Acórdão nº 7279/08.8TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A., intentou, em 25.7.2008, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia – 2º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: “BB, Unipessoal, Lda.”, e; “CC, S.A.”.

Pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de € 94 000,00, e da primeira ré a pagar-lhe ainda a quantia de € 2 366,65, acrescidas dos juros vencidos desde a data da citação.

Invoca, para fundar a sua pretensão, em síntese, que: - a “AA Portuguesa, S.A.”, sociedade que a autora incorporou, e a 1ª ré celebraram contrato de exploração de estabelecimento comercial, através do qual a primeira cedeu à segunda a exploração do estabelecimento AA, sito na Av. D. Manuel II, na Maia; - acordaram as partes que o preço da cedência seria constituído por duas verbas, uma fixa no montante de 71.228,34€, e outra variável, a pagar mensalmente; - para garantia do bom cumprimento de tal contrato, a 1ª ré obrigou-se a entregar à autora uma garantia bancária, no montante de 94.000,00€; - em 05/05/2003, a pedido da 1ª ré, a 2ª ré emitiu a favor da autora, uma garantia bancária à primeira interpelação; - em 28/09/2007, a autora e a primeira ré revogaram o supra referido contrato por mútuo acordo, com efeitos a partir de 30/09/2007; - durante a vigência do contrato a autora emitiu à primeira ré diversas facturas e notas de débito para pagamento de combustíveis e taxas de exploração que a ré não pagou, sendo o montante em dívida de 96.366,65€; - a 2ª ré recusou o pagamento de tal quantia.

A 1ª ré, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação.

A 2ª ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela autora.

Invocou ainda que a garantia bancária se extinguiu automaticamente no fim do período de vigência do contrato celebrado entre a autora e a 1ª ré, por caducidade.

A autora replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se, depois, à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria constante da base instrutória através do despacho de fls. 188/9, que não teve qualquer reclamação.

*** A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência: I – condenou solidariamente as Rés a pagar à Autora a quantia de € 94.000,00, acrescida dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais; II – condenou a Ré “BB Unipessoal, Lda.” a pagar à autora a quantia de € 2.366,65 acrescida dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais.

*** Inconformada, a Ré “CC, S.A.

” recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 7.11.2011 – fls. 260 a 277 –, julgou procedente o recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida, absolvendo a recorrente CC do pedido.

*** Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A Recorrida emitiu a favor da Recorrente uma garantia bancária on first demand para caucionar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações decorrentes de um contrato de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis.

  1. A garantia prevê o pagamento à Recorrente “sem qualquer reserva, restrição ou condição” tendo a Recorrida renunciado a “todos os meios de defesa próprios ou que possam competir ao Cliente e que de algum modo possam obstar à execução total ou parcial desta garantia”.

  2. A obrigação assumida pela Recorrida está delimitada temporalmente, mas apenas quanto ao período de constituição das responsabilidades garantidas.

    A caducidade da garantia só opera com a cessação das obrigações contraídas na vigência do contrato.

  3. A garantia bancária é omissa quanto ao prazo para o respectivo accionamento, apenas o prevendo para a constituição das obrigações asseguradas.

  4. Ficou provado que a dívida decorre do acordo cujo cumprimento foi garantido pela Recorrida, assim como ficou provado que o acordo de revogação prevê a obrigação da devedora liquidar à Recorrente a dívida contraída no âmbito dessa exploração.

  5. A dívida foi contraída na vigência do contrato, mantém-se e é exigível independentemente da revogação contratual efectuada.

  6. Persistindo tal dívida, a Recorrida, enquanto prestadora de uma garantia on first demand tem que assegurar o respectivo pagamento “sem discutir” e sem que possa opor à Recorrente qualquer excepção.

  7. Ao julgar diversamente violou-se o disposto nos artigos 217.°, 405.° e 458.°, todos do Código Civil.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida.

    A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à importação e comércio de produtos petrolíferos e seus derivados, bem como ao exercício das actividades industriais e comerciais conexas, nomeadamente a exploração de abastecimento e áreas de serviço.

    - (A) dos factos assentes); 2. A AA adquiriu o capital social da DD, tendo, posteriormente, ocorrido as seguintes alterações: - em 13/12/2000, a DD Oil Portuguesa, Lda., mudou a sua firma para AA L... -Companhia de Lubrificantes e Combustíveis, Lda.; - em 1/4/2003, a AA Portuguesa, S.A. foi incorporada, por fusão, na AA L... - Companhia de Lubrificantes e Combustíveis, Lda.; - a AA L...-Companhia de Lubrificantes e Combustíveis, Lda. passou a sociedade anónima, mudando a sua designação para AA L... - Companhia de Lubrificantes e Combustíveis, S.A; - em 20/8/2003, a AA L... - Companhia de Lubrificantes e Combustíveis, S.A. passou a girar sob a actual designação deAA – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A.

    – (B) dos factos assentes); 3. A ré BB Unipessoal, Lda. dedica-se à exploração de postos de abastecimento de combustível – (C) dos factos assentes); 4. Em 5/6/2002, no âmbito das suas actividades, a então AA Portuguesa, S.A. e a ré BB Unipessoal, Lda. celebraram um acordo escrito, denominado “contrato”, conforme documento junto a fls. 17 a 35 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido – (D) dos factos assentes); 5. Nos termos do acordo aludido em D), a autora cedeu à ré BB Unipessoal, Lda. a exploração do estabelecimento AA sito na Avenida D. Manuel II, Maia, o qual é composto por um local de abastecimento de combustíveis, loja de conveniência e uma unidade de lavagem – (E) dos factos assentes); 6. Nos termos do acordo aludido em D), ficou acordado que a referida exploração era efectuada pelo prazo de três anos, renovando-se automaticamente por um período de três anos (salvo comunicação em contrário efectuada por qualquer uma das partes), caducando no final dessa renovação – (F) dos factos assentes); 7. Mais ficando acordado que o preço da cedência seria constituído por duas verbas, uma fixa, no valor de € 71.228,34, e outra variável, a pagar mensalmente, constituída pelo somatório de diversas taxas a rever anualmente – (G) dos factos assentes); 8. Nos termos do acordo aludido em D), a ré BB Unipessoal, Lda. ficou autorizada a utilizar o logótipo AA, bem como as marcas, insígnias e sinais distintivos do comércio da autora, desde que fossem observadas determinadas regras por ela indicadas – (H) dos factos assentes); 9. Nos termos do acordo aludido em D), a ré BB Unipessoal, Lda. ficou obrigada a ter em exposição e em stock no Estabelecimento AA produtos derivados do petróleo ou outros comercializados pela autora – (I) dos factos assentes); 10. Ficando ainda obrigada a receber os produtos da autora, não podendo, em caso algum, “recusar a recepção de, pelo menos, uma quantidade de produto que, somada às existências em tanque, corresponda ao volume de vendas médio correspondente ao prazo de pagamento concedido pela 1ª Contratante para cada produto” – (J) dos factos assentes); 11. E ficando ainda convencionado que o preço e o prazo de pagamento dos produtos fornecidos pela autora à ré BB Unipessoal, Lda. constavam das condições comerciais anexas ao contrato, podendo a autora, mediante aviso enviado por fax ou carta à ré, alterar essas condições caso se verificassem modificações no custo ou no modo de fornecimento do produto ou operação – (L) dos factos assentes); 12. Nos termos do acordo aludido em D), e para garantia do cumprimento do mesmo, a ré BB Unipessoal, Lda...

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