Acórdão nº 34/09.0T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram, em 20/3/2000, contra os réus CC e mulher, DD, acção declarativa, na forma de processo ordinário, pedindo (após as ampliações ao pedido e à causa de pedir deduzidas posteriormente à petição inicial) que: a) Se declarasse nula - ou subsidiariamente se anulasse - a escritura de justificação de 2/5/2000 e as inscrições matriciais rústicas da freguesia de Vagos 0000 e 0000, sendo reconstituída a inscrição originária nº 0000, hoje 1.572, com a área aproximada de 5.000 m2, e se rectificasse o registo do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial na Conservatória do Registo Predial; B) Se declarasse que os autores adquiriram por acessão industrial imobiliária o prédio dos réus identificado no artigo 1.º da petição inicial, com essa correcção, mediante o pagamento do montante de 4.000.000$00 correspondente ao valor do prédio antes das obras.
Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte quadro factual: Com autorização dos réus, em 1989, os autores iniciaram a construção de uma casa de habitação no prédio dos réus (que identificam), pais do autor/marido e sogros da autora/mulher; casa essa que ainda não está totalmente concluída (faltando apenas a construção de muros de suporte de terras e do próprio acesso à mesma), mas na qual os autores já vivem desde há muito.
Imediatamente antes das obras, o prédio dos réus valia menos de 4.000.000$00 e o valor que lhe foi introduzido pelas obras realizadas pelos réus excede o montante de. 16.000.000$00.
Em 2000, os réus (já depois ter terem sido citados para a acção) fizeram uma escritura de justificação notarial onde declararam que são donos de dois prédios rústicos com os artigos matriciais 0000 e 0000, alegadamente confinantes com o terreno onde os autores construíram a casa de habitação, quando tais prédios não existem e aquele terreno constitui um único prédio, integralmente objecto da ocupação dos autores, e que visam adquirir, na sua totalidade, por via da acessão industrial imobiliária.
Na contestação/oposição, os réus defenderam-se, em síntese, alegando que o dito prédio vale muito mais do que foi alegado pelos autores e que parte da área que os autores mencionam inclui a de outros dois prédios dos réus.
No decurso da acção, o réu/marido faleceu, tendo, na sequência de sentença proferida, sido habilitados, como seus herdeiros, para prosseguirem na acção em representação daquele, o cônjuge sobrevivo e os seus filhos, AA, DD, EE, FF,GG, HH e II.
Após a instrução da causa (que envolveu a realização de prova pericial/avaliação), procedeu-se à realização do julgamento – que comportou inspecção judicial ao local – sendo a final proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “A) Determino o cancelamento das inscrições matriciais rústicas da freguesia de Vagos com os números 0000 e 0000, a rectificação da inscrição matricial nº 0000 de forma a assinalar que a área do imóvel é de 5.356 m2 e a rectificação da descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º 000000000000 de forma a assinalar que a área do imóvel é de 5.356 m2 e está inscrito na matriz predial sob o artigo 1.572; B) Declaro a aquisição pelos autores, por acessão industrial imobiliária, do prédio com a área de 5.356 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º 0000000000 e inscrito na matriz predial sob o artigo 0000, mediante o pagamento aos réus de 19.429,43€ (dezanove mil, quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e três cêntimos) a actualizar até ao momento do pagamento integral nos moldes atrás assinalados.” 2. Inconformada com tal decisão, a ré /DD apelou, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e questionando a solução jurídica dada ao pleito.
A Relação, porém, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida, o que levou a recorrente a interpor a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: 1ª O STJ tem, salvo melhor opinião, capacidade para sindicar as decisões da Relação, no que tange à forma como esta apreciou a resposta dada ao quesito 8o em primeira instância.
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Tal resposta, decorreu, segundo aquele Alto Tribunal de, por se tratar de facto psicológico, se ter lançado mão de presunção.
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Sucede que a presunção não serve para ilidir a prova testemunhal prestada.
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Ocorreu, assim, erro na aplicação do direito, ao invocar o disposto no art.º 351°do CC 5ª Até ser proferida decisão na acção de acessão existem duas propriedades distintas, a do solo e a da obra/construção, que não sofrem qualquer limitação.
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E licito ao proprietário do solo desenvolver os normais direitos que cabem ao proprietário, como é o de corrigir as discrepâncias de que a propriedade padeça, na descrição predial e ou cadastral.
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É, nessa lógica, licito ao proprietário proceder à correcção da área do prédio, participando a demais área, como omissa, pois, na verdade, essa área não figurava, até essa correcção, na realidade cadastral.
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Efectuada essa correcção no...
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