Acórdão nº 176/1998.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 15 de Maio de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra «BB, L.

da», denominada, posteriormente, «CC, S. A.», e, actualmente, «DD, L.

da», «EE», à qual sucedeu a «EE», «FF», «GG, S. A.», HH, II e JJ, em que formulou os seguintes pedidos: i) se declare nulo o primeiro despedimento, em sede de despacho saneador, por falta de processo disciplinar, o que constitui vício insuprível; ii) se reconheça, no mesmo despacho, que as imputações da nota de culpa respeitam a um período em que o autor era exclusivamente gerente — estando legalmente suspenso o contrato de trabalho e o seu exercício funcional como director-geral — e pressupõem a actividade efectiva e, consequentemente, se declare que o processo disciplinar laboral e a punição do despedimento eram legalmente inaplicáveis aos factos que lhe foram imputados, pelo que o segundo despedimento deve ser julgado ilícito e anulado; iii) subsidiariamente, caso se entenda que as funções de gerente eram cumuladas com as de director-geral, se julgue as imputações insindicáveis no plano juslaboral, visto que a acusação não discrimina as infracções pelas funções e daí a ilicitude do despedimento; iv) subsidiariamente, o segundo despedimento seja julgado inválido, por o respectivo processo disciplinar ser um meio juridicamente inadmissível de sanação dos vícios do despedimento anterior — «idoneidade, extemporaneidade e ilicitude do objecto processual visado»; v) se julgue inválido, por estar esgotado o poder disciplinar das rés aquando da comunicação da primeira punição (irrepetibilidade da sanção, ofensa do princípio “non bis in idem”); vi) subsidiariamente, o segundo despedimento seja julgado nulo por vício de forma (acusação vaga, genérica, não especificada) consistente em falta de audiência do arguido, e também se julgue nulo por deficiência insuprível de instrução (recusa ilegal de provas documentais, recusa de testemunhas de defesa, falta de notificação de documentos juntos pela acusação); vii) subsidiariamente, o poder disciplinar seja julgado caduco (mais de 60 dias sobre o conhecimento ou a cognoscibilidade, pelas rés, dos factos imputados), sendo o segundo despedimento declarado ilícito também por esse motivo; viii) em sede de sentença final e quando se entenda que o segundo processo era admissível, formalmente válido e não caduco, e que o despedimento podia ser repetido, deve ser declarado ilícito por inexistência dos factos imputados e dos prejuízos alegados; ix) subsidiariamente, seja julgado ilícito por inexistência de nexo causal directo e necessário entre as imputações e os supostos prejuízos invocados, bem como por inadequação da sanção expulsiva aos comportamentos e em qualquer caso ambos os despedimentos sejam reputados abusivos; x) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas, solidariamente, a proceder à sua reintegração nos quadros da 1.ª ré, sem perda de antiguidade e na efectividade das mesmas funções, tarefas e responsabilidades enquanto director-geral da empresa ou, em alternativa, à sua escolha, as mesmas rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe indemnização por antiguidade, correspondente, no mínimo, a um mês de retribuição completa por cada ano ou fracção de tempo de serviço, antiguidade contada até ser proferida sentença com trânsito em julgado e que à data da petição inicial correspondia a três meses e ascendia a 3.099.444$00; xi) seja declarada a natureza abusiva dos despedimentos, sendo as rés condenadas a pagar-lhe indemnização por antiguidade em dobro; xii) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a remuneração base, indexada ao valor do marco alemão e demais prestações pecuniárias complementares e acessórias mencionadas supra, vencidas até à data da citação e vincendas até ao trânsito da sentença, como se nunca tivesse sido despedido, totalizando, em 30 de Abril de 1998, 7.232.036$00; xiii) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas, solidariamente, a reconhecerem o seu direito a continuar a auferir outras garantias pecuniárias com expressão pecuniária, nomeadamente, o uso permanente de um automóvel de gama, categoria e cilindrada não inferiores às do Volvo, tanto para deslocações em serviço como para seu uso particular, suportando as mesmas todos os encargos e despesas da viatura, sem limite de quilómetros e, enquanto o uso do veículo não for restabelecido, sejam condenadas a pagar-lhe o valor mensal relativo ao aluguer de um automóvel Volvo e demais despesas e encargos, equivalentes, em média, a 323.825$00 mensais, totalizando, em 30 de Abril de 1998, 1.619.125$00 (1.219.125$00 + 400.000$00); xiv) as 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas a voltar a conceder-lhe telemóvel permanente, com pagamento da respectiva assinatura e despesas com chamadas de serviços e particulares e, enquanto o uso do telemóvel não for restabelecido, sejam condenadas a pagar-lhe mensalmente o seu valor em dinheiro, correspondente à média mensal estimada de 25.000$00, totalizando, em 30 de Abril de 1998, 125.000$00; xv) que incidam sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social; xvi) sejam as prestações vencidas e vincendas eventualmente aumentadas em valor e condições não inferiores às que as rés tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no seu lugar ou a desempenhar funções equivalentes; xvii) sejam as rés condenadas solidariamente a indemnizá-lo, nos termos gerais do direito, quanto aos danos morais pela doença e sofrimento causado, desde 24 de Outubro de 1997, em valor não inferior a 30.000$00 diários, totalizando, até 30 de Abril de 1998, 5.580.000$00, sendo os danos futuros a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos morais na sua imagem e carreira profissionais, desde 24 de Outubro de 1997, [em montante] não inferior ao valor das retribuições pecuniárias que teria direito a receber mensalmente se não tivesse sido despedido, que à data de 30 de Abril de 1998 é superior a 3.099.444$00 (3 x 1.033.148$00), e por danos futuros a liquidar em execução de sentença, até à sua efectiva reintegração ao serviço das rés como director-geral, devendo ainda ser condenadas a pagar-lhe todas as despesas com a presente lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, deslocações, mandatários judiciais e solicitadoria, a sair da conta de custas a liquidar oportunamente; xviii) as mesmas rés sejam condenadas a pagar-lhe juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações até efectivo pagamento (prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições), juros que, em 30 de Abril de 1998, superam 150.000$00, ou contados desde a data da citação no caso da indemnização a liquidar em execução de sentença; xix) os juros sejam sujeitos a capitalização após um ano sobre o vencimento (artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil) e, assim, sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação, até total pagamento do capital em dívida e respectivos juros de mora; xx) se determine que os pagamentos que as rés efectuem no âmbito da presente acção sejam feitos por depósito bancário em conta à sua ordem a indicar e, quando parciais, sejam feitos sucessivamente por conta das despesas, indemnizações, juros e só depois do capital, pela indicada ordem (artigo 785.º, n.º 1 e 2, do Código Civil); xxi) os restantes réus sejam condenados, solidariamente a reconhecerem a ilicitude dos seus despedimentos, bem como a praticarem todos os actos e tomarem todas as deliberações necessárias para que a 1.ª e 2.ª rés cumpram integral e pontualmente a sentença condenatória a proferir; xxii) os restantes réus sejam condenados acessoriamente, para a hipótese do património da 1.ª ré se tornar insuficiente, a responderem pelos créditos peticionados; xxiii) a título de sanção pecuniária compulsória, diária e progressiva, seja estipulada, por cada dia de incumprimento ou cumprimento deficiente, a cargo das rés, durante os primeiros 30 dias, uma multa diária de 50.000$00, para além dos 30 iniciais, uma multa diária de 100.000$00; xxiv) seja concedido apoio judiciário, na sua mais ampla modalidade.

Nos termos do artigo 273.º, n.

os 2 e 3, do Código de Processo Civil, o autor pediu que se fixasse sobre todos os montantes a sanção pecuniária legal prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar.

E também pediu a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para a Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laboral, como se nunca tivesse sido despedido e, subsidiariamente, caso o Tribunal de Trabalho entenda que não tem competência para condenar as rés a efectuarem os descontos e as retenções fiscais decorrentes da reintegração, que os mesmos fossem condenadas, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí lhe advenha algum prejuízo, a indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar-lhe, designadamente, as diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto for vivo — entre o valor da pensão que vier a receber da Segurança Social depois de se aposentar e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos — diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora sobre tais diferenças.

As ampliações do pedido foram admitidas.

Citados os réus, a «BB, L.

da», então denominada «CC, S. A.», a...

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