Acórdão nº 176/1998.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 15 de Maio de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra «BB, L.
da», denominada, posteriormente, «CC, S. A.», e, actualmente, «DD, L.
da», «EE», à qual sucedeu a «EE», «FF», «GG, S. A.», HH, II e JJ, em que formulou os seguintes pedidos: i) se declare nulo o primeiro despedimento, em sede de despacho saneador, por falta de processo disciplinar, o que constitui vício insuprível; ii) se reconheça, no mesmo despacho, que as imputações da nota de culpa respeitam a um período em que o autor era exclusivamente gerente — estando legalmente suspenso o contrato de trabalho e o seu exercício funcional como director-geral — e pressupõem a actividade efectiva e, consequentemente, se declare que o processo disciplinar laboral e a punição do despedimento eram legalmente inaplicáveis aos factos que lhe foram imputados, pelo que o segundo despedimento deve ser julgado ilícito e anulado; iii) subsidiariamente, caso se entenda que as funções de gerente eram cumuladas com as de director-geral, se julgue as imputações insindicáveis no plano juslaboral, visto que a acusação não discrimina as infracções pelas funções e daí a ilicitude do despedimento; iv) subsidiariamente, o segundo despedimento seja julgado inválido, por o respectivo processo disciplinar ser um meio juridicamente inadmissível de sanação dos vícios do despedimento anterior — «idoneidade, extemporaneidade e ilicitude do objecto processual visado»; v) se julgue inválido, por estar esgotado o poder disciplinar das rés aquando da comunicação da primeira punição (irrepetibilidade da sanção, ofensa do princípio “non bis in idem”); vi) subsidiariamente, o segundo despedimento seja julgado nulo por vício de forma (acusação vaga, genérica, não especificada) consistente em falta de audiência do arguido, e também se julgue nulo por deficiência insuprível de instrução (recusa ilegal de provas documentais, recusa de testemunhas de defesa, falta de notificação de documentos juntos pela acusação); vii) subsidiariamente, o poder disciplinar seja julgado caduco (mais de 60 dias sobre o conhecimento ou a cognoscibilidade, pelas rés, dos factos imputados), sendo o segundo despedimento declarado ilícito também por esse motivo; viii) em sede de sentença final e quando se entenda que o segundo processo era admissível, formalmente válido e não caduco, e que o despedimento podia ser repetido, deve ser declarado ilícito por inexistência dos factos imputados e dos prejuízos alegados; ix) subsidiariamente, seja julgado ilícito por inexistência de nexo causal directo e necessário entre as imputações e os supostos prejuízos invocados, bem como por inadequação da sanção expulsiva aos comportamentos e em qualquer caso ambos os despedimentos sejam reputados abusivos; x) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas, solidariamente, a proceder à sua reintegração nos quadros da 1.ª ré, sem perda de antiguidade e na efectividade das mesmas funções, tarefas e responsabilidades enquanto director-geral da empresa ou, em alternativa, à sua escolha, as mesmas rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe indemnização por antiguidade, correspondente, no mínimo, a um mês de retribuição completa por cada ano ou fracção de tempo de serviço, antiguidade contada até ser proferida sentença com trânsito em julgado e que à data da petição inicial correspondia a três meses e ascendia a 3.099.444$00; xi) seja declarada a natureza abusiva dos despedimentos, sendo as rés condenadas a pagar-lhe indemnização por antiguidade em dobro; xii) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a remuneração base, indexada ao valor do marco alemão e demais prestações pecuniárias complementares e acessórias mencionadas supra, vencidas até à data da citação e vincendas até ao trânsito da sentença, como se nunca tivesse sido despedido, totalizando, em 30 de Abril de 1998, 7.232.036$00; xiii) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas, solidariamente, a reconhecerem o seu direito a continuar a auferir outras garantias pecuniárias com expressão pecuniária, nomeadamente, o uso permanente de um automóvel de gama, categoria e cilindrada não inferiores às do Volvo, tanto para deslocações em serviço como para seu uso particular, suportando as mesmas todos os encargos e despesas da viatura, sem limite de quilómetros e, enquanto o uso do veículo não for restabelecido, sejam condenadas a pagar-lhe o valor mensal relativo ao aluguer de um automóvel Volvo e demais despesas e encargos, equivalentes, em média, a 323.825$00 mensais, totalizando, em 30 de Abril de 1998, 1.619.125$00 (1.219.125$00 + 