Acórdão nº 115/11.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, juiz desembargador, veio, nos termos dos artigos 168.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura[2], de 12/07/2011, no processo (de inspecção extraordinária) n.º 247/2008, que lhe atribuiu, pelo trabalho desempenhado na 2.ª vara mista de Sintra, no período compreendido entre 27 de Abril de 2005 e 7 de Maio de 2008, a classificação de "Bom com Distinção".

No recurso, formulou as seguintes conclusões: «1. O Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a anulação do acórdão anterior do Plenário (doc. 4) decidiu: «”Concede-se no mais provimento ao recurso, anulando-se a decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu ao recorrente a classificação de "Bom com Distinção" e permitindo-se ao recorrente o exercício do direito de audição, possibilitando-lhe se pronuncie sobre a informação final prestada pelo inspector”.

«Mais se escreveu na fundamentação desse mesmo Douto Acórdão: «”Ora, cotejando o relatório da inspecção com a informação final, resulta claramente terem sido incluídos nesta última diversos factos novos, que desfavorecem o recorrente, com destaque para a referência expressa a factualismo provado em processo disciplinar em que o ora recorrente figurou como arguido (...)”.

«E mais se diz no acórdão do STJ: «”(...) O inspector não se limitou a transcrever o factualismo provado no referido processo disciplinar, tendo tecido comentários sobre aquele factualismo, através da adopção da apreciação crítica feita ao mesmo pelo Conselho Superior da Magistratura aquando da decisão proferida no respectivo processo disciplinar, (...).

«“Destarte, há que julgar procedente o pedido de anulação da decisão do plenário do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de Bom com Distinção ao recorrente, independentemente da asserção produzida pelo próprio Conselho segundo a qual na decisão tomada, como expressamente dela consta, haver sido tida por não escrita, não sendo considerada para qualquer efeito, a matéria nova que o inspector incluiu na informação final”.

«E a parte mais expressiva e inequívoca: «”Com efeito, essa matéria nova não pode ter deixado de influir em todo o processo inspectivo, designadamente na classificação proposta, muito embora só apresentada pelo inspector na informação final e, consequentemente, na decisão tomada pelo Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de "Bom com Distinção" ao recorrente”.

«A decisão do STJ anulou o acórdão do Plenário, pois só ele podia ser objecto de recurso, mas os vícios reportam-se à inspecção, daí que, não tendo, como deveria o CSM anulado a inspecção, face aos graves vícios demonstrados, o processo deveria ter voltado ao Conselho Permanente e ser este órgão a proferir acórdão.

«2. O acórdão recorrido não retirou do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou o anterior acórdão do Plenário do CSM as devidas consequências; apenas cumpriu a determinação formal de me conceder direito de resposta a factos extra-inspecção, mas ignorou por completo o conteúdo do referido acórdão que claramente reconhecia estar inquinada não só toda a inspecção e proposta de classificação do inspector, como também, por arrastamento a atribuída pelo CSM.

«3. Após a descida do Supremo Tribunal de Justiça com a respectiva anulação do acórdão, o processo foi retirado ilegalmente ao Conselho Permanente por mero despacho do sr. Vogal e redistribuído ao Plenário, sem avocação fundamentada do Conselho Plenário, conforme exigência do artº 151º al. e) do EMJ. Tal despacho enferma de nulidade.

«4. Com aquele despacho ilegal, o Sr. Vogal decidiu por "motu próprio" suprimir uma instância de reclamação ao recorrente, lesando um legítimo direito de poder reclamar para outra instância, sendo certo que do acórdão do STJ que anulou o anterior, se concluiu claramente que o vício que determinou a anulação se reportava à própria inspecção; «”Com efeito, essa matéria nova não pode ter deixado de influir em todo o processo inspectivo, designadamente na classificação proposta, muito embora só apresentada pelo inspector na informação final e, consequentemente, na decisão tomada pelo Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de "Bom com Distinção" ao recorrente” - cfr. ac. em anexo.

«O acórdão proferido pelo Conselho Plenário nestas condições, enferma de nulidade por falta de despacho de avocação devidamente fundamentado e de razões aceitáveis para tal avocação de carácter excepcional, que no caso nem sequer existiam.

«5. O acórdão recorrido, ao ter incluído e valorado factos alheios à inspecção, transcrevendo excertos de um processo disciplinar amnistiado, mas em que os factos já tinham sido valorados negativamente na inspecção referente à época a que se reportavam, (1995-1998), violou o princípio do "non bis in idem", por ter sancionado reiteradamente o recorrente pelos mesmos factos.

«Resulta claramente da inspecção e do acórdão recorrido que essa foi a única razão porque não foi dada ao recorrente a classificação de Muito Bom.

«6. A inspecção realizada enferma de erros gravíssimos de recolha de dados por parte do inspector, para além da manifesta parcialidade, tendo o acórdão recorrido ignorado por completo todos os elementos probatórios e documentais que entreguei, através dos quais se demonstravam os erros da inspecção, valorando unilateralmente os factos, ou seja, para o relator e Plenário do CSM apenas foi tida em conta a versão distorcida do inspector e nenhum dos factos e documentos apresentados pelo recorrente, violando assim o princípio da verdade material e enfermando de erro notório de julgamento na apreciação dos elementos probatórios.

«7. Ao reconhecer-se no acórdão do STJ, que anulou o anterior acórdão do Plenário, que toda a inspecção estava inquinada, bem como a proposta de classificação do inspector e consequentemente a do CSM, deveria este órgão, em abono da Justiça e imparcialidade, retirar daí as necessárias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT