Acórdão nº 1210/06.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1— AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra “BB – …, SA”, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências (pagamento das retribuições intercalares e reintegração do trabalhador); pediu ainda a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, nas remunerações mensais, férias, subsídios de férias e de Natal e anuidades, que liquidou no valor de 13.742,84 euros, e ainda no pagamento de 5.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como no que vier a liquidar-se quanto a trabalho nocturno, trabalho extraordinário e realizado em dias de descanso, tudo acrescido de juros de mora.

Alegou para tanto que foi alvo de despedimento ocorrido no termo dum processo disciplinar que é nulo, acrescendo que não existe fundamento para a justa causa invocada, pois embora tenha sido acusado de desrespeitar ordens da ré, sustenta que se tratou duma desobediência legítima. No mais de que foi acusado, alega que não dispunha de fardamento adequado, porque a ré nunca lho atribuiu; e quanto à falta às reuniões (debritings) sustenta que esteve presente até à hora a que estava obrigado – 11 horas.

Invoca ainda a existência de diferenças salariais entre o que lhe foi pago e aquilo a que teria direito, de acordo com o ACT aplicável, porque foi mencionado no contrato de trabalho que foi celebrado, diferenças que também existem na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, e no trabalho suplementar.

A ré contestou alegando, em síntese, que embora conste do contrato de trabalho celebrado com o autor a alusão ao ACT celebrado entre as empresas e agências de navegação aérea e o Sitava, publicado no BTE nº 35/96, contudo não subscreveu aquele instrumento de regulamentação colectiva. Além disso, não é membro das associações que o subscreveram, nem existe portaria de extensão, pelo que a referência à sua aplicação no contrato de trabalho é apenas relativa à matéria do enquadramento das suas funções. Por outro lado, passando a R em 2004, a ser detentora de alvará para o exercício da segurança privada, é-lhe aplicável a contratação colectiva de trabalho deste sector (publicada no BTE nº 4 de 29.1.93, e no nº 26 de 15.07.04), tanto mais que existe portaria de extensão. E quanto ao despedimento do trabalhador, sustenta que não se verificam as invocadas nulidades do processo disciplinar, existindo antes razões para a ocorrência de justa causa, pois este desobedeceu às ordens que lhe foram dadas, não desempenhando as funções de vigilância nos dias 11, 12 e 13 de Novembro de 2005.

Procedeu-se a julgamento, e tendo sido proferida a sentença de fls. 385/400, foi esta objecto de recurso de apelação interposto por ambas as partes, tendo sido determinada pelo Tribunal da Relação a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, apenas na parte referente às diferenças salariais (remuneração mensal, dias em que prestou trabalho suplementar e nocturno, etc…).

Entretanto, o autor veio desistir do pedido de diferenças salariais respeitante a trabalho nocturno, trabalho suplementar e dias de descanso.

E tendo-se procedido a novo julgamento, respondeu-se à matéria de facto, apenas se alterando a resposta ao artigo 333º da p.i[1], conforme consta de fls. 581.

Foi então proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e, em consequência: A) Declarou ilícito o seu despedimento; B) Condenou a ré a pagar-lhe o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 20.02.06 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437º, 2, do CT; C) Condenou a ré a reintegrar o autor; D) Julgou improcedentes os restantes pedidos.

E tendo ambas as partes recorrido de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., revogando a sentença na parte em que absolveu a R. do pedido de condenação nas anuidades previstas no ACT entre as empresas e agências de navegação aérea e o Sitava publicado no BTE nº 35/96, condenando a R. no pagamento de tais prestações vencidas desde 1/5/2000, sendo as vencidas até à propositura da acção no valor de € 969,40, a que acrescerão os juros de mora, à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento e confirmando-a no demais.

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela R., declarando em consequência verificada a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre a excepção de abuso de direito quanto ao pedido de retribuições intercalares, mas declarando, agora, improcedente essa excepção.

No demais julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.

É agora o A que, novamente inconformado, nos traz a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: Das Diferenças Salariais: 1. Foi alegado no art° 3º da petição que, de harmonia com o contrato subscrito por A. e R. e junto com a mesma como documento n° 1, à relação jurídica de trabalho subordinado em apreciação se aplicava o "Acordo Colectivo de Trabalho entre Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos", publicado no BTE n° 35, 1ª Série, n° 63, de 1996.09.22, a páginas 1638/1672.

