Acórdão nº 259/10.5TBESP.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA demandou BB e CC pedindo que os Réus fossem “condenados a reconhecer que a Autora é a única e universal herdeira de todos os bens que constituem a herança de sua irmã DD, por ser a sua única herdeira legítima e, em consequência, a restituírem-lhe, à sua custa, todos os bens desta herança e os frutos entretanto produzidos”.
Fundamentando a pretensão, a Autora alegou que é filha de EE e de FF, que é também pai de DD, falecida em …, no estado de divorciada e sem filhos.
A DD fez testamento, em 21/8/85, no qual deixou a quota disponível de seus bens a sua mãe, e, “no caso de morte simultânea deles” ou em caso de dúvida, a seus primos, filhos da sua tia GG, os aqui Réus.
Uma vez que a mãe da testadora faleceu em 18/4/86 e seu o pai em 20/4/88, não ocorreu a morte simultânea, condição do chamamento dos primos, pelo que a Autora é a herdeira legítima da totalidade da herança.
Da redacção do testamento não se pode ajuizar, sem ferir a vontade da testadora, que os RR. são chamados à totalidade da herança, no caso de verificação da condição; a autora da sucessão não quis que seu pai deixasse de ser herdeiro, antes quis privilegiar, com a quota disponível, sua mãe.
Os RR. encontram-se na posse dos bens da herança.
Os Réus contestaram, para defenderem o seu direito à totalidade da herança em litígio.
Alegaram que, no testamento, não está escrito “na hipótese de morte simultânea deles” (pais da autora da herança), mas sim “delas”, mãe e filha, e que, à data da morte da testadora, poderia ela ter disposto da totalidade dos bens integrando o acervo hereditário.
Foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a reconhecerem a Autora como herdeira de sua irmã (dela, Autora), DD, e, no mais, absolveu os Réus dos restantes pedidos.
Apelaram ambas as Partes.
A Relação julgou procedente o recurso de apelação da Autora e improcedente o recurso de apelação dos Demandados, decidindo “condenar os Réus a reconhecer que a Autora é a única e universal herdeira de todos os bens que constituem a herança de sua irmã DD, por ser a sua única herdeira legítima e, em consequência, a restituírem-lhe, à sua custa, todos os bens desta herança e os frutos entretanto produzidos”.
Os Réus pedem revista pretendendo verem revogado o acórdão recorrido e declarado serem eles os únicos e universais herdeiros da testadora ou que, assim não acontecendo, sempre deverá entender-se que foi intenção da testadora instituir como herdeiros da sua quota disponível os Recorrentes, como fez a sentença proferida na 1ª Instância.
Para tanto, em termos de argumentação útil, às conclusões da alegação levaram as conclusões que se transcrevem: (…).
13°. É inequívoco e nunca gerou controvérsia que a falecida DD quis dispor de seus bens outorgando testamento, e consequentemente afastar a sucessão legítima.
14°. O mesmo testamento nunca foi revogado, pelo que as suas disposições post mortem não foram alteradas, quer com o falecimento da mãe, quer posteriormente com o falecimento do pai da testadora.
15°. É obvio que a testadora quis beneficiar a sua mãe com a quota disponível, na medida que não podia afastar o seu pai da legítima ao tempo da outorga do testamento, salvaguardando a estirpe materna, na qual estão incluídos os seus primos, filhos da sua tia materna GG, mencionada no testamento.
16°. Tendo excluído assim a estirpe paterna do testamento, o que afasta desde logo a sua irmã consanguínea, aqui Autora nos autos.
17°. Acresce o facto já salientado ao longo das várias peças processuais, especialmente na douta sentença e também do douto acórdão, que o texto do testamento encontra-se entrelinhado, tendo sido acrescentadas as expressões "delas" e "em caso de dúvida", 18°. Circunstância esta que vem realçar o facto da redacção da deixa testamentária se encontrar aquém da vontade da testadora e da circunstância da morte simultânea, isto é, da comoriência poder ser afastada e limitada na sua importância.
19°. Consideram os recorrentes que do clausulado do testamento não se poderá extrair qualquer outro alcance e efeito senão que a testadora escolheu os seus herdeiros na eventualidade dos seus pais, especialmente da sua mãe, não lhe suceder.
19°. Apesar de toda a doutrina e jurisprudência realçada no douto acórdão que sustentam a aplicação...
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Acórdão nº 14/14.3T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015
...da jurisprudência, como resulta, entre outros dos Acórdãos do STJ, de 30/01/2003, Processo 02B4448; de 17/04/2012, Processo 259/10.5TBESP.P1.S1 e de 08/05/2013, Processo 13706/09.0T2SNT.L1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do ITIJ, referindo-se no de 17/04/2012 que este preceito: “a......
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