Acórdão nº 476/10.8TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, BB e CC intentaram esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a sociedade Imobiliária DD, L.

da, com sede em Paredes, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 199.542 euros, a título de sinal em dobro, pelo incumprimento definitivo que assumiu como promitente - vendedora, acrescida de juros que entretanto se venham a vencer, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, devendo, para o efeito, o contrato - promessa de compra e venda ser declarado resolvido.

Fundamentando a sua pretensão, alegaram, em síntese, que as partes celebraram um acordo escrito, mediante o qual a ré prometeu vender aos autores e estes prometeram comprar, pelo preço de 94.771 euros, a fracção identificada na petição inicial. A título de sinal e princípio de pagamento, a ré recebeu dos promitentes – compradores a totalidade do preço. Ficou acordado que a escritura de compra e venda deveria ser realizada nos 30 dias seguintes, a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização, o qual foi obtido em 2 de Fevereiro de 2006. Os autores interpelaram a ré, dando-lhe conta que estava em mora na celebração do contrato definitivo, tendo a mesma comunicado que não iria cumprir o contrato – promessa de compra e venda, alegando que havia desconformidade de áreas e que iria reclamar a redução do preço. A fracção prometida foi vendida a terceiros e o 1º autor, em consequência deste incumprimento, teve de adquirir outro imóvel para habitação.

A ré contestou, alegando que, com o acordo invocado pelos autores, as partes, apenas e tão só, pretenderam a celebração de uma escritura de compra e venda, através da qual a ré adquiriu à sociedade “Construções EE, L.

da” um prédio urbano correspondente a um terreno para construção, bloco A, que faz parte do loteamento autorizado pelo alvará n.º ../.., sito no lugar de Santa Luzia, em Penafiel, e onde os autores figuram como representantes da vendedora, sendo que o contrato - promessa apenas foi efectuado, por forma a pagarem a quantia inferior à devida a título de impostos.

A ré deduziu reconvenção, peticionando a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda e a condenação dos autores a pagar à ré a quantia de € 49.879,79, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Os autores replicaram, impugnando a versão da ré e mantendo a sua versão.

Saneado, condensado e instruído o processo, foi, após julgamento, proferida sentença, que, na parcial procedência da acção e na improcedência da reconvenção: a) - Declarou resolvido o contrato promessa em causa nos autos; b) – Condenou a ré “ImobiliáriaDD, L.

da”, a pagar aos autores AA, BB e CC, a quantia de 94.771 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; c) - Absolveu os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré/reconvinte.

E fixou as custas da acção pelos autores e pela ré, na proporção do respectivo decaimento. E as custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte.

Inconformados, a ré (recurso independente) e os autores (recurso subordinado) apelaram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 21/11/2011, decidiu julgar: a) - Improcedente a apelação da ré (recurso independente), absolvendo os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré/reconvinte; b) - Procedente o recurso subordinado e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte do dispositivo em que se condenava a ré “Imobiliária DD, L.

da”, a pagar aos autores a quantia de 94.771 um euros; c) - Procedente a acção, declarando-se resolvido o contrato promessa em causa nos autos e, em consequência, condenou a ré “Imobiliária DD, L.

da” a pagar aos autores a quantia de 189.542 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

d) – As custas das apelações (recurso independente e subordinado) pela apelante/apelada e as custas da acção pela ré.

Inconformada, recorreu a ré para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O contrato promessa de compra e venda é simulado.

  1. - Na verdade, está assente e resulta do articulado apresentado pelos autores, (Réplica) que o preço da compra do terreno efectuado pela ré à Sociedade Construções EE, L.

    da, foi o referido na alínea H).

  2. - Isto é, (i) 473.850 euros, pagos na data da outorga da referida escritura de compra e venda e (ii) 49.879,79 euros, pagos através do cheque n.º 000000000 da C.G.D., datado de 02/01/2003.

  3. - E o remanescente, no montante de 94.771 euros, seria pago, através da fracção identificada no contrato promessa referido na alínea AA).

  4. - Assim sendo, resulta dos autos que o que as partes quiseram foi pagar com a entrega do apartamento o preço da compra e venda do terreno à sociedade de Construções EE, L.

    da.

  5. - Na realidade, o apartamento faz parte integrante do preço do negócio celebrado entre a ré/recorrente, e a Sociedade de Construções EE, L.

    da.

  6. - Sendo absolutamente impensável que alguém que promete vender um apartamento, entregue o valor de 49.879,79 euros, nas condições e efeitos constantes no contrato - promessa de compra e venda junto aos autos.

  7. - Assim sendo, e estando assente que o montante de € 94.771 faz parte do preço, resulta evidente que o que as partes quiseram não foi a celebração do contrato - promessa de compra e venda dos autos, 9ª - Mas sim, única e exclusivamente, a celebração da compra e venda do terreno referido na alínea E).

  8. - Ao que acresce que o contrato - promessa de compra e venda dos autos foi celebrado em 4/10/2002, precisamente, na mesma data da escritura de compra e venda do terreno referido na alínea E).

  9. - Posto isto, deve ser declarado simulado o contrato - promessa de compra e venda do apartamento, com as devidas consequências legais.

  10. - Acresce que, atento a factualidade dada como provada, não existe sequer legitimidade dos autores para peticionar a resolução do contrato - promessa de compra e venda junto dos autos e consequentemente pedir o sinal em dobro.

  11. - Quem tem que propor a acção para reivindicar o pagamento do preço em falta, isto é, o apartamento, é a Sociedade de Construções EE, L.

    da, e não os autores, aqui recorridos.

  12. - Ainda sem prescindir, a presente acção, intentada pelos aqui recorridos, aí autores, caso não se entenda que existe simulação, deve ser igualmente improcedente, atento que não existe sinal mas sim o pagamento da totalidade do preço.

  13. - Consequentemente, se não existe sinal mas sim o pagamento da totalidade do preço, ainda que para o negócio referido no ponto 7 dos factos provados do acórdão, o pedido está mal formulado.

  14. - Posto isto, não pode, salvo melhor entendimento, o Tribunal "a quo" condenar a ré a pagar a quantia de 189.542 euros, por estar fora do pedido formulado pelos autores.

  15. - Logo...

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