Acórdão nº 32/10.0T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA intentou a presente acção declarativa com forma ordinária, pedindo a condenação da Ré BB a pagar-lhe a quantia de € 50.775,00, com juros desde a citação.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro de danos próprios, relativamente a um veículo automóvel pelo valor seguro de € 45.000,00, com franquia de € 1.000,00 e que tendo tal veículo sofrido acidente de viação (despiste), quando era conduzido pelo pai da Autora, foi o mesmo considerado como perda total.
Inicialmente a R propôs entregar-lhe a quantia de € 36.350,00 vindo depois e reduzir esse valor para € 15.250,00 por entender que o veículo tinha o valor de € 23.900,00 (sendo € 5.650, os salvados, e € 1.000,00, a franquia), facto que a Autora não aceita, por ter pago prémio, considerando o valor atribuído de € 45.000,00, valor que reclama, acrescendo indemnização pela privação de veículo, no montante de € 5.775,00.
A Ré contestou, afirmando que a indemnização emergente de contrato visa a indemnização pelos danos efectivamente sofridos e não proporcionar-lhe qualquer enriquecimento.
Mais alegou que a Autora, aquando da celebração do negócio, indicou como valor do veículo € 45.000,00, valor que a Ré, de boa fé, aceitou, tendo apurado depois, em consequência da participação efectuada que o valor do mesmo era de € 23.900,00, valor que, excluída a franquia e salvados (€ 7.650,00), se propôs pagar-lhe, promovendo o estorno à Autora do valor dos prémios de seguro cobrados em excesso.
A Autora replicou, invocando o DL 214/97 para considerar que a Ré deve pagar o valor contratado, acrescentando que, aquando da celebração do contrato com a Ré, lhe prestou todas as informações que lhe foram solicitadas.
Foi proferida sentença que julgou a acção “parcialmente procedente e, absolvendo a Ré do demais peticionado, condena-se a mesma a pagar à A. a quantia de € 15.250, 00”.
A Autora interpôs recurso de apelação na sequência do qual foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no qual, na procedência da apelação, se decidiu fixar o montante a pagar pela R à A em € 36350,00.
II.
Desta decisão interpôs a R BB o presente recurso de revista no qual alega, em síntese, que: a) Não obstante a factualidade provada demonstrar que o veículo seguro não valia mais de € 23900 o tribunal veio a fixar uma indemnização que teve em conta o valor de € 45000, declarado pela A; b) Lembrando que ninguém pode ser indemnizado por valor superior ao dano sofrido conclui que a decisão recorrida acaba por consubstanciar uma situação de enriquecimento ilícito.
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Factos provados.
1 - A Autora celebrou com a aqui Ré um contrato de seguro de Responsabilidade Civil e Danos Próprios Ramo Automóvel titulado pela apólice 000000000000, em 18 de Abril de 2008, para a viatura de matrícula 00-00-00, com diversas coberturas, incluído a cobertura de choque colisão ou capotamento, mediante o pagamento dum prémio de seguro semestral de € 405,71, prémio este, que a Autora sempre liquidou à Ré, logo que lhe foi solicitado (al. A).
2 - Do referido contrato de seguro faz parte a cobertura Choque, Colisão ou Capotamento para a dita viatura 00-00-00, de marca Mercedes, modelo 000000000, sendo o valor seguro de € 45.000,00, com uma franquia no valor de € 1.000,00. (doc. de fls. 12) – al. B).
3 - A Autora participou o sinistro à aqui Ré que, a após a vistoria aos danos da viatura, entendeu face à gravidade e extensão dos danos, que a opção económica e técnica era a perda total da viatura 00-00-00 (al. C).
4 - Os salvados da viatura foram avaliados pela Ré em € 7.650,00. (doc. de fls. 11) – al. D).
5 - A Ré, em 2 de Fevereiro de 2009, de acordo com o contrato, propôs-se pagar à Autora a quantia de € 36.350,00 (€45.000,00 – €7.650,00 – €1.000,00) – enviando uma carta à Autora, com o seguinte texto: “Na sequência da vistoria da viatura em referência…conclui-se que os danos sofridos no veículo tomam a sua reparação desaconselhável, pelo que a indemnização deverá ser estabelecida em dinheiro.
Atendendo a que a apólice tem cobertura facultativa de Choque, colisão ou capotamento, o montante calculado é de 45.000,00 €, de acordo com o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, art.º 2, n.º 2, alínea b), ao qual há a deduzir a franquia contratual de 1.000,00 € e valor do salvado.
Ao veículo acidentado foi atribuído o valor de 7.650,00 €, pelo que o montante de indemnização será de 36.350,00 €.
Realçamos que, na qualidade de proprietário, pode dar ao veículo o destino que entender conveniente e caso pretenda proceder à sua comercialização, pelo valor acima referido, poderá fazê-lo, através da entidade abaixo referida...
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