Acórdão nº 32/10.0T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA intentou a presente acção declarativa com forma ordinária, pedindo a condenação da Ré BB a pagar-lhe a quantia de € 50.775,00, com juros desde a citação.

Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro de danos próprios, relativamente a um veículo automóvel pelo valor seguro de € 45.000,00, com franquia de € 1.000,00 e que tendo tal veículo sofrido acidente de viação (despiste), quando era conduzido pelo pai da Autora, foi o mesmo considerado como perda total.

Inicialmente a R propôs entregar-lhe a quantia de € 36.350,00 vindo depois e reduzir esse valor para € 15.250,00 por entender que o veículo tinha o valor de € 23.900,00 (sendo € 5.650, os salvados, e € 1.000,00, a franquia), facto que a Autora não aceita, por ter pago prémio, considerando o valor atribuído de € 45.000,00, valor que reclama, acrescendo indemnização pela privação de veículo, no montante de € 5.775,00.

A Ré contestou, afirmando que a indemnização emergente de contrato visa a indemnização pelos danos efectivamente sofridos e não proporcionar-lhe qualquer enriquecimento.

Mais alegou que a Autora, aquando da celebração do negócio, indicou como valor do veículo € 45.000,00, valor que a Ré, de boa fé, aceitou, tendo apurado depois, em consequência da participação efectuada que o valor do mesmo era de € 23.900,00, valor que, excluída a franquia e salvados (€ 7.650,00), se propôs pagar-lhe, promovendo o estorno à Autora do valor dos prémios de seguro cobrados em excesso.

A Autora replicou, invocando o DL 214/97 para considerar que a Ré deve pagar o valor contratado, acrescentando que, aquando da celebração do contrato com a Ré, lhe prestou todas as informações que lhe foram solicitadas.

Foi proferida sentença que julgou a acção “parcialmente procedente e, absolvendo a Ré do demais peticionado, condena-se a mesma a pagar à A. a quantia de € 15.250, 00”.

A Autora interpôs recurso de apelação na sequência do qual foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no qual, na procedência da apelação, se decidiu fixar o montante a pagar pela R à A em € 36350,00.

II.

Desta decisão interpôs a R BB o presente recurso de revista no qual alega, em síntese, que: a) Não obstante a factualidade provada demonstrar que o veículo seguro não valia mais de € 23900 o tribunal veio a fixar uma indemnização que teve em conta o valor de € 45000, declarado pela A; b) Lembrando que ninguém pode ser indemnizado por valor superior ao dano sofrido conclui que a decisão recorrida acaba por consubstanciar uma situação de enriquecimento ilícito.

  1. Factos provados.

    1 - A Autora celebrou com a aqui Ré um contrato de seguro de Responsabilidade Civil e Danos Próprios Ramo Automóvel titulado pela apólice 000000000000, em 18 de Abril de 2008, para a viatura de matrícula 00-00-00, com diversas coberturas, incluído a cobertura de choque colisão ou capotamento, mediante o pagamento dum prémio de seguro semestral de € 405,71, prémio este, que a Autora sempre liquidou à Ré, logo que lhe foi solicitado (al. A).

    2 - Do referido contrato de seguro faz parte a cobertura Choque, Colisão ou Capotamento para a dita viatura 00-00-00, de marca Mercedes, modelo 000000000, sendo o valor seguro de € 45.000,00, com uma franquia no valor de € 1.000,00. (doc. de fls. 12) – al. B).

    3 - A Autora participou o sinistro à aqui Ré que, a após a vistoria aos danos da viatura, entendeu face à gravidade e extensão dos danos, que a opção económica e técnica era a perda total da viatura 00-00-00 (al. C).

    4 - Os salvados da viatura foram avaliados pela Ré em € 7.650,00. (doc. de fls. 11) – al. D).

    5 - A Ré, em 2 de Fevereiro de 2009, de acordo com o contrato, propôs-se pagar à Autora a quantia de € 36.350,00 (€45.000,00 – €7.650,00 – €1.000,00) – enviando uma carta à Autora, com o seguinte texto: “Na sequência da vistoria da viatura em referência…conclui-se que os danos sofridos no veículo tomam a sua reparação desaconselhável, pelo que a indemnização deverá ser estabelecida em dinheiro.

    Atendendo a que a apólice tem cobertura facultativa de Choque, colisão ou capotamento, o montante calculado é de 45.000,00 €, de acordo com o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, art.º 2, n.º 2, alínea b), ao qual há a deduzir a franquia contratual de 1.000,00 € e valor do salvado.

    Ao veículo acidentado foi atribuído o valor de 7.650,00 €, pelo que o montante de indemnização será de 36.350,00 €.

    Realçamos que, na qualidade de proprietário, pode dar ao veículo o destino que entender conveniente e caso pretenda proceder à sua comercialização, pelo valor acima referido, poderá fazê-lo, através da entidade abaixo referida...

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