400.000$00); xiv) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas a voltar a conceder-lhe telemóvel permanente, com pagamento da respectiva assinatura e despesas com chamadas de serviços e particulares e, enquanto o uso do telemóvel não for restabelecido, sejam condenadas a pagar-lhe mensalmente o seu valor em dinheiro, correspondente à média mensal estimada de 25.000$00, totalizando, em 30 de Abril de 1998, 125.000$00; xv) que incidam sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social; xvi) sejam as prestações vencidas e vincendas eventualmente aumentadas em valor e condições não inferiores às que as rés tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no seu lugar ou a desempenhar funções equivalentes; xvii) sejam as rés condenadas solidariamente a indemnizá-lo, nos termos gerais do direito, quanto aos danos morais pela doença e sofrimento causado, desde 24 de Outubro de 1997, em valor não inferior a 30.000$00 diários, totalizando, até 30 de Abril de 1998, 5.580.000$00, sendo os danos futuros a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos morais na sua imagem e carreira profissionais, desde 24 de Outubro de 1997, [em montante] não inferior ao valor das retribuições pecuniárias que teria direito a receber mensalmente se não tivesse sido despedido, que à data de 30 de Abril de 1998 é superior a 3.099.444$00 (3 x 1.033.148$00), e por danos futuros a liquidar em execução de sentença, até à sua efectiva reintegração ao serviço das rés como director-geral, devendo ainda ser condenadas a pagar-lhe todas as despesas com a presente lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, deslocações, mandatários judiciais e solicitadoria, a sair da conta de custas a liquidar oportunamente; xviii) as mesmas rés sejam condenadas a pagar-lhe juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações até efectivo pagamento (prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições), juros que, em 30 de Abril de 1998, superam 150.000$00, ou contados desde a data da citação no caso da indemnização a liquidar em execução de sentença; xix) os juros sejam sujeitos a capitalização após um ano sobre o vencimento (artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil) e, assim, sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação, até total pagamento do capital em dívida e respectivos juros de mora; xx) se determine que os pagamentos que as rés efectuem no âmbito da presente acção sejam feitos por depósito bancário em conta à sua ordem a indicar e, quando parciais, sejam feitos sucessivamente por conta das despesas, indemnizações, juros e só depois do capital, pela indicada ordem (artigo 785.º, n.º 1 e 2, do Código Civil); xxi) os restantes réus sejam condenados, solidariamente a reconhecerem a ilicitude dos seus despedimentos, bem como a praticarem todos os actos e tomarem todas as deliberações necessárias para que a 1.ª e 2.ª rés cumpram integral e pontualmente a sentença condenatória a proferir; xxii) os restantes réus sejam condenados acessoriamente, para a hipótese do património da 1.ª ré se tornar insuficiente, a responderem pelos créditos peticionados; xxiii) a título de sanção pecuniária compulsória, diária e progressiva, seja estipulada, por cada dia de incumprimento ou cumprimento deficiente, a cargo das rés, durante os primeiros 30 dias, uma multa diária de 50.000$00, para além dos 30 iniciais, uma multa diária de 100.000$00; xxiv) seja concedido apoio judiciário, na sua mais ampla modalidade.
Nos termos do artigo 273.º, n.
os 2 e 3, do Código de Processo Civil, o autor pediu que se fixasse sobre todos os montantes a sanção pecuniária legal prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar.
E também pediu a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para a Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laboral, como se nunca tivesse sido despedido e, subsidiariamente, caso o Tribunal de Trabalho entenda que não tem competência para condenar as rés a efectuarem os descontos e as retenções fiscais decorrentes da reintegração, que os mesmos fossem condenadas, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí lhe advenha algum prejuízo, a indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar-lhe, designadamente, as diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto for vivo — entre o valor da pensão que vier a receber da Segurança Social depois de se aposentar e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos — diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora sobre tais diferenças.
As ampliações do pedido foram admitidas.
Citados os réus, a «BB, L.
da», então denominada «CC, S. A.», a...
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