Acórdão nº 142/09.7TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.
AA, com residência na Rua … n.º …, …Dt.º, …, em Alcabideche, instaurou em 1.4.2009, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a sociedade «BB – ..., Ld.ª», com sede na Rua de … n.º …, ..., em Alcabideche, alegando, em síntese, que, exercendo funções de motorista profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em 3 de Abril de 2007, esta operou à caducidade do contrato de trabalho que entre ambos existia, em virtude do A. ter passado à reforma.
É associado do ‘SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes’ e as relações de trabalho estabelecidas entre ambas as partes eram reguladas pelo Acordo de Empresa mencionado no art. 9.º da sua petição.
Com a celebração desse AE adquiriu o direito a transporte gratuito nos veículos de passageiros da empresa, direito que era extensível à sua esposa nos termos da cláusula 89.ª, n.º 5.
Porém, a partir da data da sua reforma, os serviços da R. negaram à sua esposa a atribuição do benefício de transporte gratuito.
Conclui pedindo que a R. seja condenada a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 da cláusula 89.ª do Acordo de Empresa, atribuindo o benefício de transporte gratuito à sua esposa.
Notificada para contestar, a R., veio fazê-lo, alegando, em resumo útil, que, nos termos do Acordo de Empresa aplicável ao caso referenciado nos presentes autos, (que não é exactamente aquele que foi indicado pelo A.), a esposa deste não tem direito ao benefício de que se arroga e que pretende fazer valer através da presente acção.
Alega ainda que, desse facto deu conhecimento ao A., através de carta de 21 de Janeiro de 2008, em resposta a uma carta que este lhe remetera, através da sua mandatária, com data de 16.01.2008, informando-o de que não concedia à sua esposa senha gratuita de passe para o ano de 2008.
Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e que deve ser absolvida do pedido.
Findos os articulados, foi proferido o saneador/sentença de fls. 54 a 64, em que se decidiu julgar a acção não provada e improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré ‘BB, ..., Ld.ª’ do pedido contra si formulado.
2.
Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso de apelação, a que o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento, nestes termos: “Acorda-se em conceder parcial provimento à apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R., BB – ..., Ld.ª, a atribuir à esposa do A. AA, emitindo, para tanto, o necessário cartão de identificação: - O benefício de 50% de desconto nos veículos da empresa, em serviços regulares; - O benefício de 50% de desconto nos serviços expresso da empresa, até ao limite de quatro viagens anuais”.
É a R. que se insurge contra o assim ajuizado, mediante a presente Revista, cujas alegações remata com a formulação deste quadro se síntese: 1.ª De acordo com o disposto na cláusula 89.ª, n.ºs 1 e 5 do AE que regulou as relações laborais entre a recorrente e o recorrido, o cônjuge do recorrido deixou de ter direito ao benefício previsto na cláusula 89.ª, n.º 5 do AE, a partir do momento da passagem à reforma do recorrido, dado que deixou de ser trabalhador da empresa.
-
A expressão trabalhador, que se encontra consignada no n.º 5 da cláusula 89.ª, não se enquadra no âmbito da expressão trabalhador da empresa a que se refere o n.º 1 da mesma cláusula, já que abrange apenas cônjuges de trabalhadores no activo.
-
A cláusula 89.ª do AE, ao contrário do entendimento do Acórdão objecto do presente recurso, distingue claramente quais os direitos dos trabalhadores do activo e os direitos dos trabalhadores que passam à situação de reforma, no que respeita ao transporte nos veículos da empresa, ora recorrente.
-
E não efectua qualquer extensão do benefício nela previsto aos cônjuges dos trabalhadores reformados, como o faz para os cônjuges dos trabalhadores no activo, não se descortinando como pode a cláusula 89.ª n.º 5 atribuir o benefício nela previsto às cônjuges dos trabalhadores reformados.
-
Se tal fosse pretendido pelos outorgantes do AE, os mesmos tê-lo-iam feito também por forma expressa, e não o fizeram.
-
Não colhendo o argumento de que se tal direito é atribuído a viúvas e viúvos também o é às cônjuges dos reformados, uma vez que aqui os outorgantes quiseram de forma clara e expressa conceder esse direito aos viúvos e viúvas dos trabalhadores falecidos no activo e não o quiseram atribuir a cônjuges dos trabalhadores reformados.
-
A interpretação da cláusula 89.ª, de modo integrado e não isolado, leva a concluir que não pode ser atribuída aos cônjuges dos reformados o benefício do transporte nos veículos da recorrente, ao contrário do que acontece com os trabalhadores no activo e com as viúvas e viúvos dos trabalhadores falecidos no activo.
-
E tal não foi querido pelos outorgantes do AE, porque se o tivessem querido tinham, de forma expressa, efectuado a extensão desse benefício também aos cônjuges dos reformados, o que não foi feito, já que a expressão trabalhadores previsto no n.º 5 da cláusula 89.ª não abrange...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO