Acórdão nº 10655/09.5T2SNT-G.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Por sentença de 15/2/2001, no processo especial de recuperação de empresa intentado em 30/12/94, foi declarada a falência de AA – EQUIPAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS, S. A.

Fixado o prazo para a reclamação de créditos, foram apresentadas diversas reclamações e apensados processos.

Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida na falência de AA - Equipamento para o Desenvolvimento de Empresas, S.A., decidiu-se assim: 1. Julgam-se verificados os créditos descritos sob os números 6, 13, 16, 20, 21, 22, 26, 28 (parcialmente), 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 49, 50, 51, 53, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 102, 108, 115, 118, 128, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 152, 153, 156, 160, 171, 172, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 189, 190, 192, 213, 214, 219, 221, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283; 2. Julgam-se não verificados os créditos descritos sob os números 7, 8, 9, 10, 27, 29, 35, 36, 46, 48, 52, 54, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 173, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 215, 218, 220, 223, 223, 223A e 284; 3. Graduam-se os créditos da seguinte forma: A. Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba 1 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 29 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200,482, os reclamados em escudos portugueses: 1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou sejam os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283; 2º- Créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., descritos sob o número 90 e garantidos por hipoteca; 3º- Créditos reclamados pelo Banco Comercial Português, S.A., descritos sob o número 72 e garantidos por hipoteca; 4º- Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos; B. Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba 2 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 29 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200.482, os reclamados em escudos portugueses: 1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou seja, os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133,136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232. 233, 234, 235, 236. 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283; 2º- Créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., descrito sob o número 90 e garantidos por hipoteca; 3º- Créditos reclamados pelo Banco Comercial Português, S.A, descrito sob o número 72 e garantidos por hipoteca; 4º- Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos; C. Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba 3 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 29 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200,482, os reclamados em escudos portugueses: 1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou seja, os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231. 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248., 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272. 273, 274, 275, 276, 277, 278. 279, 280, 281, 282 e 283.

  1. - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos; D. Para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis do auto de apreensão de bens móveis de fls. 2 a 28 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200,482, os reclamados em escudos portugueses: 1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou seja, os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102. 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246. 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283.

  2. - Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza indemnizatória, ou sejam os créditos referidos sob os números 84 e sob as alíneas a) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136,138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 266, 267, 268. 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283.

  3. - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos.

Inconformada, veio a credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A. interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos reclamados pela ora Recorrente, da quantia global de PTE 1.034.736.590$50, estão integralmente reconhecidos, pelo seu montante e garantias, identificados na sentença recorrida com o n.º 90.

  1. - Tal crédito está garantido, além do mais, por Hipoteca Voluntária, constituída em 22 de Setembro de 1989, registada em 27/04/89 sobre o prédio urbano sito em S. Marcos Cacém, descrito na CRP Queluz sob a ficha nº 0000 da freguesia de Agualva do Cacém, inscrito sob o art.º 5.957 e ainda, em consequência de destaque deste prédio, sobre o descrito na CRP de Queluz sob a ficha nº 00000 da freguesia de Agualva Cacém sob o artigo 7.642 (terreno para construção), apreendidos como verbas 1 e 2 respectivamente.

  2. - A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 09.11.2009, a fls ..., considerou que os créditos dos trabalhadores, e apenas os de natureza retributiva (identificados na pág. 48), gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, graduando-os à frente dos créditos da CGD, garantidos por hipoteca, reclamada, não impugnada, e reconhecida, sobre as Verbas 1 e 2 apreendidas à ordem dos autos de falência, sendo certo que tais créditos dos trabalhadores são sempre posteriores à data da constituição da garantia real da hipoteca, 22 de Setembro de 1989, entendimento este confirmado no douto acórdão recorrido, fazendo, salvo o devido e merecido respeito, errada aplicação do direito.

  3. - Os demais créditos reclamados nos autos pelos trabalhadores, de natureza indemnizatória (identificados na pág. 51) conforme já decidido, foram graduados posteriormente aos créditos da Recorrente garantidos por hipoteca, tendo a sentença transitado em julgado nesta parte.

  4. - A Reclamante CGD, ora Recorrente, interpôs recurso de Apelação da supra aludida sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 09.11.2009, na parte que lhe foi desfavorável, o qual foi julgado improcedente, por Acórdão de 10.05.2011 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que ora se recorre, assentando tal decisão nos seguintes fundamentos, em suma (vide pág. 6 do douto Ac. recorrido): a) a norma do art.º 751º do Código Civil não refere privilégios imobiliários especiais, mas genericamente privilégios imobiliários; b) o legislador da Lei 17/86 entendeu aproveitar a redacção do então art. 751º do Código Civil para conferir ao privilégio imobiliário geral, nessa lei atribuído aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho, preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca.

  5. - O douto acórdão recorrido...

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