  1. A R. contestou nos art°s 26° a 44° do seu douto articulado.

  2. O tribunal de Iª instância, sem qualquer alteração pela Relação, deu como provado que "As partes declaram aceitar que ao contrato de trabalho assim celebrado aplica-se o "Acordo Colectivo de Trabalho entre Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos", publicado no BTE n° 35,1ª Série, de 1996.09.22, a páginas 1638/1672.".

  3. Do contrato escrito, assinado pelas partes, consta do preâmbulo que: "é celebrado um contrato de trabalho a termo certo (em regime de tempo parcial), regido pela legislação geral aplicável e pelo Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, publicado no BTE, n° 35, de 22/09/96, de acordo com as seguintes cláusulas".

  4. Entendeu o tribunal de Iª instância que à relação jurídica de trabalho em questão não é aplicável, no seu todo, o referido ACT, dizendo-se que o que resulta do escrito não é que as partes pretendessem sujeitar toda a relação laboral a essa Convenção mas sim e apenas que as partes quiseram definir o âmbito funcional, a categoria profissional em que o A. se enquadraria face às características especiais das funções a desempenhar, tendo em atenção o disposto na cláusula 2ª do mesmo contrato.

  5. Já a Relação, não sufragando inteiramente esta tese da Iª instância, entendeu que as partes quiseram efectivamente aplicar todo o ACT à relação jurídica de trabalho, com excepção do que no contrato individual foi estabelecido, designadamente no tocante à remuneração do A.

  6. O contrato junto com a petição como documento n° 1 foi o inicialmente celebrado entre A. e R. e era um contrato a termo sujeito, consequentemente, a formalismo especial, de harmonia com a regra do art° 103°, n° 1, c) do CT.

  7. No caso dos autos, sendo o negócio formal (redução a escrito - não o seria se se tratasse de contrato de trabalho sem prazo), o que resulta do texto do documento, designadamente do seu preâmbulo, é que as partes quiseram que à relação jurídica se aplicasse, para além da lei geral, como ali se diz, o ACT supra mencionado.

  8. Esta declaração está expressa no documento, dele não resultando qualquer manifestação de vontade, mesmo imperfeita, de aplicação restrita desse ACT à relação de trabalho.

  9. Acresce que ficou provado que o A. reclamou por diversas vezes junto da R. pelo pagamento de diferenças salariais, o que reforça a ideia de que o A. sabia e pretendia o cumprimento do contrato por aplicação do ACT no seu todo, nomeadamente na parte das retribuições.

  10. Nesta conformidade, aceitando a tese do Acórdão recorrido segundo a qual as regras da experiência comum fazem presumir que o texto do contrato individual de trabalho foi apresentado pelo empregador e aceite pelo trabalhador, teremos de concluir que caso a R. pretendesse excluir a aplicação ao contrato das regras salariais previstas no ACT teria feito essa menção expressa no texto contratual que ela própria apresentou ao trabalhador.

  11. Destarte, concedendo-se a revista, deverá condenar-se a R. a pagar ao A. as diferenças salariais liquidadas na petição e bem assim aquelas que vierem a liquidar-se, de acordo com os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d), do petitório.

    Dos Danos Não Patrimoniais: 13. O A. formulou pedido de condenação da R. no pagamento da quantia de 5.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo, para tanto, alegado a matéria constante nos art°s 354° a 363° da petição.

  12. A R. contestou nos art°s 270° a 272° do seu douto articulado.

  13. Tendo-se provado que o despedimento foi ilícito e que esta ilicitude resultou de facto da R., pensa o A., salvo o devido respeito, nada mais haver a provar, pois que a gravidade e consequências do despedimento são fonte da obrigação de indemnizar.

  14. O despedimento causa, sendo isto facto notório que não necessita de prova, prejuízos não só de ordem material ao trabalhador como prejuízos de ordem moral, nomeadamente pela afectação da sua imagem como pessoa e como trabalhador que com o despedimento é olhada como alguém que não cumpre as suas obrigações, designadamente laborais.

  15. Acresce que o A. apenas viu ser-lhe dada definitivamente razão longos anos após a propositura da acção, o que implica, segundo as regras da experiência comum, a conclusão que durante este longo período o A. sofreu desgaste psíquico e psicológico, o que representa dano indemnizável.

  16. A indemnização por danos não...

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