Acórdão nº 34/09.0T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram, em 20/3/2000, contra os réus CC e mulher, DD, acção declarativa, na forma de processo ordinário, pedindo (após as ampliações ao pedido e à causa de pedir deduzidas posteriormente à petição inicial) que: a) Se declarasse nula - ou subsidiariamente se anulasse - a escritura de justificação de 2/5/2000 e as inscrições matriciais rústicas da freguesia de Vagos 0000 e 0000, sendo reconstituída a inscrição originária nº 0000, hoje 1.572, com a área aproximada de 5.000 m2, e se rectificasse o registo do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial na Conservatória do Registo Predial; B) Se declarasse que os autores adquiriram por acessão industrial imobiliária o prédio dos réus identificado no artigo 1.º da petição inicial, com essa correcção, mediante o pagamento do montante de 4.000.000$00 correspondente ao valor do prédio antes das obras.

Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte quadro factual: Com autorização dos réus, em 1989, os autores iniciaram a construção de uma casa de habitação no prédio dos réus (que identificam), pais do autor/marido e sogros da autora/mulher; casa essa que ainda não está totalmente concluída (faltando apenas a construção de muros de suporte de terras e do próprio acesso à mesma), mas na qual os autores já vivem desde há muito.

Imediatamente antes das obras, o prédio dos réus valia menos de 4.000.000$00 e o valor que lhe foi introduzido pelas obras realizadas pelos réus excede o montante de. 16.000.000$00.

Em 2000, os réus (já depois ter terem sido citados para a acção) fizeram uma escritura de justificação notarial onde declararam que são donos de dois prédios rústicos com os artigos matriciais 0000 e 0000, alegadamente confinantes com o terreno onde os autores construíram a casa de habitação, quando tais prédios não existem e aquele terreno constitui um único prédio, integralmente objecto da ocupação dos autores, e que visam adquirir, na sua totalidade, por via da acessão industrial imobiliária.

Na contestação/oposição, os réus defenderam-se, em síntese, alegando que o dito prédio vale muito mais do que foi alegado pelos autores e que parte da área que os autores mencionam inclui a de outros dois prédios dos réus.

No decurso da acção, o réu/marido faleceu, tendo, na sequência de sentença proferida, sido habilitados, como seus herdeiros, para prosseguirem na acção em representação daquele, o cônjuge sobrevivo e os seus filhos, AA, DD, EE, FF,GG, HH e II.

Após a instrução da causa (que envolveu a realização de prova pericial/avaliação), procedeu-se à realização do julgamento – que comportou inspecção judicial ao local – sendo a final proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “A) Determino o cancelamento das inscrições matriciais rústicas da freguesia de Vagos com os números 0000 e 0000, a rectificação da inscrição matricial nº 0000 de forma a assinalar que a área do imóvel é de 5.356 m2 e a rectificação da descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º 000000000000 de forma a assinalar que a área do imóvel é de 5.356 m2 e está inscrito na matriz predial sob o artigo 1.572; B) Declaro a aquisição pelos autores, por acessão industrial imobiliária, do prédio com a área de 5.356 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º 0000000000 e inscrito na matriz predial sob o artigo 0000, mediante o pagamento aos réus de 19.429,43€ (dezanove mil, quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e três cêntimos) a actualizar até ao momento do pagamento integral nos moldes atrás assinalados.” 2. Inconformada com tal decisão, a ré /DD apelou, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e questionando a solução jurídica dada ao pleito.

A Relação, porém, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida, o que levou a recorrente a interpor a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: 1ª O STJ tem, salvo melhor opinião, capacidade para sindicar as decisões da Relação, no que tange à forma como esta apreciou a resposta dada ao quesito 8o em primeira instância.

  1. Tal resposta, decorreu, segundo aquele Alto Tribunal de, por se tratar de facto psicológico, se ter lançado mão de presunção.

  2. Sucede que a presunção não serve para ilidir a prova testemunhal prestada.

  3. Ocorreu, assim, erro na aplicação do direito, ao invocar o disposto no art.º 351°do CC 5ª Até ser proferida decisão na acção de acessão existem duas propriedades distintas, a do solo e a da obra/construção, que não sofrem qualquer limitação.

  4. E licito ao proprietário do solo desenvolver os normais direitos que cabem ao proprietário, como é o de corrigir as discrepâncias de que a propriedade padeça, na descrição predial e ou cadastral.

  5. É, nessa lógica, licito ao proprietário proceder à correcção da área do prédio, participando a demais área, como omissa, pois, na verdade, essa área não figurava, até essa correcção, na realidade cadastral.

  1. Efectuada essa correcção no...

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