Acórdão nº 683/1997.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C...P... Petróleos, SA, alegando muito resumidamente: - A Ré, ao abrigo da Lei do Mecenato, promoveu concurso para selecção de equipa projectista para elaboração de projecto para a zona monumentalizada do Castelo de S. Jorge, de acordo com as intenções e propostas definidas no Programa Preliminar que faz parte do processo do concurso.

- A elaboração do referido projecto foi adjudicado pela Ré ao A., tendo sido celebrado entre ambos o contrato documentado a fls. 90 e seg.

Do programa do concurso e do caderno de encargos (docs. n°s 2 e 3, juntos com a p.i.) constava que o projecto ficava sujeito a aprovação de várias entidades entre as quais a Câmara Municipal de Lisboa (dona da obra).

O cumprimento do contrato, por banda do autor, implicava a colaboração de diversas entidades envolvidas no projecto, designadamente fornecendo os levantamentos das edificações existentes no interior da chamada zona monumentalizada do castelo.

- Sem dispor desses elementos, o autor, por carta de 10/10/1996, comunicou à ré a suspensão do contrato.

- A ré, porém, por carta de 23/10/1996, recebida pelo autor em 25/10/1996, rescindiu - sem fundamento - o contrato celebrado entre ambos.

- Em consequência daquela rescisão tem, o autor, direito a receber da ré:

  1. A factura n° 5/95, de 9/9/96, vencida em 9/10/1996, relativa à entrega do anteprojecto no valor de Esc. 16.378.669$00; b) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento daquela factura até integral pagamento; c) Esc. 16.798.635$00, a título de indemnização sobre o valor total dos honorários (cláusula 16°, n°2, do contrato); d) Juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em b); e) Indemnização, a fixar em liquidação de sentença, pelos prejuízos e lucros cessantes por ter ficado impedido de aceitar outros trabalhos, durante a vigência do contrato; f) Indemnização, não inferior a Esc. 2.500.000$00, pelas despesas feitas com aquisição de material específico para a elaboração do projecto contratualizado, bem como com admissão de pessoal «ad hoc» para a sua concretização; g) O montante a apurar em liquidação de sentença, correspondente a despesas resultantes da actuação contratual da ré, designadamente em custas e procuradoria.

    *2. A ré contestou alegando, em síntese, que, em 19/9/1996, o autor foi informado de que o anteprojecto que apresentara não tinha sido aprovado pelas entidades competentes.

    Contudo, recusou proceder às alterações necessárias que pudessem conduzir à sua aprovação.

    A falta de elementos referida na petição inicial nenhuma influência teve no trabalho a desenvolver pelo autor, pois só seriam necessários para a elaboração do projecto de execução, fase que não se chegou a iniciar.

    Perante a recusa do autor em alterar o Estudo Prévio e o Anteprojecto nos termos do parecer vinculativo do IPPAR, de que lhe foi enviada cópia, a ré, por carta de fls. 359, resolveu o contrato de prestação de serviços que celebrara com o autor.

    Deve, pois, ser absolvida do pedido.

    *Em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe Esc. 16.378.669$00, acrescidos de juros, à taxa legal, vencidos desde 24/10/1996, até integral pagamento.

    Como fundamento do pedido reconvencional alega, em síntese, que, no âmbito do contrato celebrado com o autor, já lhe pagou Esc. 16.378.669$00 quantia que, por força da resolução do contrato e do disposto na cláusula 15a, n° 3, do contrato, aquele é obrigado a restituir à ré, com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da carta de fls. 359, até integral pagamento.

    *Deduziu ainda a intervenção acessória provocada passiva do "Município de Lisboa" e da "EBAHL - Equipamentos dos Bairros Históricos de Lisboa" (actualmente "EGEAC, Empresa de Gestão de Equipamentos e Animação Cultural, EM"), alegando que, em caso de procedência da presente acção, lhe assiste direito de regresso contra as chamadas.

    *3. Foi admitida a intervenção requerida (despachos de fls. 920 e 924).

    *4. As intervenientes apresentaram contestação (cf. fls. 928 e 999).

    4.1. Na sua contestação, o Município de Lisboa, defendendo-se por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial, a incompetência absoluta do Tribunal, a sua falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva; por impugnação, alegou que toda a documentação necessária para a elaboração das duas primeiras fases - Estudo Prévio e Anteprojecto - foram entregues ao autor. Este, porém, não procedeu em conformidade com o Programa Preliminar que se obrigara a respeitar, nos termos contratuais, pelo que o anteprojecto que elaborou obteve pareceres negativos de todas as entidades intervenientes, sendo o do IPPAR vinculativo.

    *4.2. A "EGEAC, Empresa de Gestão de Equipamentos e Animação Cultural, E.M." (ex-EBAHL) invocou a excepção de ilegitimidade passiva e, defendendo-se por impugnação, alegou que o autor não cumpriu os objectivos definidos no programa contratual pelo que, em qualquer caso, a acção deve improceder.

