Acórdão nº 476/10.8TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, BB e CC intentaram esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a sociedade Imobiliária DD, L.
da, com sede em Paredes, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 199.542 euros, a título de sinal em dobro, pelo incumprimento definitivo que assumiu como promitente - vendedora, acrescida de juros que entretanto se venham a vencer, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, devendo, para o efeito, o contrato - promessa de compra e venda ser declarado resolvido.
Fundamentando a sua pretensão, alegaram, em síntese, que as partes celebraram um acordo escrito, mediante o qual a ré prometeu vender aos autores e estes prometeram comprar, pelo preço de 94.771 euros, a fracção identificada na petição inicial. A título de sinal e princípio de pagamento, a ré recebeu dos promitentes – compradores a totalidade do preço. Ficou acordado que a escritura de compra e venda deveria ser realizada nos 30 dias seguintes, a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização, o qual foi obtido em 2 de Fevereiro de 2006. Os autores interpelaram a ré, dando-lhe conta que estava em mora na celebração do contrato definitivo, tendo a mesma comunicado que não iria cumprir o contrato – promessa de compra e venda, alegando que havia desconformidade de áreas e que iria reclamar a redução do preço. A fracção prometida foi vendida a terceiros e o 1º autor, em consequência deste incumprimento, teve de adquirir outro imóvel para habitação.
A ré contestou, alegando que, com o acordo invocado pelos autores, as partes, apenas e tão só, pretenderam a celebração de uma escritura de compra e venda, através da qual a ré adquiriu à sociedade “Construções EE, L.
da” um prédio urbano correspondente a um terreno para construção, bloco A, que faz parte do loteamento autorizado pelo alvará n.º ../.., sito no lugar de Santa Luzia, em Penafiel, e onde os autores figuram como representantes da vendedora, sendo que o contrato - promessa apenas foi efectuado, por forma a pagarem a quantia inferior à devida a título de impostos.
A ré deduziu reconvenção, peticionando a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda e a condenação dos autores a pagar à ré a quantia de € 49.879,79, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Os autores replicaram, impugnando a versão da ré e mantendo a sua versão.
Saneado, condensado e instruído o processo, foi, após julgamento, proferida sentença, que, na parcial procedência da acção e na improcedência da reconvenção: a) - Declarou resolvido o contrato promessa em causa nos autos; b) – Condenou a ré “ImobiliáriaDD, L.
da”, a pagar aos autores AA, BB e CC, a quantia de 94.771 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; c) - Absolveu os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré/reconvinte.
E fixou as custas da acção pelos autores e pela ré, na proporção do respectivo decaimento. E as custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte.
Inconformados, a ré (recurso independente) e os autores (recurso subordinado) apelaram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 21/11/2011, decidiu julgar: a) - Improcedente a apelação da ré (recurso independente), absolvendo os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré/reconvinte; b) - Procedente o recurso subordinado e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte do dispositivo em que se condenava a ré “Imobiliária DD, L.
da”, a pagar aos autores a quantia de 94.771 um euros; c) - Procedente a acção, declarando-se resolvido o contrato promessa em causa nos autos e, em consequência, condenou a ré “Imobiliária DD, L.
da” a pagar aos autores a quantia de 189.542 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
d) – As custas das apelações (recurso independente e subordinado) pela apelante/apelada e as custas da acção pela ré.
Inconformada, recorreu a ré para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O contrato promessa de compra e venda é simulado.
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- Na verdade, está assente e resulta do articulado apresentado pelos autores, (Réplica) que o preço da compra do terreno efectuado pela ré à Sociedade Construções EE, L.
da, foi o referido na alínea H).
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- Isto é, (i) 473.850 euros, pagos na data da outorga da referida escritura de compra e venda e (ii) 49.879,79 euros, pagos através do cheque n.º 000000000 da C.G.D., datado de 02/01/2003.
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- E o remanescente, no montante de 94.771 euros, seria pago, através da fracção identificada no contrato promessa referido na alínea AA).
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- Assim sendo, resulta dos autos que o que as partes quiseram foi pagar com a entrega do apartamento o preço da compra e venda do terreno à sociedade de Construções EE, L.
da.
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- Na realidade, o apartamento faz parte integrante do preço do negócio celebrado entre a ré/recorrente, e a Sociedade de Construções EE, L.
da.
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- Sendo absolutamente impensável que alguém que promete vender um apartamento, entregue o valor de 49.879,79 euros, nas condições e efeitos constantes no contrato - promessa de compra e venda junto aos autos.
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- Assim sendo, e estando assente que o montante de € 94.771 faz parte do preço, resulta evidente que o que as partes quiseram não foi a celebração do contrato - promessa de compra e venda dos autos, 9ª - Mas sim, única e exclusivamente, a celebração da compra e venda do terreno referido na alínea E).
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- Ao que acresce que o contrato - promessa de compra e venda dos autos foi celebrado em 4/10/2002, precisamente, na mesma data da escritura de compra e venda do terreno referido na alínea E).
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- Posto isto, deve ser declarado simulado o contrato - promessa de compra e venda do apartamento, com as devidas consequências legais.
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- Acresce que, atento a factualidade dada como provada, não existe sequer legitimidade dos autores para peticionar a resolução do contrato - promessa de compra e venda junto dos autos e consequentemente pedir o sinal em dobro.
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- Quem tem que propor a acção para reivindicar o pagamento do preço em falta, isto é, o apartamento, é a Sociedade de Construções EE, L.
da, e não os autores, aqui recorridos.
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- Ainda sem prescindir, a presente acção, intentada pelos aqui recorridos, aí autores, caso não se entenda que existe simulação, deve ser igualmente improcedente, atento que não existe sinal mas sim o pagamento da totalidade do preço.
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- Consequentemente, se não existe sinal mas sim o pagamento da totalidade do preço, ainda que para o negócio referido no ponto 7 dos factos provados do acórdão, o pedido está mal formulado.
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- Posto isto, não pode, salvo melhor entendimento, o Tribunal "a quo" condenar a ré a pagar a quantia de 189.542 euros, por estar fora do pedido formulado pelos autores.
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