Acórdão nº 142/09.7TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com residência na Rua … n.º …, …Dt.º, …, em Alcabideche, instaurou em 1.4.2009, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a sociedade «BB – ..., Ld.ª», com sede na Rua de … n.º …, ..., em Alcabideche, alegando, em síntese, que, exercendo funções de motorista profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em 3 de Abril de 2007, esta operou à caducidade do contrato de trabalho que entre ambos existia, em virtude do A. ter passado à reforma.

É associado do ‘SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes’ e as relações de trabalho estabelecidas entre ambas as partes eram reguladas pelo Acordo de Empresa mencionado no art. 9.º da sua petição.

Com a celebração desse AE adquiriu o direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, direito que era extensível à sua esposa nos termos da cláusula 89.ª, n.º 5.

Porém, a partir da data da sua reforma, os serviços da R. negaram à sua esposa a atribuição do benefício de transporte gratuito.

Conclui pedindo que a R. seja condenada a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 da cláusula 89.ª do Acordo de Empresa, atribuindo o benefício de transporte gratuito à sua esposa.

Notificada para contestar, a R., veio fazê-lo, alegando, em resumo útil, que, nos termos do Acordo de Empresa aplicável ao caso referenciado nos presentes autos, (que não é exactamente aquele que foi indicado pelo A.), a esposa deste não tem direito ao benefício de que se arroga e que pretende fazer valer através da presente acção.

Alega ainda que, desse facto deu conhecimento ao A., através de carta de 21 de Janeiro de 2008, em resposta a uma carta que este lhe remetera, através da sua mandatária, com data de 16.01.2008, informando-o de que não concedia à sua esposa senha gratuita de passe para o ano de 2008.

Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e que deve ser absolvida do pedido.

Findos os articulados, foi proferido o saneador/sentença de fls. 54 a 64, em que se decidiu julgar a acção não provada e improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré ‘BB, ..., Ld.ª’ do pedido contra si formulado.

2.

Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso de apelação, a que o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento, nestes termos: “Acorda-se em conceder parcial provimento à apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R., BB – ..., Ld.ª, a atribuir à esposa do A. AA, emitindo, para tanto, o necessário cartão de identificação: - O benefício de 50% de desconto nos veículos da empresa, em serviços regulares; - O benefício de 50% de desconto nos serviços expresso da empresa, até ao limite de quatro viagens anuais”.

É a R. que se insurge contra o assim ajuizado, mediante a presente Revista, cujas alegações remata com a formulação deste quadro se síntese: 1.ª De acordo com o disposto na cláusula 89.ª, n.ºs 1 e 5 do AE que regulou as relações laborais entre a recorrente e o recorrido, o cônjuge do recorrido deixou de ter direito ao benefício previsto na cláusula 89.ª, n.º 5 do AE, a partir do momento da passagem à reforma do recorrido, dado que deixou de ser trabalhador da empresa.

  1. A expressão trabalhador, que se encontra consignada no n.º 5 da cláusula 89.ª, não se enquadra no âmbito da expressão trabalhador da empresa a que se refere o n.º 1 da mesma cláusula, já que abrange apenas cônjuges de trabalhadores no activo.

  2. A cláusula 89.ª do AE, ao contrário do entendimento do Acórdão objecto do presente recurso, distingue claramente quais os direitos dos trabalhadores do activo e os direitos dos trabalhadores que passam à situação de reforma, no que respeita ao transporte nos veículos da empresa, ora recorrente.

  3. E não efectua qualquer extensão do benefício nela previsto aos cônjuges dos trabalhadores reformados, como o faz para os cônjuges dos trabalhadores no activo, não se descortinando como pode a cláusula 89.ª n.º 5 atribuir o benefício nela previsto às cônjuges dos trabalhadores reformados.

  4. Se tal fosse pretendido pelos outorgantes do AE, os mesmos tê-lo-iam feito também por forma expressa, e não o fizeram.

  5. Não colhendo o argumento de que se tal direito é atribuído a viúvas e viúvos também o é às cônjuges dos reformados, uma vez que aqui os outorgantes quiseram de forma clara e expressa conceder esse direito aos viúvos e viúvas dos trabalhadores falecidos no activo e não o quiseram atribuir a cônjuges dos trabalhadores reformados.

  6. A interpretação da cláusula 89.ª, de modo integrado e não isolado, leva a concluir que não pode ser atribuída aos cônjuges dos reformados o benefício do transporte nos veículos da recorrente, ao contrário do que acontece com os trabalhadores no activo e com as viúvas e viúvos dos trabalhadores falecidos no activo.

  7. E tal não foi querido pelos outorgantes do AE, porque se o tivessem querido tinham, de forma expressa, efectuado a extensão desse benefício também aos cônjuges dos reformados, o que não foi feito, já que a expressão trabalhadores previsto no n.º 5 da cláusula 89.ª não abrange...

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