada e contínua dos deveres de respeito, cooperação e assistência para com o autor, que tornaram impossível a manutenção do vínculo conjugal e da vida em comum.

Após tentativa de conciliação gorada, a ré contestou, impugnando a matéria alegada pelo autor, pedindo, em reconvenção, que seja decretada a dissolução por divórcio do seu matrimónio com o autor, mas declarando-se este o único culpado, por violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência. Mais pedindo que lhe seja concedida a utilização exclusiva da casa de morada de família na pendência da presente acção, alegando que ela e os filhos não têm outro sítio onde viver, nem dispõe de meios económicos para comprar ou tomar de arrendamento outra casa, enquanto o autor tem uma situação económica que lhe permite facilmente fixar outro domicílio.

Replicou o autor, impugnando a matéria alegada na reconvenção, mantendo o já afirmado na petição inicial e pugnando pelo indeferimento do pedido de atribuição exclusiva da casa de morada da família à ré ou, caso assim não se entenda, e porque se trata de um bem comum, devendo a ré ser condenada a pagar ao autor uma compensação pela ocupação, nunca inferior a € 250,00 mensais.

Treplicou a ré, mantendo o já alegado.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Foi instruído o incidente de atribuição da casa de morada da família, com junção de prova documental e inquirição de testemunhas.

Realizado o julgamento foi proferida a sentença que decretou o divórcio entre autor e ré, com culpas concorrentes de ambos os cônjuges, fixando-se regime provisório de atribuição da casa de morada de família à ré, até à adjudicação dos bens comuns do extinto casal por via extrajudicial ou judicial.

Inconformado com a decisão sobre a atribuição da casa de morada de família, dela veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de fls 275 a 286, na sua parcial procedência, foi revogada a sentença recorrida na parte em que atribuiu a casa de morada de família à ré sem qualquer compensação ao autor, substituindo-se por outra, que atribua a esta a casa de morada de família mediante o pagamento ao autor de uma renda mensal no valor de € 150,00.

Agora irresignada, veio a ré pedir revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente e os filhos não dispõem de outro local para residir; 2ª - A Recorrente aufere a remuneração mensal ilíquida de € 1.124,27; 3ª - O Recorrente aufere a remuneração mensal de € Euros 1.423,92; 4ª - O douto Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado quanto aos montantes necessários para a subsistência, no dia-a-dia, da Recorrente e agregado familiar; 5ª - A Recorrente está em situação de insolvência, uma vez que não consegue honrar as suas obrigações; 6ª - O Tribunal a quo deveria pronunciar-se tendo em conta o superior interesse dos filhos dos Recorrente e Recorrido; 7ª - A manter-se o pagamento da quantia de Euros 150,00 mensais o Recorrido locupletar-se-á em igual quantia; 8ª - O Tribunal recorrido violou o disposto no art. 1 793º Código Civil; 9ª - O Tribunal recorrido violou o disposto nº 3, art. 659º C.P.C.

Contra-alegou o autor, pedindo a rejeição liminar do recurso de revista excepcional pela ré interposto ou se assim não for entendido, a improcedência do recurso.

Indeferido o pedido de revista excepcional, por falta de preenchimento dos seus pressupostos, foi admitido o recurso de revista normal.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO: 1 - No dia 27-7-1985 AA e BB contraíram casamento civil sem convenção antenupcial (alínea A) dos factos assentes); 2 - Em 11-1-1986 nasceu CC e em 18-5-1990 nasceu DD, os quais têm registado na paternidade DD e na maternidade BB (alínea B) dos factos assentes); 3 - Após o casamento autor e ré foram viver para o imóvel sito na ........., em ........ (artigo 1º da base instrutória); 4 - Em 1992 autor e ré compraram uma moradia de três quartos onde passaram a viver com os filhos (artigo 2º da base...

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