Acórdão nº 259/10.5TBESP.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA demandou BB e CC pedindo que os Réus fossem “condenados a reconhecer que a Autora é a única e universal herdeira de todos os bens que constituem a herança de sua irmã DD, por ser a sua única herdeira legítima e, em consequência, a restituírem-lhe, à sua custa, todos os bens desta herança e os frutos entretanto produzidos”.

Fundamentando a pretensão, a Autora alegou que é filha de EE e de FF, que é também pai de DD, falecida em …, no estado de divorciada e sem filhos.

A DD fez testamento, em 21/8/85, no qual deixou a quota disponível de seus bens a sua mãe, e, “no caso de morte simultânea deles” ou em caso de dúvida, a seus primos, filhos da sua tia GG, os aqui Réus.

Uma vez que a mãe da testadora faleceu em 18/4/86 e seu o pai em 20/4/88, não ocorreu a morte simultânea, condição do chamamento dos primos, pelo que a Autora é a herdeira legítima da totalidade da herança.

Da redacção do testamento não se pode ajuizar, sem ferir a vontade da testadora, que os RR. são chamados à totalidade da herança, no caso de verificação da condição; a autora da sucessão não quis que seu pai deixasse de ser herdeiro, antes quis privilegiar, com a quota disponível, sua mãe.

Os RR. encontram-se na posse dos bens da herança.

Os Réus contestaram, para defenderem o seu direito à totalidade da herança em litígio.

Alegaram que, no testamento, não está escrito “na hipótese de morte simultânea deles” (pais da autora da herança), mas sim “delas”, mãe e filha, e que, à data da morte da testadora, poderia ela ter disposto da totalidade dos bens integrando o acervo hereditário.

Foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a reconhecerem a Autora como herdeira de sua irmã (dela, Autora), DD, e, no mais, absolveu os Réus dos restantes pedidos.

Apelaram ambas as Partes.

A Relação julgou procedente o recurso de apelação da Autora e improcedente o recurso de apelação dos Demandados, decidindo “condenar os Réus a reconhecer que a Autora é a única e universal herdeira de todos os bens que constituem a herança de sua irmã DD, por ser a sua única herdeira legítima e, em consequência, a restituírem-lhe, à sua custa, todos os bens desta herança e os frutos entretanto produzidos”.

Os Réus pedem revista pretendendo verem revogado o acórdão recorrido e declarado serem eles os únicos e universais herdeiros da testadora ou que, assim não acontecendo, sempre deverá entender-se que foi intenção da testadora instituir como herdeiros da sua quota disponível os Recorrentes, como fez a sentença proferida na 1ª Instância.

Para tanto, em termos de argumentação útil, às conclusões da alegação levaram as conclusões que se transcrevem: (…).

13°. É inequívoco e nunca gerou controvérsia que a falecida DD quis dispor de seus bens outorgando testamento, e consequentemente afastar a sucessão legítima.

14°. O mesmo testamento nunca foi revogado, pelo que as suas disposições post mortem não foram alteradas, quer com o falecimento da mãe, quer posteriormente com o falecimento do pai da testadora.

15°. É obvio que a testadora quis beneficiar a sua mãe com a quota disponível, na medida que não podia afastar o seu pai da legítima ao tempo da outorga do testamento, salvaguardando a estirpe materna, na qual estão incluídos os seus primos, filhos da sua tia materna GG, mencionada no testamento.

16°. Tendo excluído assim a estirpe paterna do testamento, o que afasta desde logo a sua irmã consanguínea, aqui Autora nos autos.

17°. Acresce o facto já salientado ao longo das várias peças processuais, especialmente na douta sentença e também do douto acórdão, que o texto do testamento encontra-se entrelinhado, tendo sido acrescentadas as expressões "delas" e "em caso de dúvida", 18°. Circunstância esta que vem realçar o facto da redacção da deixa testamentária se encontrar aquém da vontade da testadora e da circunstância da morte simultânea, isto é, da comoriência poder ser afastada e limitada na sua importância.

19°. Consideram os recorrentes que do clausulado do testamento não se poderá extrair qualquer outro alcance e efeito senão que a testadora escolheu os seus herdeiros na eventualidade dos seus pais, especialmente da sua mãe, não lhe suceder.

19°. Apesar de toda a doutrina e jurisprudência realçada no douto acórdão que sustentam a aplicação...

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