    *5. O autor replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Pediu ainda a condenação da ré, como litigante de má fé.

    *6. Foi apresentada tréplica. Por despacho de fls. 1025, ao abrigo do disposto no art. 503°, n° 1, do CPC, foi ordenado o seu desentranhamento, com o fundamento de que na réplica o autor não modificou o pedido nem a causa de pedir, nem se defendeu por excepção, no que respeita ao pedido reconvencional.

    7. Inconformada com este despacho, a ré interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida (tal recurso veio a ser julgado improcedente, não estando aqui em causa tal matéria).

    *8. Foi elaborado despacho saneador, julgando improcedentes as excepções invocadas (nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, incompetência absoluta do tribunal, falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva). Foi ainda fixada a matéria assente e organizada a base instrutória.

    *9. Foi realizado o julgamento.

    *10. No decurso de uma das sessões de julgamento, o autor requereu se procedesse à acareação das testemunhas BB e CC, por alegada contradição entre os seus depoimentos - cf. acta de audiência de fls. 1705 (Vol. IX).

    11. Por despacho proferido em acta, foi indeferida a acareação.

    12. Inconformado, agrava o autor, recurso que foi admitido com subida diferida (recurso julgado improcedente e que aqui não interessa considerar).

    *13. A final, foi proferida sentença (aclarada, posteriormente, por despacho de fls. 2102, vol XI) que: - Julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido; - Julgando procedente o pedido reconvencional, condenou o autor a pagar à ré o montante de EUR 81.696,46 (correspondente a Esc. 16.378.669$00), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 24/1/1996 até integral pagamento (sendo os vencidos até 31/10/2008, no valor de EUR 61.348,45). * *Inconformado, recorreu o A.

    A Relação, conhecendo da apelação, julgou-a parcialmente procedente, condenando o A. a pagar à Ré 68.273,80 € (13.687.669$00) acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, confirmando, no mais a sentença recorrida.

    *Do acórdão da Relação, interpôs a Ré C... recurso de agravo e o A., recurso de revista.

    Contra-alegaram o chamado Município e a Ré C....

    * * * *Conclusões*Oferecidas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:* * * *Conclusões do Agravo da Ré C...

    *

    1. O fundamento do presente recurso reside no facto de o Acórdão recorrido se ter pronunciado sobre questões que não foram postas à sua consideração, tendo havido assim um excesso de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, em violação do disposto no art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C.

    2. Com efeito, no acórdão proferido por aquele Venerando Tribunal, foi o Autor-Recorrido absolvido do pagamento de juros de mora sobre o montante de €68.273,80, (correspondente ao valor de ESC. 13.687.669$00), relativamente ao período decorrido entre a data do envio da carta de 24 de Outubro de 1996 e a data da notificação ao Autor da contestação com reconvenção apresentada pela Ré-Recorrente, tendo sido igualmente absolvido da restituição da quantia de € 13.422,66 (correspondente ao valor de ESC. 2.691.000$00).

    3. Sucede, contudo, que tais questões não foram abordadas pelo Autor-Recorrido nas suas alegações de recurso, nem foram por este peticionados os efeitos resultantes do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, limitando-se, o mesmo, a alegar a invalidade da resolução do contrato operada pela Ré-Recorrente.

    4. Ora, nos termos dos preceitos do C.P.C, supracitados, são as alegações do Recorrente que fixam os limites do objecto do recurso, e quais as questões a serem reanalisadas pelo Tribunal ad quem.

    5. Pelo que se verifica que o tribunal ad quem extravasou largamente o âmbito e o objecto do recurso interposto pelo Autor, o qual ficou delimitado pelas conclusões das alegações de recurso por si apresentadas, havendo, pois, um excesso de pronúncia por parte daquele Tribunal, nos termos do art. 668.°, n.° 1, ai. d) do C.P.C., sendo, pois, o acórdão proferido nulo.

    6. E, em consequência, deve a matéria erradamente considerada pelo Tribunal ser considerada como transitada em julgado.

    7. Por outro lado, o acórdão da Relação de Lisboa deve ser reformado, porquanto, constam do processo documentos que implicam decisão diversa da proferida, os quais, por lapso manifesto, não foram tomados em consideração pelo juiz.

    8. Com efeito, no acórdão proferido pelo tribunal ad quem, este manteve a decisão de condenação do Autor-Recorrido a pagar à Ré-Recorrente juros de mora até integral pagamento, mas apenas desde a data da citação do pedido reconvencional apresentado pela segunda, e não desde a data de 24 de Outubro de 1996, conforme a sentença recorrida, e apenas relativamente à quantia de €68.273,80 (correspondente ao valor de ESC. 13.687.669$00), e já não relativamente à quantia...

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